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Processo 0000407-93.2015.8.05.0089

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000407-93.2015.8.05.0089 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA Advogado(s): MARCELO LIBERATO DE MATTOS APELADO: GILSON PEREIRA DA PAIXÃO Advogado(s):ANDRE LUIZ CRAMER EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO EXCLUSIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 917, PARÁGRAFOS TERCEIRO E QUARTO, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Guaratinga contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. O juízo de origem extinguiu a ação sem julgar o mérito porque o Município alegou excesso de execução sem declarar o valor correto e sem apresentar a planilha detalhada do débito. O apelante defende que a exigência da lei não deve ser aplicada de forma rígida e que a falta de impugnação pelo embargado gera concordância tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de indicação do valor devido e de memória de cálculo exige a rejeição liminar dos embargos à execução fundados unicamente em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 917, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil exige que o devedor declare o valor que entende correto e apresente a planilha discriminada quando alegar excesso de execução.4. A falta desses documentos gera a rejeição imediata da petição inicial, conforme prevê o artigo 917, parágrafo quarto, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível abrir prazo para emenda.5. O silêncio da parte contrária não afasta a falta de requisito essencial da petição inicial, pois o preenchimento das exigências da lei é matéria de ordem pública.6. A sentença deve ser mantida por ter aplicado corretamente o texto da lei e o entendimento dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. Quando os embargos à execução tratarem apenas de excesso de execução, o devedor precisa indicar o valor correto e juntar a memória do cálculo na petição inicial, sob pena de rejeição liminar. Referências: Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo décimo primeiro, e artigo 917, parágrafos terceiro e quarto, inciso I. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000407-93.2015.8.05.0089, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE GUARATINGA e como apelado GILSON PEREIRA DA PAIXÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE RILTON GOES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

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