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TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000407-11.2026.5.09.0651 AUTOR: MAURICIO DIAS RÉU: INOVA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d7d9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo DECIDO: declarar a revelia e confissão ficta da reclamada nos termos do artigo 844 da CLT; no mérito, ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO DIAS em face de INOVA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA., para, na forma da fundamentação: a) reconhecer o vínculo de emprego entre as partes e determinar a anotação da CTPS da parte reclamante, sob pena de aplicação da multa fixada, sem prejuízo do ato ser praticado pela Secretaria da Vara; b) condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: . horas extras e reflexos; . verbas rescisórias; . indenização por danos morais; . multa do §8º do artigo 477 da CLT; . FGTS e multa de 40%; . acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias – artigo 467 da CLT; c) condenar a reclamada a pagar ao i. procurador da parte reclamante: . honorários advocatícios. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação de sentença mediante cálculos, observando-se os parâmetros traçados na fundamentação. A correção monetária deverá ser efetuada pelo IPCA, não mais sendo aplicável o IPCA-E, consoante artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente. Observe-se, todavia, a aplicação do índice correspondente ao mês em que venceu a obrigação (mês subsequente) e se caracterizou o inadimplemento, definindo-se assim, a época própria, na forma da Súmula 381 do C. TST, à exceção de verbas rescisórias, 13º salários e as férias que possuem época própria de exigibilidade, diferentes daquela estabelecida no parágrafo único do artigo 459 da CLT. Quanto à aplicação de juros, deverá ser observado o disposto no §1º do artigo 406 do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, aplicado subsidiariamente, devendo ser considerada como “taxa legal” (índice) de incidência destes a diferença entre a SELIC e o IPCA referido no artigo 389 do mesmo diploma legal para os idênticos períodos. Custas, pela reclamada, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), sujeitas à complementação. Contribuição previdenciária e imposto de renda: recolhimento na forma dos itens 2.13 e 2.14 da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. SIBELE ROSI MOLETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO DIAS
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