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0000407-71.2007.8.08.0063

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Afonso Cláudio - 1ª Vara · Despacho

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000407-71.2007.8.08.0063 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEVALCI NEITZEL EXECUTADO: ADEMAR ERDMANN Advogado do(a) EXEQUENTE: VITO BENO VERVLOET - ES8482 DESPACHO A penhora no rosto dos autos do inventário nº 0002623-37.2011.8.08.0007 foi efetivada em 16 de abril de 2015, conforme auto constante do ID 20304283, fl. 88, no valor então atualizado de R$ 34.558,28. Verifica-se, entretanto, que o auto foi lavrado sobre os “direitos dos herdeiros”, embora o requerimento do exequente e a própria finalidade da diligência fossem alcançar exclusivamente os direitos hereditários que viessem a caber ao executado Ademar Erdmann, conforme ID 20304283, fls. 75/77. A certidão ID 62026728, encaminhada no ID 62035520, informa que, até aquela data, não haviam sido apresentadas as últimas declarações, proferida sentença ou apresentada partilha amigável, bem como que não fora identificada a correção do termo de penhora. Por sua vez, a certidão ID 96006537 registra que a reiteração expedida no ID 65417970 permaneceu sem resposta. Não é cabível a extinção desta execução para habilitação do crédito no inventário. O crédito executado foi constituído contra Ademar Erdmann, e não contra o espólio, sendo o procedimento previsto no art. 642 do CPC reservado aos credores do autor da herança. A satisfação do crédito pessoal contra um dos herdeiros deve ocorrer mediante a constrição dos direitos hereditários que lhe couberem, na forma dos arts. 857 e 860 do CPC. Realizada a penhora e não tendo o executado oferecido embargos, o exequente encontra-se sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito, possuindo legitimidade para atuar no processo em que se encontra o direito penhorado, com a finalidade de preservar e efetivar a constrição. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e comprovar que peticionou diretamente nos autos do inventário nº 0002623-37.2011.8.08.0007, na condição de beneficiário da penhora e credor sub-rogado nos direitos do executado, requerendo o cadastramento de seu patrono como terceiro interessado, a correção do termo de penhora para que a constrição recaia exclusivamente sobre os direitos hereditários e o quinhão que vier a caber a Ademar Erdmann, bem como a observância da penhora, até o limite atualizado do crédito, em qualquer ato de levantamento, pagamento ou entrega de bens ou valores pertencentes ao referido herdeiro. O exequente deverá requerer, ainda, que seja intimado dos atos que possam interferir na constrição, especialmente da apresentação das últimas declarações, do plano de partilha, da sentença de partilha e da expedição de eventual alvará relacionado ao quinhão de Ademar Erdmann. Comprovado o protocolo, aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o qual deverá o exequente informar o resultado da diligência e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema). JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito

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