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TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000407-22.2011.5.09.0009 AUTOR: ARANI FRANCISCO DA SILVA RÉU: POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918f33e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho desta em razão do RECEBIMENTO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. Certifico a existência de execução provisória sob n. 0000937-55.2013.5.09.0009. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Diante da decisão que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, EXCLUA-SE o ESTADO DO PARANÁ do polo passivo da demanda. II - Prossiga-se com a execução nos autos de Execução Provisória 0000937-55.2013.5.09.0009, convertendo-se em definitiva mediante traslado de peças inéditas destes autos para aquela, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, de conformidade com os artigos 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III - Havendo depósitos vinculados aos presentes, proceda-se a transferência aos autos da execução provisória 0000937-55.2013.5.09.0009. IV - Dê-se ciência às partes e arquivem estes autos. V - Traslade-se cópia deste despacho aos autos da execução provisória 0000937-55.2013.5.09.0009. @RJ26 [0000937-55.2013.5.09.0009] CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - FIDELITY CONSULTORIA EM IDIOMAS LTDA
TRT9 · 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 09ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000407-22.2011.5.09.0009 AUTOR: ARANI FRANCISCO DA SILVA RÉU: POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 918f33e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho desta em razão do RECEBIMENTO DOS AUTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. Certifico a existência de execução provisória sob n. 0000937-55.2013.5.09.0009. CLARA ALITA CORONA PONCZEK Servidor DESPACHO I - Diante da decisão que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, EXCLUA-SE o ESTADO DO PARANÁ do polo passivo da demanda. II - Prossiga-se com a execução nos autos de Execução Provisória 0000937-55.2013.5.09.0009, convertendo-se em definitiva mediante traslado de peças inéditas destes autos para aquela, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva”, de conformidade com os artigos 178 e 179 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. III - Havendo depósitos vinculados aos presentes, proceda-se a transferência aos autos da execução provisória 0000937-55.2013.5.09.0009. IV - Dê-se ciência às partes e arquivem estes autos. V - Traslade-se cópia deste despacho aos autos da execução provisória 0000937-55.2013.5.09.0009. @RJ26 [0000937-55.2013.5.09.0009] CURITIBA/PR, 03 de setembro de 2026. MARCELLO DIBI ERCOLANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARANI FRANCISCO DA SILVA
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