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0000407-42.2018.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 4ª Vara Cível

    Processo 0000407-42.2018.8.26.0562 (processo principal 1027140-62.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Reval Atacado de Papelaria Ltda - 01 Importação e Exportação Ltda. - ME - Vistos. Trata-se de processo em que a parte exequente permaneceu inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional aplicável ao direito material, após regular suspensão e arquivamento dos autos. Verifica-se que, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, o feito foi suspenso, tendo sido posteriormente determinado o arquivamento provisório. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte exequente, foi determinada sua intimação para se manifestar em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente no curso do processo, após sua paralisação por motivo legal. Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil: suspende-se a execução quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente; antes do reconhecimento da prescrição, deve ser assegurado o contraditório. No caso concreto, observa-se que: a) o processo permaneceu suspenso pelo prazo legal de 1 (um) ano; b) após o término da suspensão, iniciou-se o curso do prazo prescricional aplicável ao direito material; c) transcorrido integralmente tal prazo, a parte exequente não promoveu qualquer ato efetivo de impulso processual; d) regularmente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, permaneceu silente. A inércia da parte exequente, aliada ao decurso do prazo prescricional, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente, como forma de prestigiar os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e da estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que previamente oportunizado o contraditório. O artigo 921, § 5o, do CPC, dispõe que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implicará qualquer ônus às partes. Com efeito, não obstante a extinção do feito em razão da desídia do exequente, é certo que a propositura da ação somente se deu em razão do inadimplemento do devedor, exigindo-se, portanto, a aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade para a solução da controvérsia. Trata-se de matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1380563/SP, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/04/2020). Destaque-se, também, que, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.783.853/SP (DJE de 27.06.2019), o Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que A Quarta Turma do STJ já reconheceu que "a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente"(REsp 1.769.201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), assim como na desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens penhoráveis (Resp n. 1.675.741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão). No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Ação de reintegração de posse em fase de cumprimento de sentença Acordo firmado entre as partes, para desocupação do imóvel, com respectiva indenização ao réu, pelas benfeitorias realizadas - Inadimplência - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade - Prescrição trienal Inteligência do art. 206, §3º, IV, do CC Exequente inerte quanto às providências necessárias ao regular prosseguimento do feito Arquivamento dos autos por mais de dez anos Inércia absoluta Questão pacificada através do IAC no REsp 1604412/SC, julgado em 27.06.2018 Pleito de condenação do apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios Descabimento Aplicação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade, uma vez que responsável o devedor pelo ajuizamento do cumprimento de sentença Ausência de localização de bens que não subtrai os efeitos decorrentes do princípio da causalidade em desfavor do devedor, tampouco atrai a sucumbência para o exequente - Entendimento assente no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0011740-17.2005.8.26.0248, 19a Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. 19/12/2023). Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 487, inciso II, 921, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes. O saldo remanescente acaso existente na conta judicial ficará à disposição da parte interessada, restando indeferido o pleito de levantamento em favor do exequente. Após o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas, arquive-se com as cautelas de praxe. PI. - ADV: CARLA FISCHER GARCIA (OAB 360139/SP), CLAUDIA MANSANI QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)

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