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0000406-96.2023.5.10.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000406-96.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ea571 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I — RELATÓRIO O perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de sentença (Id. 456360a), requerendo a aplicação da taxa Selic para correção monetária na apuração dos honorários periciais. LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos (Id. 834b13d), na qual se insurge contra a conta de liquidação quanto à inclusão dos salários vencidos referentes à indenização por danos materiais, alegando extrapolamento dos limites da lide, e quanto aos reflexos de horas extras e adicional noturno em aviso prévio, não deferidos em sentença. O perito contábil apresentou laudos de esclarecimentos (Id. 5fa2aeb e Id. dbfff20), admitindo a necessidade de retificações quanto ao índice de atualização monetária e reflexos de horas extras e adicional noturno e apresentando nova planilha atualizada (Id. 3148218). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Impugnação do perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR Tem legitimidade para postular em juízo qualquer das partes ou terceiro interessado, nos termos do art. 17 do CPC. Em se tratando de pedido de atualização dos honorários periciais, a parte legítima para pleiteá-la em juízo é o perito, porquanto defende interesse próprio, na qualidade de auxiliar do Juízo. Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada pelo perito. Impugnação da reclamada A medida é tempestiva e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos do art. 879, § 2º, da CLT, conheço da impugnação. 2. MÉRITO Impugnação do perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR O perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR insurge-se contra os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, ao argumento de que, quanto aos honorários periciais, foram adotados critérios de atualização em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença liquidanda. Assiste-lhe razão. A sentença determinou expressamente a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente da taxa Selic. Verifico que a planilha retificada apresentada pelo perito observa os parâmetros fixados na sentença liquidanda para atualização dos honorários periciais. Impugnação da reclamada a) FGTS — Inobservância da dedução de valores recolhidos A impugnante alega que a reclamante não postulou indenização temporária correspondente a salários vencidos entre 27/02/2023 e 03/02/2024, tendo sido formulado na inicial pedido de “danos materiais (lucros cessantes), a título de pensionamento mensal em razão da incapacidade laboral”, calculado sobre 30% do último salário percebido, multiplicado pela expectativa de vida da trabalhadora, sendo clara a pretensão de pensionamento vitalício. Sustenta que, “ao converter a pretensão de pensionamento em condenação diversa, limitada ao intervalo de incapacidade apurado no laudo médico, a sentença acabou por adotar providência que não corresponde ao exato objeto deduzido em juízo”. Nesse sentido, afirma existir incongruência objetiva, com contornos de julgamento ultra/extra petita. Aponta, ainda, incompatibilidade entre a data de término do vínculo fixada na sentença e a pretensão de percepção de parcelas em período posterior. Sem razão a reclamada. A sentença de conhecimento reconheceu a doença ocupacional de que foi acometida a reclamante e deferiu indenização por danos materiais correspondente aos salários vencidos no período de 27/02/2023 a 03/02/2024. Não foi apresentado recurso quanto à indenização por danos materiais fixada, tendo a decisão transitado em julgado, constituindo, assim, o título judicial exequendo. Dessa forma, tendo o perito contábil observado os estritos termos do comando sentencial, mediante a inclusão na conta de liquidação dos salários referentes ao período 27/02/2023 a 03/02/2024, observando como base de cálculo o salário de R$ 1.696,00, verifica-se a correção dos cálculos apresentados, no particular. A exclusão das referidas parcelas implicaria em violação à coisa julgada. Rejeito a insurgência. 2.2. Reflexos de Horas Extras e Adicional Noturno Insurge-se a reclamada contra a apuração de reflexos de horas extras e adicional noturno sobre o aviso prévio, porquanto não deferidos em sentença. Acolho. A sentença apenas deferiu o pagamento de reflexos em férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13ºs salários e FGTS. O perito, em sede de esclarecimentos, reconheceu o equívoco e retificou as contas para observar o comando sentencial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada pelo perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, e conheço da impugnação apresentada por LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Por estarem em consonância com a coisa julgada e com as retificações acolhidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no Id. 3148218, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À Secretaria para citação da devedora para pagamento, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000406-96.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: ELIANE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40ea571 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I — RELATÓRIO O perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR apresentou impugnação aos cálculos de liquidação de sentença (Id. 456360a), requerendo a aplicação da taxa Selic para correção monetária na apuração dos honorários periciais. LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA apresentou impugnação aos cálculos (Id. 834b13d), na qual se insurge contra a conta de liquidação quanto à inclusão dos salários vencidos referentes à indenização por danos materiais, alegando extrapolamento dos limites da lide, e quanto aos reflexos de horas extras e adicional noturno em aviso prévio, não deferidos em sentença. O perito contábil apresentou laudos de esclarecimentos (Id. 5fa2aeb e Id. dbfff20), admitindo a necessidade de retificações quanto ao índice de atualização monetária e reflexos de horas extras e adicional noturno e apresentando nova planilha atualizada (Id. 3148218). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Impugnação do perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR Tem legitimidade para postular em juízo qualquer das partes ou terceiro interessado, nos termos do art. 17 do CPC. Em se tratando de pedido de atualização dos honorários periciais, a parte legítima para pleiteá-la em juízo é o perito, porquanto defende interesse próprio, na qualidade de auxiliar do Juízo. Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada pelo perito. Impugnação da reclamada A medida é tempestiva e a representação processual está regular. Preenchidos os pressupostos do art. 879, § 2º, da CLT, conheço da impugnação. 2. MÉRITO Impugnação do perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR O perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR insurge-se contra os cálculos de liquidação elaborados pelo exequente, ao argumento de que, quanto aos honorários periciais, foram adotados critérios de atualização em desconformidade com os parâmetros fixados na sentença liquidanda. Assiste-lhe razão. A sentença determinou expressamente a aplicação dos critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, com incidência do IPCA-E acrescido de juros na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente da taxa Selic. Verifico que a planilha retificada apresentada pelo perito observa os parâmetros fixados na sentença liquidanda para atualização dos honorários periciais. Impugnação da reclamada a) FGTS — Inobservância da dedução de valores recolhidos A impugnante alega que a reclamante não postulou indenização temporária correspondente a salários vencidos entre 27/02/2023 e 03/02/2024, tendo sido formulado na inicial pedido de “danos materiais (lucros cessantes), a título de pensionamento mensal em razão da incapacidade laboral”, calculado sobre 30% do último salário percebido, multiplicado pela expectativa de vida da trabalhadora, sendo clara a pretensão de pensionamento vitalício. Sustenta que, “ao converter a pretensão de pensionamento em condenação diversa, limitada ao intervalo de incapacidade apurado no laudo médico, a sentença acabou por adotar providência que não corresponde ao exato objeto deduzido em juízo”. Nesse sentido, afirma existir incongruência objetiva, com contornos de julgamento ultra/extra petita. Aponta, ainda, incompatibilidade entre a data de término do vínculo fixada na sentença e a pretensão de percepção de parcelas em período posterior. Sem razão a reclamada. A sentença de conhecimento reconheceu a doença ocupacional de que foi acometida a reclamante e deferiu indenização por danos materiais correspondente aos salários vencidos no período de 27/02/2023 a 03/02/2024. Não foi apresentado recurso quanto à indenização por danos materiais fixada, tendo a decisão transitado em julgado, constituindo, assim, o título judicial exequendo. Dessa forma, tendo o perito contábil observado os estritos termos do comando sentencial, mediante a inclusão na conta de liquidação dos salários referentes ao período 27/02/2023 a 03/02/2024, observando como base de cálculo o salário de R$ 1.696,00, verifica-se a correção dos cálculos apresentados, no particular. A exclusão das referidas parcelas implicaria em violação à coisa julgada. Rejeito a insurgência. 2.2. Reflexos de Horas Extras e Adicional Noturno Insurge-se a reclamada contra a apuração de reflexos de horas extras e adicional noturno sobre o aviso prévio, porquanto não deferidos em sentença. Acolho. A sentença apenas deferiu o pagamento de reflexos em férias, acrescidas do 1/3 constitucional, 13ºs salários e FGTS. O perito, em sede de esclarecimentos, reconheceu o equívoco e retificou as contas para observar o comando sentencial. III — DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da impugnação apresentada pelo perito ALBERTO LÁZARO DE SOUZA JUNIOR para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, e conheço da impugnação apresentada por LMP PRESTADORA DE SERVICOS LTDA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. Por estarem em consonância com a coisa julgada e com as retificações acolhidas, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito no Id. 3148218, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. À Secretaria para citação da devedora para pagamento, sob pena de penhora. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE FERREIRA DE ARAUJO

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