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0000407-38.2023.5.09.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000407-38.2023.5.09.0094 AUTOR: CARLOS JUNIO XAVIER CRISTIANI RÉU: B TONELLO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b5156 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REFEITOS I. RELATÓRIO Os cálculos inicialmente homologados foram impugnados pelas partes. A sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação (id. aa0b036), bem como o acórdão em agravo de petição (id. 12a35d0) determinaram a readequação da conta. Os cálculos foram refeitos (id.6c597bc). A parte autora impugnou a conta readequada no id. d1cfba4 e a parte ré concordou com os cálculos readequados no id. 2725daa. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no id. cee0a0f. Os cálculos readequados pelo perito contador foram homologados (id. a943a23). A autora apresentou impugnação à sentença de liquidação no id. 8e42b29. A impugnação à sentença de liquidação foi processada (id. 5c6d050). A ré COASUL contraminutou no id. 1c24543. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A Sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação determinou o refazimento da conta com relação aos seguintes temas: gratificação natalina de 2021 - erro material, quantidade de horas extras - períodos de afastamentos e índice de correção e juros de mora dos danos morais. Já o acórdão em agravo de petição determinou apenas o afastamento da aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras pela não concessão dos intervalos. Diante disso verifico que não houve alteração da conta quanto a matéria impugnada pela parte autora (Inobservância da Regra das 35 Horas Consecutivas e Violação à Coisa Julgada). Ademais, observo que em nenhum momento o autor se insurgiu das sentenças (ID aa0b036 e aa0b036) e dos acórdãos (ID c92ff76, 12a35d0 e baa29d8) sobre esse ponto específico. Desta feita, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos refeitos da parte autora porque a matéria quanto ao intervalo interjornada com a aplicação das 35 Horas consecutivas não foi objeto de alteração da conta, em razão do trânsito em julgado da execução, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada. III. DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos refeitos da parte autora, na forma da fundamentação. Liberem-se os valores incontroversos. Com o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que comprovem o pagamento da diferença devida, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. FRANCISCO BELTRAO/PR, 09 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B TONELLO TRANSPORTES LTDA - VALDEMIRO TONELLO & CIA LTDA - COASUL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FRANCISCO BELTRÃO ATOrd 0000407-38.2023.5.09.0094 AUTOR: CARLOS JUNIO XAVIER CRISTIANI RÉU: B TONELLO TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18b5156 proferida nos autos. DECISÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS REFEITOS I. RELATÓRIO Os cálculos inicialmente homologados foram impugnados pelas partes. A sentença de embargos à execução e de impugnação à sentença de liquidação (id. aa0b036), bem como o acórdão em agravo de petição (id. 12a35d0) determinaram a readequação da conta. Os cálculos foram refeitos (id.6c597bc). A parte autora impugnou a conta readequada no id. d1cfba4 e a parte ré concordou com os cálculos readequados no id. 2725daa. Intimado, o perito prestou esclarecimentos no id. cee0a0f. Os cálculos readequados pelo perito contador foram homologados (id. a943a23). A autora apresentou impugnação à sentença de liquidação no id. 8e42b29. A impugnação à sentença de liquidação foi processada (id. 5c6d050). A ré COASUL contraminutou no id. 1c24543. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento A Sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação determinou o refazimento da conta com relação aos seguintes temas: gratificação natalina de 2021 - erro material, quantidade de horas extras - períodos de afastamentos e índice de correção e juros de mora dos danos morais. Já o acórdão em agravo de petição determinou apenas o afastamento da aplicação da Súmula 340 do TST na apuração das horas extras pela não concessão dos intervalos. Diante disso verifico que não houve alteração da conta quanto a matéria impugnada pela parte autora (Inobservância da Regra das 35 Horas Consecutivas e Violação à Coisa Julgada). Ademais, observo que em nenhum momento o autor se insurgiu das sentenças (ID aa0b036 e aa0b036) e dos acórdãos (ID c92ff76, 12a35d0 e baa29d8) sobre esse ponto específico. Desta feita, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos refeitos da parte autora porque a matéria quanto ao intervalo interjornada com a aplicação das 35 Horas consecutivas não foi objeto de alteração da conta, em razão do trânsito em julgado da execução, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada. III. DISPOSITIVO NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos refeitos da parte autora, na forma da fundamentação. Liberem-se os valores incontroversos. Com o trânsito em julgado, intimem-se as rés para que comprovem o pagamento da diferença devida, em 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. Intimem-se as partes. FRANCISCO BELTRAO/PR, 09 de setembro de 2026. FELIPE AUGUSTO DE MAGALHAES CALVET Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS JUNIO XAVIER CRISTIANI

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