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Tribunal
SEEU
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Período
set/2026
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Intimação
SEEU · TJSC - Barra Velha - 2ª Vara da comarca de Barra Velha - Meio Fechado e Semi Aberto
Processo nº: 0000407-23.2015.8.24.0006
Classe Processual: Execução da Pena
Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade
Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA
Executado(s): SIDNEY RICARDO VIEIRA
DECISÃO
Trata-se de Processo de Execução Penal, concluso para análise do incidente de remição de
pena (mov. 450).
Após a manifestação do Ministério Público, os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
O art. 126 da LEP prevê que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por estudo ou trabalho, parte do tempo de execução da pena.
A remição pela leitura nesta Comarca, passou a ser orientada pela Portaria nº 1/2020-GJ,
deste Juízo, alinhando-se à Resolução Nº 391 de 10/05/2021. Dessa forma, o apenado terá o prazo de 21 a
30 dias para a leitura de cada obra, possibilitando a remição de 4 (quatro) dias de sua pena, até o limite de
48 (quarenta e oito) dias, no prazo de 12 (doze) meses.
Assim, considerando-se as resenhas apresentadas, DEFIRO a remição pela leitura das 02
, HOMOLOGO a remição de da sua pena, nos termos do artigo 126 e seguintes da LEP, obras 08 dias
ressalvado o disposto no artigo 130 da mesma lei.
Intime-se. Anotações, expedientes e registros necessários.
Barra Velha, 02 de setembro de 2026.
Gabriel Marcon Dalponte
Juiz de Direito