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0000407-23.2015.8.24.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Barra Velha - 2ª Vara da comarca de Barra Velha - Meio Fechado e Semi Aberto

    Processo nº: 0000407-23.2015.8.24.0006 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA Executado(s): SIDNEY RICARDO VIEIRA DECISÃO Trata-se de Processo de Execução Penal, concluso para análise do incidente de remição de pena (mov. 450). Após a manifestação do Ministério Público, os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. O art. 126 da LEP prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por estudo ou trabalho, parte do tempo de execução da pena. A remição pela leitura nesta Comarca, passou a ser orientada pela Portaria nº 1/2020-GJ, deste Juízo, alinhando-se à Resolução Nº 391 de 10/05/2021. Dessa forma, o apenado terá o prazo de 21 a 30 dias para a leitura de cada obra, possibilitando a remição de 4 (quatro) dias de sua pena, até o limite de 48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses. Assim, considerando-se as resenhas apresentadas, DEFIRO a remição pela leitura das 02 , HOMOLOGO a remição de da sua pena, nos termos do artigo 126 e seguintes da LEP, obras 08 dias ressalvado o disposto no artigo 130 da mesma lei. Intime-se. Anotações, expedientes e registros necessários. Barra Velha, 02 de setembro de 2026. Gabriel Marcon Dalponte Juiz de Direito

  2. Intimação

    SEEU · TJSC - Barra Velha - 2ª Vara da comarca de Barra Velha - Meio Fechado e Semi Aberto

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