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TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AIAP 0000407-35.2019.5.10.0002 AGRAVANTE: JOHNATHAN ALESNAM COELHO GUEDES AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000407-35.2019.5.10.0002 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: JOHNATHAN ALESNAM COELHO GUEDES ADVOGADO: RENAULT CAMPOS LIMA AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME AGRAVADO: LAUANA RIBEIRO SOARES ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por entender incabível o recurso contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de parte do salário da sócia executada e de utilização do sistema SIMBA. A execução decorre de acordo judicial inadimplido, tendo sido frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito, inclusive após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O exequente requereu a penhora de 50% do salário líquido da sócia, ou, subsidiariamente, de 30%, com fundamento no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão que indefere penhora de salário na fase de execução, embora tecnicamente interlocutória; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora de parte do salário da executada, cuja remuneração corresponde a valor pouco superior ao salário-mínimo, bem como a utilização do sistema SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere a penhora de salário, embora interlocutória em sentido técnico, possui natureza terminativa quanto à medida executiva pretendida, especialmente diante do prolongado insucesso das diligências voltadas à satisfação do crédito, admitindo a interposição de agravo de petição.O art. 833, § 2º, do CPC admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito de natureza alimentar, hipótese em que se enquadra o crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência do executado.A penhora incidente sobre remuneração equivalente ou pouco superior ao salário-mínimo compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional conferida ao salário suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.A tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho não autoriza a constrição de forma automática, pois condiciona a penhora à preservação de renda mínima suficiente para assegurar a subsistência do devedor.A utilização do sistema SIMBA exige demonstração de indícios concretos de movimentações financeiras irregulares, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de penhora de salário na execução trabalhista admite agravo de petição quando, embora interlocutória, encerra de forma definitiva a controvérsia sobre o meio executivo pretendido. A penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista depende da preservação do mínimo existencial do executado. A percepção de remuneração equivalente ou pouco superior ao salário-mínimo impede a constrição salarial por comprometer a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. A utilização do sistema SIMBA exige a demonstração de indícios concretos de movimentações financeiras irregulares. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a", e § 1º; CPC, arts. 529, § 3º, e 833, § 2º; CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, AIAP nº 0055000-04.2007.5.10.0012, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 03.06.2020, DEJT 09.06.2020; TST, RR-0010135-29.2020.5.03.0142, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22.08.2025; Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 2ª Vara de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 492, deixou de receber o agravo de petição interposto pela exequente, por considerar que a decisão constante no despacho de fls. 463/464, trata-se de decisão de natureza interlocutória, e não terminativa. Do assim decidido, a exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 505/516). As executadas, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento porque observados os pressupostos de admissibilidade. 1.2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. A presente execução trabalhista tem origem em acordo judicial homologado nos autos (fls. 116/117), por meio do qual a primeira executada, L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME, comprometeu-se a pagar ao exequente a importância líquida de R$ 3.500,00, em quatro parcelas mensais e sucessivas, A reclamada não honrou o pagamento da primeira parcela, pelo que foi deferida execução de todo o valor devido, incluindo o valor da multa de 100% (fls. 142/143) Foram realizadas buscas dos meios para satisfazer o valor devido pela executada sem que houvesse êxito, pelo que o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora a fim de que os sócios fossem incluídos no polo passivo (fls. 194/195). O Juízo de origem acolheu o incidente da personalidade jurídica da empresa pelo que determinanou a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor da sócia LAUANA RIBEIRO SOARES (fls. 232/233). Foram realizadas tentativas constritivas em desfavor da executada e da sócia, sem êxito. Foram apresentadas, ainda, várias insurgências pelo exequente, inclusive recursais. Após novas diligências, o exequente apontou que o Extrato Previdenciário (fls. 436/437) juntado aos autos comprova que a executada Lauana Ribeiro Soares possui vínculo empregatício formal e ativo e recebe remuneração mensal regular . Em decorrência, pugnou pela penhora no percentual de 50% do salário líquido da devedora, em estrita conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75), resguardando-se a garantia do recebimento de pelo menos um salário mínimo legal em favor da executada (fls. 442/443) O Juízo de origem, ao analisar o pedido, verificou que o valor recebido pela sócia executada Lauana Ribeiro Soares era de R$ 1.681,00, conforme documento de fl. 436/437. Diante disso, tendo em vista que a devedora recebia mensalmente menos de dois salários mínimos, entendeu o Juízo que qualquer percentual a ser penhorado nesse caso comprometeria a própria subsistência da devedora, motivo pelo indeferiu o pedido de penhora do salário, bem como indeferiu a utilização do sistema SIMBA. Em face de tal decisão, o exequente agravou de petição, cujo seguimento foi denegado pelo Juízo por concluir que este visava atacar decisão interlocutória. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, a penhora de 50% do salário líquido mensal percebido pela sócia executada tem fundamento expresso na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 075). Subsidiariamente, requereu a imediata penhora de 30% do salário líquido da executada ou de fixação de percentual pelo Juízo da execução, dentro dos parâmetros da tese vinculante do TST. Pois bem. Conforme disposições do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, o agravo de petição é cabível em face das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Não obstante a decisão atacada ter caráter tecnicamente interlocutório, é possível notar que, em face da discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos da devedora, a controvérsia revela natureza terminativa nesse ponto, sobre tudo diante do longo tempo transcorrido na fase de execução sem que se tenha obtido êxito nas diversas diligências para saldar o débito. Nesse sentido, precedente deste e. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PLEITO DE PENHORA DE SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. A despeito de tecnicamente possuir natureza interlocutória, já que não põe fim à execução, a decisão que reitera o indeferimento do pleito de penhora de salários dos Executados desafia a interposição de agravo de petição quando verificado o insucesso das diversas tentativas de satisfação dos créditos realizadas ao longo de anos. (...)" (0055000-04.2007.5.10.0012. Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio. Segunda Turma. Data de Julgamento: 03/06/2020. Data de publicação: 09/06/2020). Diante desse quadro, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. 2.2. MÉRITO PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A exequente busca a reforma da decisão de origem para ser autorizada a penhora de 50% do salário líquido mensal percebido pela sócia executada, tem fundamento expresso na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 075). Subsidiariamente, requereu a imediata penhora de 30% do salário líquido da executada ou de fixação de percentual pelo Juízo da execução, dentro dos parâmetros da tese vinculante do TST. A pretensão não merece acolhida. Conforme conforme documento de fls. 436/437 e da própria decisão agravada, o salário auferido pela executada (R$ 1.681,00), corresponde a um valor pouco superior ao salário-mínimo. A questão central consiste em ponderar dois princípios de magnitude constitucional: de um lado, o direito da exequente à satisfação de seu crédito alimentar; de outro, o direito da executada à dignidade e à preservação de um patrimônio mínimo para sua subsistência. É verdade que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, relativizou a impenhorabilidade de salários e proventos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se insere o crédito trabalhista. Todavia, a aplicação de tal dispositivo não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que constitui o alicerce de todo o ordenamento jurídico. O salário-mínimo é fixado constitucionalmente como o menor valor capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7º, IV, da CF). A penhora de qualquer percentual sobre tal montante comprometeria o mínimo existencial da executada, privando-a do necessário para sua sobrevivência. Nesse contexto, a jurisprudência do c. TST, ao interpretar o art. 833, § 2º, do CPC, tem se firmado no sentido de que, embora possível a penhora sobre salários e proventos, tal constrição não pode ser autorizada quando aviltar a dignidade do devedor, sendo a percepção de renda em valor igual ou pouco superior ao salário-mínimo o principal balizador para o indeferimento da medida. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Conforme se constata, o art. 833, §2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ressalta-se que, embora seja a penhorabilidade regra geral, se o salário ou proventos do executado correspondem ao salário-mínimo, conclui-se pela impossibilidade da penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. (...)" (RR-0010135-29.2020.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). Registre-se, nesse passo, que o próprio Tema 75/TST resguarda a garantia de um mínimo salário. No mais, como bem pontuado pelo julgador de origem, pedido de utilização do SIMBA não se mostra pertinente, dado que não foram demonstrados indícios de prática indevida de movimentações bancárias. Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a penhora de salário e a utilização do SIMBA, pois a proteção à dignidade e à subsistência da executada, no caso concreto, prevalece sobre o direito creditório da exequente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento. Quanto ao agravo de petição, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. No que diz respeito ao agravo de petição, dele conhecer para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LAUANA RIBEIRO SOARES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO AIAP 0000407-35.2019.5.10.0002 AGRAVANTE: JOHNATHAN ALESNAM COELHO GUEDES AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000407-35.2019.5.10.0002 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO AGRAVANTE: JOHNATHAN ALESNAM COELHO GUEDES ADVOGADO: RENAULT CAMPOS LIMA AGRAVADO: L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME AGRAVADO: LAUANA RIBEIRO SOARES ORIGEM: 2ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE A CONSTRIÇÃO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por entender incabível o recurso contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora de parte do salário da sócia executada e de utilização do sistema SIMBA. A execução decorre de acordo judicial inadimplido, tendo sido frustradas diversas tentativas de satisfação do crédito, inclusive após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. O exequente requereu a penhora de 50% do salário líquido da sócia, ou, subsidiariamente, de 30%, com fundamento no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de petição contra decisão que indefere penhora de salário na fase de execução, embora tecnicamente interlocutória; e (ii) estabelecer se é admissível a penhora de parte do salário da executada, cuja remuneração corresponde a valor pouco superior ao salário-mínimo, bem como a utilização do sistema SIMBA. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que indefere a penhora de salário, embora interlocutória em sentido técnico, possui natureza terminativa quanto à medida executiva pretendida, especialmente diante do prolongado insucesso das diligências voltadas à satisfação do crédito, admitindo a interposição de agravo de petição.O art. 833, § 2º, do CPC admite a relativização da impenhorabilidade de salários para satisfação de crédito de natureza alimentar, hipótese em que se enquadra o crédito trabalhista, desde que preservada a subsistência do executado.A penhora incidente sobre remuneração equivalente ou pouco superior ao salário-mínimo compromete o mínimo existencial e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção constitucional conferida ao salário suficiente para atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.A tese firmada no Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho não autoriza a constrição de forma automática, pois condiciona a penhora à preservação de renda mínima suficiente para assegurar a subsistência do devedor.A utilização do sistema SIMBA exige demonstração de indícios concretos de movimentações financeiras irregulares, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: A decisão que indefere pedido de penhora de salário na execução trabalhista admite agravo de petição quando, embora interlocutória, encerra de forma definitiva a controvérsia sobre o meio executivo pretendido. A penhora de salário para satisfação de crédito trabalhista depende da preservação do mínimo existencial do executado. A percepção de remuneração equivalente ou pouco superior ao salário-mínimo impede a constrição salarial por comprometer a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor. A utilização do sistema SIMBA exige a demonstração de indícios concretos de movimentações financeiras irregulares. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a", e § 1º; CPC, arts. 529, § 3º, e 833, § 2º; CF/1988, arts. 1º, III, e 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: TRT da 10ª Região, AIAP nº 0055000-04.2007.5.10.0012, Rel. Des. João Luís Rocha Sampaio, 2ª Turma, j. 03.06.2020, DEJT 09.06.2020; TST, RR-0010135-29.2020.5.03.0142, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22.08.2025; Tema 75 do Tribunal Superior do Trabalho. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Raul Gualberto Fernandes Kasper de Amorim, em exercício na 2ª Vara de Brasília-DF, por meio da decisão de fls. 492, deixou de receber o agravo de petição interposto pela exequente, por considerar que a decisão constante no despacho de fls. 463/464, trata-se de decisão de natureza interlocutória, e não terminativa. Do assim decidido, a exequente interpôs agravo de instrumento (fls. 505/516). As executadas, apesar de intimadas, não apresentaram contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho em razão do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento porque observados os pressupostos de admissibilidade. 1.2. MÉRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE APOSENTADORIA. CABIMENTO. A presente execução trabalhista tem origem em acordo judicial homologado nos autos (fls. 116/117), por meio do qual a primeira executada, L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME, comprometeu-se a pagar ao exequente a importância líquida de R$ 3.500,00, em quatro parcelas mensais e sucessivas, A reclamada não honrou o pagamento da primeira parcela, pelo que foi deferida execução de todo o valor devido, incluindo o valor da multa de 100% (fls. 142/143) Foram realizadas buscas dos meios para satisfazer o valor devido pela executada sem que houvesse êxito, pelo que o exequente postulou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora a fim de que os sócios fossem incluídos no polo passivo (fls. 194/195). O Juízo de origem acolheu o incidente da personalidade jurídica da empresa pelo que determinanou a responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios em desfavor da sócia LAUANA RIBEIRO SOARES (fls. 232/233). Foram realizadas tentativas constritivas em desfavor da executada e da sócia, sem êxito. Foram apresentadas, ainda, várias insurgências pelo exequente, inclusive recursais. Após novas diligências, o exequente apontou que o Extrato Previdenciário (fls. 436/437) juntado aos autos comprova que a executada Lauana Ribeiro Soares possui vínculo empregatício formal e ativo e recebe remuneração mensal regular . Em decorrência, pugnou pela penhora no percentual de 50% do salário líquido da devedora, em estrita conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 75), resguardando-se a garantia do recebimento de pelo menos um salário mínimo legal em favor da executada (fls. 442/443) O Juízo de origem, ao analisar o pedido, verificou que o valor recebido pela sócia executada Lauana Ribeiro Soares era de R$ 1.681,00, conforme documento de fl. 436/437. Diante disso, tendo em vista que a devedora recebia mensalmente menos de dois salários mínimos, entendeu o Juízo que qualquer percentual a ser penhorado nesse caso comprometeria a própria subsistência da devedora, motivo pelo indeferiu o pedido de penhora do salário, bem como indeferiu a utilização do sistema SIMBA. Em face de tal decisão, o exequente agravou de petição, cujo seguimento foi denegado pelo Juízo por concluir que este visava atacar decisão interlocutória. Inconformado, o exequente interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, a penhora de 50% do salário líquido mensal percebido pela sócia executada tem fundamento expresso na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 075). Subsidiariamente, requereu a imediata penhora de 30% do salário líquido da executada ou de fixação de percentual pelo Juízo da execução, dentro dos parâmetros da tese vinculante do TST. Pois bem. Conforme disposições do art. 897, "a" e § 1º, da CLT, o agravo de petição é cabível em face das decisões terminativas ou extintivas proferidas na fase de execução. Não obstante a decisão atacada ter caráter tecnicamente interlocutório, é possível notar que, em face da discussão acerca da possibilidade de penhora de proventos da devedora, a controvérsia revela natureza terminativa nesse ponto, sobre tudo diante do longo tempo transcorrido na fase de execução sem que se tenha obtido êxito nas diversas diligências para saldar o débito. Nesse sentido, precedente deste e. Tribunal: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PLEITO DE PENHORA DE SALÁRIOS DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. A despeito de tecnicamente possuir natureza interlocutória, já que não põe fim à execução, a decisão que reitera o indeferimento do pleito de penhora de salários dos Executados desafia a interposição de agravo de petição quando verificado o insucesso das diversas tentativas de satisfação dos créditos realizadas ao longo de anos. (...)" (0055000-04.2007.5.10.0012. Relator: Desembargador João Luís Rocha Sampaio. Segunda Turma. Data de Julgamento: 03/06/2020. Data de publicação: 09/06/2020). Diante desse quadro, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do agravo de petição interposto pelo exequente. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO 2.1 ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interposto. 2.2. MÉRITO PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. A exequente busca a reforma da decisão de origem para ser autorizada a penhora de 50% do salário líquido mensal percebido pela sócia executada, tem fundamento expresso na tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 075). Subsidiariamente, requereu a imediata penhora de 30% do salário líquido da executada ou de fixação de percentual pelo Juízo da execução, dentro dos parâmetros da tese vinculante do TST. A pretensão não merece acolhida. Conforme conforme documento de fls. 436/437 e da própria decisão agravada, o salário auferido pela executada (R$ 1.681,00), corresponde a um valor pouco superior ao salário-mínimo. A questão central consiste em ponderar dois princípios de magnitude constitucional: de um lado, o direito da exequente à satisfação de seu crédito alimentar; de outro, o direito da executada à dignidade e à preservação de um patrimônio mínimo para sua subsistência. É verdade que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 833, § 2º, relativizou a impenhorabilidade de salários e proventos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, categoria na qual se insere o crédito trabalhista. Todavia, a aplicação de tal dispositivo não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), que constitui o alicerce de todo o ordenamento jurídico. O salário-mínimo é fixado constitucionalmente como o menor valor capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família (art. 7º, IV, da CF). A penhora de qualquer percentual sobre tal montante comprometeria o mínimo existencial da executada, privando-a do necessário para sua sobrevivência. Nesse contexto, a jurisprudência do c. TST, ao interpretar o art. 833, § 2º, do CPC, tem se firmado no sentido de que, embora possível a penhora sobre salários e proventos, tal constrição não pode ser autorizada quando aviltar a dignidade do devedor, sendo a percepção de renda em valor igual ou pouco superior ao salário-mínimo o principal balizador para o indeferimento da medida. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de se penhorar percentual de conta salário para pagamento de dívidas de natureza trabalhista, em que o acórdão regional fora publicado na vigência do CPC de 2015, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. É consabido que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo. Conforme se constata, o art. 833, §2º, do CPC, faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC, permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ressalta-se que, embora seja a penhorabilidade regra geral, se o salário ou proventos do executado correspondem ao salário-mínimo, conclui-se pela impossibilidade da penhora, sob pena de prejudicar a própria subsistência do executado, que passaria a sobreviver com valor inferior ao mínimo legalmente estabelecido. (...)" (RR-0010135-29.2020.5.03.0142, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/08/2025). Registre-se, nesse passo, que o próprio Tema 75/TST resguarda a garantia de um mínimo salário. No mais, como bem pontuado pelo julgador de origem, pedido de utilização do SIMBA não se mostra pertinente, dado que não foram demonstrados indícios de prática indevida de movimentações bancárias. Assim, agiu com acerto o Juízo de origem ao indeferir a penhora de salário e a utilização do SIMBA, pois a proteção à dignidade e à subsistência da executada, no caso concreto, prevalece sobre o direito creditório da exequente. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento. Quanto ao agravo de petição, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, tudo nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento. No que diz respeito ao agravo de petição, dele conhecer para, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PRISCILA DE ANDRADE ALVES, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- L R SOARES E REFORMAS EIRELI - ME