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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000407-11.2026.8.26.0320/SP
EXEQUENTE: TELETUBBIES CONSTRUCOES CIVIS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB SP202791)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr.(a) GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO
Vistos.
Evento 33 - Verifica-se que a executada foi citada por carta na fase de conhecimento, permanecendo revel, e não possui procurador constituído nos autos.
Embora tenha sido encaminhada intimação para pagamento por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, verifica-se que não houve ciência da executada, tendo apenas decorrido o prazo para consulta da comunicação (evento 22).
Tal circunstância, contudo, não é suficiente para aperfeiçoar a intimação para o cumprimento da sentença.
Com efeito, dispõe o art. 513, § 2º, II, do CPC que, não tendo o devedor procurador constituído nos autos, sua intimação para cumprir a sentença deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento, ressalvada a hipótese do inciso IV, que não se aplica ao caso, pois a executada foi citada pessoalmente na fase de conhecimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando-se de réu revel, citado pessoalmente na fase de conhecimento e sem procurador constituído, é imprescindível a intimação por carta com aviso de recebimento, não sendo suficiente a mera ausência de manifestação ou a aplicação das regras gerais relativas à revelia.
Assim, não se considera aperfeiçoada a intimação realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez que não houve ciência da executada, não tendo se iniciado, por conseguinte, o prazo previsto no art. 523 do CPC.
Diante disso, intime-se a executada, por carta com aviso de recebimento, no endereço de citação.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente recolher as taxas para expedição das cartas de citação.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Intimem-se.
Limeira, 03 de setembro de 2026