Publicações do processo

0000407-50.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-50.2026.8.26.0016/SP EXEQUENTE: PRISCILA CARATIN ADVOGADO(A): PEDRO PAULO MENDES DUARTE (OAB SP254806) EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. ADVOGADO(A): RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB RJ215739) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 27: A parte exequente apresentou petição sustentando a ocorrência de fraude à execução, com base em matéria jornalística indicando que a empresa Arena do Craque Tecnologia da Informação Ltda. teria assumido o perfil comercial antes utilizado pela executada na rede social Instagram. Requereu a intimação da atual empresa que utiliza o antigo perfil da executada nas redes sociais, para que preste esclarecimentos, o reconhecimento de fraude à execução e o desfazimento do negócio com a penhora e avaliação do perfil da executada “Hurb”. O pedido formulado pela exequente não comporta acolhimento. Com efeito, ainda que o canal virtual possua expressivo número de seguidores ou sirva à divulgação de atividades econômicas, o perfil não se confunde com direito patrimonial passível de alienação judicial. Ademais, a conta em plataforma de terceiros não integra o patrimônio alienável em execução como ativo autônomo, não possuindo liquidez imediata nem viabilidade procedimental de expropriação forçada pelo juízo. Outrossim, no que tange à alegação de fraude à execução (art. 792, IV, do CPC), verifica-se que o reconhecimento do vício em face de terceiro estranho à lide, especificamente no caso dos autos, demandaria a instauração de dilação probatória complexa e contraditório amplo, exigindo ainda a prévia intimação do terceiro adquirente para eventual oposição de embargos (art. 792, § 4º, do CPC). A apuração de suposta sucessão irregular de ativos imateriais ou de negócios jurídicos celebrados com terceiros deve ser perquirida, caso haja interesse, nas vias ordinárias competentes ou por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se preenchidos os requisitos estritos da legislação civil, e não mediante penhora direta de perfil virtual em cumprimento de sentença. Por tais fundamentos, INDEFIRO os pedidos de intimação de terceiro, de reconhecimento de fraude à execução nestes autos e de penhora do perfil em rede social. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis da devedora ou requerendo expressamente o cumprimento de medidas efetivas, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.