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0000407-34.2024.5.12.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000407-34.2024.5.12.0057 RECORRENTE: DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000407-34.2024.5.12.0057 (ROT) EMBARGANTE: DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000407-34.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI. A reclamante opõe embargos de declaração ao julgado. Alega que há omissão e contradição no acórdão no tocante à extensão da nulidade processual declarada de ofício, ante a autonomia dos pedidos formulados em face da primeira ré em relação à discussão do Tema 1.118 do STF. Busca o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. EXTENSÃO A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à extensão da nulidade processual, que pretende sejam sanadas nos seguintes termos: A Embargante interpôs recurso ordinário (Id ba3ba75) buscando a reforma da sentença de primeiro grau exclusivamente quanto a três matérias específicas: (i) pensão mensal vitalícia; (ii) danos morais; e (iii) adicional de insalubridade - todas elas relativas à responsabilidade da 1ª reclamada (Nutriplus Alimentação e Tecnologia S/A), sua real empregadora. Por sua vez, o recurso ordinário do 2º reclamado (Município de Chapecó, Id d5b9279) restringiu-se, unicamente, à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento no Tema 1118 de Repercussão Geral do e. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o v. acórdão embargado, ao acolher a arguição de nulidade de ofício suscitada exclusivamente em razão da ausência de exame do Tema 1118 - matéria afeta unicamente à controvérsia entre a embargante e o 2º embargado quanto à responsabilidade subsidiária -, determinou a anulação "do processo desde seu início", em caráter amplo e irrestrito, sem enfrentar se tal nulidade também alcançaria os capítulos da sentença relativos aos pedidos formulados exclusivamente em face da 1ª embargada (pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade), que não guardam qualquer relação lógica ou jurídica com a necessidade de produção de provas sobre a fiscalização do contrato administrativo pelo Município. Com efeito, a própria fundamentação do voto condutor é expressa ao circunscrever o vício apontado à ausência de exame, pelo Juízo de origem, da orientação vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária do ente público - tema estranho aos pedidos de pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade, os quais já foram objeto de regular instrução processual (inclusive, quanto ao adicional de insalubridade, de prova técnica pericial) e de decisão de mérito pelo Juízo a quo, independentemente de qualquer prova adicional sobre a conduta do Município na fiscalização do contrato. Não há, na fundamentação do v. acórdão, qualquer manifestação sobre esse ponto essencial: se a nulidade decretada abrange também os capítulos da sentença que nada têm a ver com a causa de pedir da própria nulidade (o Tema 1118), ou se deveria restringir-se, unicamente, ao capítulo atinente à responsabilidade subsidiária do Município. Trata-se de omissão relevante, cuja supressão é indispensável para a delimitação dos exatos efeitos práticos do julgado e para a definição do que remanesce, ou não, hígido da sentença de primeiro grau - sem que o enfrentamento desse ponto implique reexame da tese de mérito já adotada quanto à necessidade de reabertura da instrução à luz do Tema 1118. Verifica-se, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão. Isso porque, se a causa de pedir da nulidade decretada é, unicamente, a ausência de exame da tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (matéria exclusiva entre a embargante e o 2º embargado), o dispositivo - ao determinar a anulação de todo o processo desde o início, sem qualquer ressalva - contradiz a própria premissa fundamentadora, na medida em que estende os efeitos da nulidade a matérias e capítulos decisórios que já foram regularmente instruídos e julgados, e que não dependem, para sua solução, de qualquer prova a ser produzida sob a ótica do Tema 1118. Tal contradição repercute diretamente na esfera jurídica da embargante, uma vez que os pedidos de pensão mensal vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade - objeto de seu recurso ordinário - restaram "prejudicados", conforme constou expressamente do v. acórdão, sem que se explicitasse a razão pela qual matérias estranhas à causa da nulidade também seriam atingidas por ela. Por fim, observa-se que o v. acórdão declarou "prejudicada a análise das demais insurgências recursais", sem enfrentar, especificamente, a alegação - implícita ao próprio recurso da embargante - de que os capítulos por ela impugnados (pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade) seriam autônomos em relação à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público e, portanto, não seriam alcançados pela nulidade decretada de ofício. Cabe ao colegiado, portanto, pronunciar-se expressamente sobre esse ponto, sanando a omissão verificada, sem que isso configure rediscussão do mérito da tese adotada quanto à necessidade de reabertura da instrução sob a ótica do Tema 1118. Pois bem. De início, observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, porquanto a matéria questionada (nulidade processual) foi efetiva e expressamente analisada na decisão embargada. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, para que se configure a contradição apta a justificar a correção do julgado por meio de embargos, é indispensável que a decisão contenha proposições entre si inconciliáveis - o que, no caso em exame, não se constata. Como se verifica do acórdão embargado, esta Turma declarou a nulidade do processo desde seu início, possibilitando às partes: emenda à inicial, complementação da(s) defesa(s) e produção de provas quanto ao Tema 1118 do STF. Determinou o aproveitamento dos atos já praticados e entendeu prejudicada a análise das demais insurgências recursais. De qualquer modo, esclareço, diante do que restou decidido (nulidade desde o início do processo e reconhecimento de que a análise das demais matérias ficaram prejudicadas), que a nulidade não se restringiu a determinado capítulo da sentença. É certo que, após oportunizar às partes a emenda à inicial, a complementação da(s) defesa(s) e a produção de prova, o Juízo de primeiro grau proferirá nova sentença com a análise das matérias discutidas nos presentes autos, com a abertura de prazo para eventual insurgência recursal. Os demais atos (como as provas produzidas), como consignado na decisão embargada, devem ser aproveitados. Diante do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Considerações finais: Desde já advirto à embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimentos, sem ocasionar efeito modificativo. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000407-34.2024.5.12.0057 RECORRENTE: DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI E OUTROS (1) RECORRIDO: NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000407-34.2024.5.12.0057 (ROT) EMBARGANTE: DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, ou verificado no julgado o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, bem como erro material ou a necessidade de prestar esclarecimentos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000407-34.2024.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo embargante DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI. A reclamante opõe embargos de declaração ao julgado. Alega que há omissão e contradição no acórdão no tocante à extensão da nulidade processual declarada de ofício, ante a autonomia dos pedidos formulados em face da primeira ré em relação à discussão do Tema 1.118 do STF. Busca o saneamento dos vícios, com atribuição de efeito modificativo. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE PROCESSUAL. EXTENSÃO A embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à extensão da nulidade processual, que pretende sejam sanadas nos seguintes termos: A Embargante interpôs recurso ordinário (Id ba3ba75) buscando a reforma da sentença de primeiro grau exclusivamente quanto a três matérias específicas: (i) pensão mensal vitalícia; (ii) danos morais; e (iii) adicional de insalubridade - todas elas relativas à responsabilidade da 1ª reclamada (Nutriplus Alimentação e Tecnologia S/A), sua real empregadora. Por sua vez, o recurso ordinário do 2º reclamado (Município de Chapecó, Id d5b9279) restringiu-se, unicamente, à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento no Tema 1118 de Repercussão Geral do e. Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o v. acórdão embargado, ao acolher a arguição de nulidade de ofício suscitada exclusivamente em razão da ausência de exame do Tema 1118 - matéria afeta unicamente à controvérsia entre a embargante e o 2º embargado quanto à responsabilidade subsidiária -, determinou a anulação "do processo desde seu início", em caráter amplo e irrestrito, sem enfrentar se tal nulidade também alcançaria os capítulos da sentença relativos aos pedidos formulados exclusivamente em face da 1ª embargada (pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade), que não guardam qualquer relação lógica ou jurídica com a necessidade de produção de provas sobre a fiscalização do contrato administrativo pelo Município. Com efeito, a própria fundamentação do voto condutor é expressa ao circunscrever o vício apontado à ausência de exame, pelo Juízo de origem, da orientação vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária do ente público - tema estranho aos pedidos de pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade, os quais já foram objeto de regular instrução processual (inclusive, quanto ao adicional de insalubridade, de prova técnica pericial) e de decisão de mérito pelo Juízo a quo, independentemente de qualquer prova adicional sobre a conduta do Município na fiscalização do contrato. Não há, na fundamentação do v. acórdão, qualquer manifestação sobre esse ponto essencial: se a nulidade decretada abrange também os capítulos da sentença que nada têm a ver com a causa de pedir da própria nulidade (o Tema 1118), ou se deveria restringir-se, unicamente, ao capítulo atinente à responsabilidade subsidiária do Município. Trata-se de omissão relevante, cuja supressão é indispensável para a delimitação dos exatos efeitos práticos do julgado e para a definição do que remanesce, ou não, hígido da sentença de primeiro grau - sem que o enfrentamento desse ponto implique reexame da tese de mérito já adotada quanto à necessidade de reabertura da instrução à luz do Tema 1118. Verifica-se, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do v. acórdão. Isso porque, se a causa de pedir da nulidade decretada é, unicamente, a ausência de exame da tese vinculante do STF sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (matéria exclusiva entre a embargante e o 2º embargado), o dispositivo - ao determinar a anulação de todo o processo desde o início, sem qualquer ressalva - contradiz a própria premissa fundamentadora, na medida em que estende os efeitos da nulidade a matérias e capítulos decisórios que já foram regularmente instruídos e julgados, e que não dependem, para sua solução, de qualquer prova a ser produzida sob a ótica do Tema 1118. Tal contradição repercute diretamente na esfera jurídica da embargante, uma vez que os pedidos de pensão mensal vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade - objeto de seu recurso ordinário - restaram "prejudicados", conforme constou expressamente do v. acórdão, sem que se explicitasse a razão pela qual matérias estranhas à causa da nulidade também seriam atingidas por ela. Por fim, observa-se que o v. acórdão declarou "prejudicada a análise das demais insurgências recursais", sem enfrentar, especificamente, a alegação - implícita ao próprio recurso da embargante - de que os capítulos por ela impugnados (pensão vitalícia, danos morais e adicional de insalubridade) seriam autônomos em relação à matéria da responsabilidade subsidiária do ente público e, portanto, não seriam alcançados pela nulidade decretada de ofício. Cabe ao colegiado, portanto, pronunciar-se expressamente sobre esse ponto, sanando a omissão verificada, sem que isso configure rediscussão do mérito da tese adotada quanto à necessidade de reabertura da instrução sob a ótica do Tema 1118. Pois bem. De início, observo que não há omissão, contradição ou qualquer vício a ser sanado, porquanto a matéria questionada (nulidade processual) foi efetiva e expressamente analisada na decisão embargada. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, para que se configure a contradição apta a justificar a correção do julgado por meio de embargos, é indispensável que a decisão contenha proposições entre si inconciliáveis - o que, no caso em exame, não se constata. Como se verifica do acórdão embargado, esta Turma declarou a nulidade do processo desde seu início, possibilitando às partes: emenda à inicial, complementação da(s) defesa(s) e produção de provas quanto ao Tema 1118 do STF. Determinou o aproveitamento dos atos já praticados e entendeu prejudicada a análise das demais insurgências recursais. De qualquer modo, esclareço, diante do que restou decidido (nulidade desde o início do processo e reconhecimento de que a análise das demais matérias ficaram prejudicadas), que a nulidade não se restringiu a determinado capítulo da sentença. É certo que, após oportunizar às partes a emenda à inicial, a complementação da(s) defesa(s) e a produção de prova, o Juízo de primeiro grau proferirá nova sentença com a análise das matérias discutidas nos presentes autos, com a abertura de prazo para eventual insurgência recursal. Os demais atos (como as provas produzidas), como consignado na decisão embargada, devem ser aproveitados. Diante do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Considerações finais: Desde já advirto à embargante que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AUTORA e ACOLHÊ-LOS para prestar esclarecimentos, sem ocasionar efeito modificativo. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /wh FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DEBORAH ANDRESSA BARTHOLAMEI

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