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TST · 2ª Turma · Despacho
Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s): RAY FRAN SOUZA DA SILVA ADVOGADO: GABRIEL MÖLLER MALHEIROS Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s): WG ELETRO S.A. E OUTRA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMLC/tss D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso,por força do artigo 775 da CLT(decisão publicada em 11/09/2020 - id. 4784083; recurso apresentado em 23/09/2020 - id. 68f880b). Regular a representação processual (id. e768231). Recolhidas as custas processuais (ids. e6601e6 e baec38a). Isento de depósito recursal, por força do §10, art. 899 da CLT (id. 53e28c1). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Adicional de Hora Extra. Alegação(ões): - violação da (o) inciso I do §818 do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Orecorrente sustenta que ao permitir que o tempo suprimido do intervalo intrajornada fizesse parte do cálculo de horas extras do obreiro, o Acórdão extrapolou os limites da lei provocando o enriquecimento ilícito para o obreiro. Aduz que houve mácula aos arts.818, I da CLT e 373, I do CPC, porquanto é do autor o ônus de comprovar as alegações no seu entender. Consta no v. acórdão (id.e243a4a): "(...) Período trabalhado durante intervalo intrajornada. Cômputo na jornada diária. Horas extras intervalares pelo período integral de intervalo. O recorrente defende que, com o reconhecimento em sentença do labor por 30 minutos durante o intervalo intrajornada, esse período deve ser contabilizado na jornada diária trabalhada, gerando, por conseguinte, o pagamento de horas extras por sobrejornada, sem prejuízo da hora extra ficta deferida. Sustenta que, quando o período que deveria ser destinado ao descanso é trabalhado, o tempo respectivo computa-se normalmente na jornada, por força do art. 59 da CLT e também do art. 7º, XVI, da CF, que incluiu no rol de direitos fundamentais do trabalhador a remuneração de todo serviço extraordinário. Ainda, afirma que são inaplicáveis as inovações no direito material trazidas pela Lei nº 13.467/17 em relação aos contratos iniciados antes do início de sua vigência (11/11/17), tendo em vista o princípio do tempus regit actum e a preservação do ato jurídico perfeito, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB/88, bem como no art. 6º, caput, da LINDB. Pois bem. O juízo de origem assim fundamentou sua decisão de indeferimento do cômputo do período laborado na jornada (fls. 1397): Em relação ao pedido para que o intervalo intrajornada suprimido ser computado na jornada de trabalho, julgo improcedente, tendo em vista que a única sanção legal para a hipótese de supressão de intervalo intrajornada encontra-se prevista no art. 71, §4º da CLT, sendo integralmente aplicada na sentença ora embargada. Inicialmente, destaque-se que a matéria ora controvertida diz respeito apenas ao cômputo do período trabalhado na jornada, não havendo interposição de recurso por parte da reclamada, o que torna prescindível a análise dos fatos e provas no tocante ao reconhecimento da supressão de 30 minutos de intervalo intrajornada, conforme deferido em sentença. O item I da Súmula 437 do C. TST assim dispõe: Súmula nº 437 do TST INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. [[...] (Grifei) Nota-se que o verbete jurisprudencial é claro ao dispor que o pagamento do intervalo intrajornada não concedido não afasta o cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração, o que significa dizer que o tempo laborado durante período que deveria ser de usufruto de intervalo para descanso ou refeição deve ser considerado na jornada diária para fins de pagamento de horas extras sobrejornada, conforme sustentado pelo ora recorrente. Cumpre destacar que o pacto laboral se estendeu de maio/2012 a abril/2017 (fls. 57), estando completamente abarcado pelo antigo regramento celetista, não havendo falar em aplicação das novidades trazidas pela Lei nº 13.467/17, razão por que perfeitamente aplicável o conteúdo da súmula acima transcrita em sua totalidade. Vale, ainda, esclarecer que, embora o § 2º do art. 71 seja claro no tocante à não contabilização dos intervalos de descanso na duração de trabalho, tal disposição apenas é aplicável quando o período é efetivamente usufruído. Desse modo, reconhecido o labor de 30 minutos durante intervalo intrajornada, deve esse ser computado na jornada diária, com sua observância quando do cálculo das horas extras deferida além da 8ª diária e 44ª semanal. Nesse sentido: HORAS TRABALHADAS DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NA JORNADA. Nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, a concessão irregular do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (TRT-4 - AP: 00005342520145040451, Data de Julgamento: 13/05/2019, Seção Especializada em Execução) HORAS EXTRAS. TRABALHO DURANTE O PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. CÔMPUTO NA JORNADA. O labor executado durante o período destinado ao descanso e refeição, além de gerar o direito para o empregado ao recebimento de uma hora extra pela supressão do intervalo intrajornada, deve ser computado na jornada, inclusive para fins de cálculo das horas extras além da oitava diária e 44ª semanal. (TRT-3 - RO: 00112730920175030054 0011273-09.2017.5.03.0054, Relator: Camilla G.Pereira Zeidler, Terceira Turma) (Grifei) Na mesma linha trazida pela Súmula 437 do TST, deve ser deferido ao autor o pagamento relativo a 1 hora extra diária por supressão do intervalo intrajornada, ainda que de forma parcial, pois o contrato de trabalho foi iniciado e concluído antes da vigência da Lei nº 13.467/17; assim, a concessão parcial do intervalo (30 minutos) implica o pagamento total do período correspondente, nos moldes da parte inicial do item I do verbete jurisprudencial. Por fim, repise-se não haver incongruência entre o deferimento de hora extra intervalar pelo período integral e o cômputo dos minutos laborados na jornada, ante a disposição cristalina da parte final do verbete transcrito. Portanto, dou provimento ao recurso do reclamante nesse ponto, para determinar o cômputo dos 30 minutos laborados durante intervalo intrajornada na jornada diária, para fins de cálculo das horas extras sobrejornada deferidas, bem como para majorar a condenação ao pagamento de horas extras intervalares para 1 hora extra diária. (...)" No que tange ao intervalo intrajornada, oentendimento adotado pela Turma encontra respaldo naSúmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos mencionados, tampoucodivergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões): - violação da (o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente assevera que o controle de frequência apresentado nos autos e enfrentado em instrução processual não registrou labor por sete dias seguidos. Aduz que foi constatado em minúcia que as comissões pagas pelas recorridas já conteplavam os RSRs bem como os feriados laborados, alega que o recorrido não foi capaz de comprovar o suposto direito requerido, nem desconstituir a prova contrária apresentada pelas reclamadas. Consta no v. acórdão (id. e243a4a): "(...) 7º dia laborado O recorrente requer o pagamento em dobro do RSR em virtude de sua concessão após o 7º dia laborado, conforme disposto na OJ 410 da SBDI-I. Defende que, reconhecida a inaplicabilidade dos cartões de ponto, deve ser deferida a jornada de trabalho informada na inicial, não sendo possível que o juízo utilize o controle de frequência como prova de forma parcial. Vejamos. Quanto à invalidade dos cartões de ponto, a sentença consignou que a prova produzida pelo autor foi capaz de elidir apenas os horários consignados nos cartões de ponto, não desconsiderando por completo o controle de frequência como meio de prova, o que é perfeitamente aplicável, uma vez que cabe ao juiz analisar o conteúdo probatório e formar seu livre convencimento motivado. No que diz respeito ao 7º dia laborado, em sentença de embargos de declaração a magistrada assim fundamentou: No que tange ao pedido de pagamento dos repousos semanais em dobro, decorrente da aplicação da OJ 410 da SDI-1, julgo improcedente o pedido, tendo em vista que as folhas de ponto de id. 4e507c8 provaram que o obreiro, caso laborasse 7 (sete) dias seguidos, tinha a seu favor folga compensatória, sem prejuízo da descanso semanal remunerado subsequente. Notório, portanto, que houve reconhecimento de folgas concedidas após sete dias de labor, entendendo o juízo, no entanto, ter havido a devida compensação, o que levou ao indeferimento do pedido. A OJ 410 da SDI-I assim dispõe: 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Não há falar em exceções ou compensações aptas a tornar indevido o pagamento em dobro constante no verbete, que é cristalino ao condicionar tal pagamento ao simples fato de haver concessão do repouso após o sétimo dia consecutivo de trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO EM DOBRO. LABOR POR MAIS DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. OJ 410/SBDI-I / TST. Não prevê a ordem jurídica, em princípio, possibilidade de ampliação da periodicidade semanal máxima de ocorrência do descanso semanal remunerado. Uma leitura rigorosa do texto da Lei n. 605/49 evidencia que o diploma se refere à viabilidade ou de folga compensatória ou de pagamento dobrado da respectiva remuneração, em face dos casos de desrespeito ao descanso em dias de feriado (art. 9º), silenciando-se, porém, no tocante ao repouso semanal remunerado. Porém, em vista dos objetivos enfocados pela figura do descanso semanal remunerado (objetivos vinculados não somente a metas assecuratórias da inserção familiar, social e política do trabalhador - metas de cidadania, portanto), e em vista também do silêncio (eloquente, sem dúvida) das regras jurídicas aplicáveis à matéria, deve-se interpretar que a ordem jurídica fica afrontada caso o descanso semanal remunerado não seja assegurado em um lapso temporal máximo de uma semana. Em face dos objetivos ínsitos ao descanso semanal, torna-se incabível a alteração do lapso temporal em que deve ocorrer a folga, mesmo que amparada por norma coletiva ou plano de cargos e salários, já que não se pode, por essas vias, suprimir ou transacionar direitos que garantem ao trabalhador o mínimo de proteção à sua saúde e à sua segurança. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou a inobservância do repouso dentro do período de sete dias. Aplicável, portanto, a compreensão perfilhada na OJ 410/SBDI-1/TST: "Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro." Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 106183120155030014, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/10/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) (Grifei) Assim, é devido ao autor o pagamento em dobro constante na orientação jurisprudencial citada, motivo por que dou provimento nesse particular, para condenar as reclamadas ao pagamento do RSR em dobro, considerando a frequência mensal de 3 vezes, conforme apontado na peça inicial.(...)" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual,à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A assertiva recursal de que o controle de frequência apresentado em instrução processual não registrou labor sete dias seguidos não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à: Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-I / TST. O recorrente requer a aplicação do art. 791-A da CLT, de modo que prevaleça a decisão do Juízo de origem que arbitrou os honorários em seu mínimo, quais sejam 5% sobreo valor da causa. Por outro lado, alega que o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante configura mácula a Súmula 219/TST e OJ305 da SDI. Consta no v. acórdão (id.e243a4a): "(...) Honorários Advocatícios Em sentença, foram arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos na razão de 5% para os patronos de cada parte. O recorrente defende que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analiso. Na Justiça do Trabalho, prevalecia o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº. 219 e 329 do Egrégio TST, segundo o qual, em se tratando de conflito decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios eram devidos apenas quando preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº. 5.584/1970. Com o advento da Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, contudo, foi acrescentado à CLT o art. 791-A, que autorizou a condenação na verba honorária em razão da mera sucumbência. Em que pese a intensa celeuma jurídica que se instaurou acerca da aplicabilidade do novo regramento, entendo que os dispositivos da reforma trabalhista que versam sobre honorários advocatícios apenas incidem nas demandas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, que ocorreu em 11-11-2017. O C. TST posicionou-se no mesmo sentido na recém editada Instrução Normativa n. 41, que, em seu art. 6º assim dispõe: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. A presente demanda foi ajuizada em 11-4-2019, logo, sob a égide da Reforma Trabalhista. Destarte, são devidos, na espécie, os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da nova legislação, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] Não se verifica incompatibilidade na exigência de honorários advocatícios de sucumbência com o direito à assistência jurídica integral e gratuita, pois a Lei nº 13.467/2017 não alterou a gratuidade de acesso ao Judiciário Trabalhista. Do mesmo modo o CPC/2015 estabelece no artigo 98, § 2º, que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Assim, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão da execução nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante, dou provimento, para fixar o percentual de 10% sobre os pedidos deferidos, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT, que dispõe que, ao fixar honorários, o juiz observará o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Em face da quantidade elevada de pedidos, do cuidado ao fundamentar cada um deles e da didática aplicada na peça recursal, entendo devida a majoração. (...)" Adecisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento na Lei 13.467/2017 somente é devida nos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017. Esse é o entendimento objeto do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 que tem a seguinte redação: "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000566-30.2019.5.02.0051, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 16/10/2020). "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS 11/11/2017. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais com fundamento no art. 791-A da CLT é devida nos casos em que a reclamação trabalhista foi ajuizada após 11/11/2017. Esse é o entendimento objeto do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018 que preconiza: "a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no artigo 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . Precedentes. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1001156-39.2019.5.02.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 02/10/2020). Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Em se tratando de recurso de revista o reexame do percentual firmado pela origem deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente desproporção e irrazoabilidade do critério adotado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.? A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Contudo, verifica-se que a decisão denegatória deve ser mantida ainda que por outro fundamento. O acórdão alvo do recurso de revista foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/14, a qual passou a exigir que a parte recorrente indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. Traga-se à colação os termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/14. Leia-se: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)" Nesse sentido, esta Corte possui entendimento consolidado de que o requisito do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT só restará cumprido quando houver a transcrição exata do trecho da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida a debate, com todos os fundamentos de fato e de direito, não sendo suficiente a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. Tampouco serve a transcrição de apenas parte dos fundamentos utilizados pelo Regional para decidir a controvérsia ou da íntegra do acórdão recorrido sem destaques, salvo texto sucinto; assim como também não se admite a transcrição dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias de forma dissociada ou apartada dos capítulos recorridos, ou seja, sem correlacioná-los com os temas impugnados, o que desatende os requisitos de admissibilidade previstos nos incisos I e III da norma em referência. Assim, verifica-se que as transcrições de págs. 1507/1515 não atendem ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que a parte recorrente a fez no início das razões de recurso de revista, impedindo o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da 2ª Turma do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE JANDAÍRA - LEI Nº 13.015/2014 ? RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ? ÔNUS DA PROVA - ENTE PÚBLICO - TRANSCRIÇÃO DE PARTES DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA - TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA DISSOCIADOS DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Não atende a finalidade do pressuposto processual o registro dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja a remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1363-08.2021.5.21.0024, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A transcrição integral do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, no início do recurso de revista, de forma dissociada da fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Precedentes deste Tribunal Superior. 3. A inobservância desses pressupostos formais de admissibilidade constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10060-81.2022.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). Dezena da Silva, DEJT 08/09/2021) (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2022) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO . 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-24998-10.2015.5.24.0003, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/05/2019) (g.n); "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NO 13.467/2017 - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do recurso de revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-25256-11.2015.5.24.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 23/03/2018) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS DA NR 31. OBSERVÂNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREQUESTIONAMENTO (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). A Parte, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10114-69.2015.5.15.0150, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT de 5/5/2017) (g.n); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A FORLUZ. HORAS EXTRAS. REDUÇÃO DA HORA FICTA NOTURNA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, com vistas à demonstração do prequestionamento, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (AIRR-2746-77.2014.5.03.0182, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 26/5/2017) (g.n). Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto de admissibilidade, sobressai inviável o conhecimento do recurso. Desse modo, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Trata-se de recurso interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista. Intimada a parte para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Manifestação do MPT não apresentada. É o relatório. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da Revista. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: ?Recurso de: RAY FRAN SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, por força do artigo 775 da CLT (decisão publicada em 11/09/2020 - id. 4784083; recurso apresentado em 23/09/2020 - id. 8e2f18a). Regular a representação processual (id. 704d865). Concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença (id.4236aa5), nos termos da OJ 269 da SDI-I do TST, dispensando-a do preparo recursal. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial. Alegação(ões): - violação da (o) artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que, uma vez que, a recorrida não juntou os documentos e que não foi possível apurar todas as diferenças de comissões e prêmios. Aduz que requereu a confissão conforme art.400 do CPC para prevalecer as médias informadas na petição inicial. Alegou, ainda, que apresentou-se amostragem e reiterou em recurso ordinário que o recorrente realizou diversas vendas, mas não foi comissionado por nenhuma delas. Consta no v. acórdão (id.e243a4a): "(...) Diferença de comissões O reclamante pugna pelo pagamento de diferenças nos valores das comissões, alegando que se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que a reclamada apresentou relatórios analíticos inviáveis como meio de prova. Aduz que a ré não computava corretamente a quantidade efetiva de produtos, serviços, montagens, fretes e vendas aguardando faturamento, todos efetivamente vendidos, inclusive com o uso de seu login e senha, excluindo-os do somatório geral e dos relatórios que deveriam ser observados e considerados para fins de comissionamento. Vejamos. A comprovação de fato extraordinário cabe à parte que o alega, sendo ônus do obreiro, portanto, a prova de que havia equívoco nos cálculos das comissões. O autor colaciona aos autos diversos relatórios de venda gerados, muitos deles ilegíveis, além de referentes a outros funcionários, sem que possa ser retirada qualquer conclusão a seu favor, pelo contrário, demonstram a discriminação dos produtos vendidos e forma de pagamento para cálculo das comissões. Não bastasse isso, a testemunha ouvida nada declarou sobre o assunto, a fim de que pudesse corroborar as alegações autorais, limitando seu depoimento a fatos atinentes ao cumprimento da jornada de trabalho. Desse modo, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, motivo por que nego provimento nesse item. (...)" Consta no v. acórdão de Embargos de Declaração (id.5ccfb53): "(...) Diferenças de comissões O embargante requer manifestação expressa acerca da amostragem por si realizada, quanto ao pleito de diferenças de comissões. Novamente o autor se insurge contra a forma de apreciação do contexto fático-probatório efetuada pelo juízo, isto é, rediscute o mérito. Como já dito alhures, o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. A decisão fora devidamente fundamentada, baseando a improcedência do pedido na ausência de provas bastantes para que o autor se desincumbisse do ônus que lhe cabia, inclusive com análise das provas documentais e orais produzidas nos autos. Dessa forma, improcedente a insurgência. (...)" Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, tendo restado consignado no acórdão recorrido que "(...) O autor colaciona aos autos diversos relatórios de venda gerados, muitos deles ilegíveis, além de referentes a outros funcionários, sem que possa ser retirada qualquer conclusão a seu favor, pelo contrário, demonstram a discriminação dos produtos vendidos e forma de pagamento para cálculo das comissões. Não bastasse isso, a testemunha ouvida nada declarou sobre o assunto, a fim de que pudesse corroborar as alegações autorais, limitando seu depoimento a fatos atinentes ao cumprimento da jornada de trabalho.(...) " Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais, portanto, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação ao preceito da legislação federal invocado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que a imposição do pagamento de honorários sucumbenciais à parte beneficiária da justiça gratuita viola frontalmente o art. 5º, LXXIV da CF. Aduz que o direito fundamental ao acesso à justiça é assegurado não apenas pela Constituição (art.5º, XXXV da CF) como também pelas convenções sobre direitos humanos das quais o Brasil é signatário, como o art. XVIII da Declaração Americana dos Direitos do Homem, de 1948, o art.8º,1, do Pacto de São José da Costa Rica, de 1969. Consta no v. acórdão (id.e243a4a): "(...) Honorários Advocatícios Em sentença, foram arbitrados honorários sucumbenciais recíprocos na razão de 5% para os patronos de cada parte. O recorrente defende que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é incompatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Analiso. Na Justiça do Trabalho, prevalecia o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº. 219 e 329 do Egrégio TST, segundo o qual, em se tratando de conflito decorrente da relação de emprego, os honorários advocatícios eram devidos apenas quando preenchidos os requisitos contidos no art. 14 da Lei nº. 5.584/1970. Com o advento da Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, contudo, foi acrescentado à CLT o art. 791-A, que autorizou a condenação na verba honorária em razão da mera sucumbência. Em que pese a intensa celeuma jurídica que se instaurou acerca da aplicabilidade do novo regramento, entendo que os dispositivos da reforma trabalhista que versam sobre honorários advocatícios apenas incidem nas demandas ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/17, que ocorreu em 11-11-2017. O C. TST posicionou-se no mesmo sentido na recém editada Instrução Normativa n. 41, que, em seu art. 6º assim dispõe: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. A presente demanda foi ajuizada em 11-4-2019, logo, sob a égide da Reforma Trabalhista. Destarte, são devidos, na espécie, os honorários advocatícios de sucumbência recíprocos, nos termos da nova legislação, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [...] Não se verifica incompatibilidade na exigência de honorários advocatícios de sucumbência com o direito à assistência jurídica integral e gratuita, pois a Lei nº 13.467/2017 não alterou a gratuidade de acesso ao Judiciário Trabalhista. Do mesmo modo o CPC/2015 estabelece no artigo 98, § 2º, que a concessão da gratuidade judiciária não afasta a responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Assim, mantém-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão da execução nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais a favor dos patronos da reclamante, dou provimento, para fixar o percentual de 10% sobre os pedidos deferidos, com base no art. 791-A, § 2º, da CLT, que dispõe que, ao fixar honorários, o juiz observará o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu serviço. Em face da quantidade elevada de pedidos, do cuidado ao fundamentar cada um deles e da didática aplicada na peça recursal, entendo devida a majoração. (...)". No tocante aos honorários sucumbenciais, verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA PARA FIXAR A TESE DA COMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM A CONSTITUIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. (...) III. Trata-se de discussão acerca da compatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que prevê a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado. IV. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 (dois) anos, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. V. Ao impor o pagamento de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, o legislador restabeleceu o equilíbrio processual entre as partes litigantes, deixando claro o seu objetivo de responsabilizar as partes pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias. VI. No caso, a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual deve ser aplicado o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, sujeitando-se a parte reclamante à condenação em honorários de sucumbência, mesmo sendo beneficiária da gratuidade de justiça. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-1001953-92.2018.5.02.0511, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência decorreu da aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, na hipótese de não haver créditos suficientes para a quitação dos honorários advocatícios da parte contrária, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse passo, vê-se que acórdão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes, portanto, os preceitos constitucionais indicados. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-ARR-10580-94.2018.5.18.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "(...) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. Nos termos da IN 41/18 do TST, art. 6º, "na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST". Considerando-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, em 22/02/2018, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, encontra amparo no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o qual não viola o indigitado artigo da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001637820185020089, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).? A parte agravante insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Aponta discrepância legal e jurisprudencial. Examino. No tema ?honorários sucumbenciais? verifica-se que a decisão denegatória está correta. Ademais, não foi apresentado qualquer argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Cumpre acrescentar que a decisão do regional não determinou a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Até por que o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: ?desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa?. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Isto é, permanece a possibilidade de se condenar a parte beneficiária da justiça gratuita nos honorários de advogado, apenas não se devendo presumir, para fins de cobrança, o afastamento daquela condição em razão do simples recebimento de algum crédito na ação sub judice ou noutra em trâmite em juízo diverso, cabendo ao credor, no prazo legal de suspensão, comprovar a efetiva perda daquele benefício. Em resumo, a rigor, vedou-se a compensação dos honorários advocatícios com créditos obtidos em juízo. Assim, no referido tema, adota-se, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão denegatória. Destaque-se que a técnica da fundamentação per relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. É o que se extrai dos seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ?AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I ? No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II ? O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII ? Agravo regimental a que se nega provimento?. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 02/10/2020). ?EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESES RESTRITAS. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO JUIZ E DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO QUE SE LIMITA A REPISAR OS MESMOS ARGUMENTOS. NÃO PROVIMENTO. [...] O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte [...]?. (RHC 151402 AgR, Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, DJE 03/04/2019). O recurso de revista, portanto, carece de pressuposto de admissibilidade intrínseco, não havendo falar em violação a dispositivos legais ou divergência jurisprudencial. Assim, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST. Por sua vez, no tema ?diferença de comissões ? ônus da prova? verifica-se que o e. TRT entendeu que é do reclamante o ônus da prova de que havia equívoco nos cálculos das comissões. Todavia, verifica-se a decisão do regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior que entende que a aferição da correção no cálculo e no pagamento de comissões demande o acesso a documentos em posse da empresa, incumbe a esta apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o ônus de comprovar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados recai sobre a parte ré. Por essa razão, diante da possível violação do artigo 818, §3º, da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE COMISSÕES ? ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: ?Diferença de comissões O reclamante pugna pelo pagamento de diferenças nos valores das comissões, alegando que se desincumbiu de seu ônus probatório, ao passo que a reclamada apresentou relatórios analíticos inviáveis como meio de prova. Aduz que a ré não computava corretamente a quantidade efetiva de produtos, serviços, montagens, fretes e vendas aguardando faturamento, todos efetivamente vendidos, inclusive com o uso de seu login e senha, excluindo-os do somatório geral e dos relatórios que deveriam ser observados e considerados para fins de comissionamento. Vejamos. A comprovação de fato extraordinário cabe à parte que o alega, sendo ônus do obreiro, portanto, a prova de que havia equívoco nos cálculos das comissões. O autor colaciona aos autos diversos relatórios de venda gerados, muitos deles ilegíveis, além de referentes a outros funcionários, sem que possa ser retirada qualquer conclusão a seu favor, pelo contrário, demonstram a discriminação dos produtos vendidos e forma de pagamento para cálculo das comissões. Não bastasse isso, a testemunha ouvida nada declarou sobre o assunto, a fim de que pudesse corroborar as alegações autorais, limitando seu depoimento a fatos atinentes ao cumprimento da jornada de trabalho. Desse modo, não se desincumbiu o reclamante de seu ônus probatório, motivo por que nego provimento nesse item.? Nas razões recursais, afirma que ?A presente controvérsia é no sentido de que imputar ao recorrente o ônus de prova frente à omissão da apresentação de documentos das recorridas gera situação em que a desincumbência do encargo pela parte se toma impossível ou excessivamente difícil, o que não pode prevalecer posto violar diretamente o artigo 818, 8 32 da CLT.? e que ?Restou incontroverso nos autos a ausência dos documentos regueridos para apuração real das diferenças pleiteadas, acarretando confissão relativa quanto aos fatos alegados, em razão da não apresentação de toda documentação pleiteada, de posse das Recorridas.?. Sustenta que ?Assim, no presente caso, do quadro fático delineado pelo próprio Regional é possível aferir novo enquadramento jurídico das questões debatidas, sem que para tanto se enverede na discussão de matéria fático-probatória, não havendo se falar em incidência da Súmula 126/TST como óbice ao seguimento do recurso.? e que ?A ausência da apresentação da integralidade dos documentos regueridos obsta a efetiva impugnação e demonstração das diferenças pretendidas pelo recorrente, posto que as informações incompletas levaria a erro eventual cálculo elaborado, e, portanto, não se pode imputar ao recorrente tal penalização, restando beneficiada a recorrida que ao omitir a documentação não lhe foi aplicada as penas legais previstas nos artigos 396 e 400 do NCPC.?. Argumenta que ?Para a apuração das diferenças, o Recorrente reguereu a apresentação da documentação detalhada de todas as vendas a fim de se apurar o faturamento integral, o que não foi cumprido pela Recorrida, que juntou apenas os relatórios de comissões e os relatórios de vendas, furtando-se, entretanto, de juntar a documentação completa, inclusive os documentos fiscais. Observem gue as Recorridas, com o objetivo de não pagar as diferenças devidas apresentaram apenas alguns relatórios que não apresentam a totalidade das vendas da loja do Recorrente, razão pela qual é imperiosa a aplicação das médias fixadas na petição inicial, nos termos dos artigos 396 e 400 do NCPC.? e que ?Frisa-se que, durante todo o momento processual, o Recorrente insistiu na impossibilidade de apontamento das diferenças de comissões e prêmios em razão da ausência de apresentação de documentos por parte das Recorridas.?. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Ao exame. Observe-se que o Tribunal Regional imputou ao reclamante o ônus da prova quanto à existência de equívocos nos cálculos e pagamentos de comissões. Em decorrência de não ter se desincumbido desse encargo, o pleito de diferenças de comissões foi indeferido. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolida o entendimento de que a aferição da correção no cálculo e no pagamento de comissões, quando demandar o acesso a documentos em posse da empresa, impõe a esta o dever de apresentá-los, em observância ao princípio da aptidão para a prova. Nesse contexto, o ônus de comprovar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados recai sobre a parte ré. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ?(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. PRINCÍPÍO DA APTIDÃO PARA A PROVA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer o ônus da prova no caso de pedido de diferenças no pagamento de comissões. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que "[...] ao contrário do que sustentado no presente apelo, a reclamada, ao invocar fato extintivo do direito do reclamante, qual seja, o correto pagamento das comissões postuladas, atraiu para si o ônus de demonstrar tal correção e a inexistência de diferenças devidas, do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC, tal como consta na sentença. ". Ademais, assentou que "[...] no que tange a remuneração variável ajustada, é encargo da empregadora demonstrar os critérios adotados para pagamento, a inequívoca ciência por parte do empregado, bem como fazer prova de seu correto pagamento mediante a apresentação de documentos que permitam verificar o preenchimento ou não dos requisitos estipulados para o seu recebimento .". E concluiu que "Todavia, a ré deixa de trazer aos autos elementos capazes de aferir a alegada correção no pagamento da verba em comento. Giza-se, tal como bem ponderado pela Julgadora de origem, deveriam, ao menos, terem sido acostados aos autos os relatórios de vendas realizadas pelo autor, incluindo eventuais vendas canceladas e estornadas. Ainda, de ressaltar que a demandada sequer junta a totalidade dos comprovantes dos valores pagos ao longo da prestação laboral.". 3. Nessa linha, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, nas hipóteses em que para aferir a correção no cálculo e no pagamento de comissões se mostre necessário o acesso a documentos sob posse da empresa, cabe a esta apresentá-los considerando o princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido, o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da parte ré, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por ter a obrigação legal de manter guardada a documentação pertinente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-RRAg-0020526-41.2018.5.04.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/08/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - COMISSÕES - CRITÉRIO DE CÁLCULO - ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, restou incontroversa a instituição de política de remuneração variável. Todavia, a reclamada não apresentou documentos que comprovassem, de forma específica e detalhada, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos, os percentuais aplicados, a produtividade da empregada e o descumprimento de algum requisito a justificar o não pagamento da verba à reclamante. 2. O empregador é detentor da posse dos documentos hábeis a comprovar os critérios para pagamento das comissões e, por se tratar de fato extintivo do direito autoral, é seu o ônus de comprovar o não atingimento dos requisitos, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015 . 3. A Corte Regional, ao constatar a ausência de comprovação da documentação dos critérios e aplicar o princípio da aptidão para a prova, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela autora quanto ao direito à percepção da parcela, decidiu em sintonia com os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. Agravo interno desprovido (Ag-AIRR-10628-81.2021.5.03.0138, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CRITÉRIOS E PERCENTUAL ADOTADO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADORA. Não merece provimento o agravo quanto à discussão do direito do reclamante a diferenças relativas a comissões, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada foi desprovido, na medida em que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que o ônus de provar os critérios estabelecidos para a concessão das comissões e a correção dos pagamentos efetuados é da reclamada, seja por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, seja por força do princípio da aptidão para a prova, segundo o qual a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la, que, no caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente. Para se chegar à conclusão diversa do Regional, como pretende a reclamada, ao insistir com a tese de que houve o pagamento correto das comissões sobre vendas de serviços, seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. [...] (Ag-AIRR-1000624-29.2017.5.02.0463, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). ?(...) DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tal como proferida, a decisão está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões por possuir maior aptidão para a prova. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. (...) (RRAg-1032-30.2017.5.09.0661, 6ª Turma , Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 818, §3º, da CLT. MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 818, §3º, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. 2. VENDEDOR ? ACÚMULO DE FUNÇÃO ? COMISSIONISTA PURO a) CONHECIMENTO O e. TRT examinou a matéria com base nos seguintes fundamentos: ?Acúmulo de função O autor aduz que, além de exercer a função de vendedor, fiscalizava, inspecionava, organizava mostruário, produtos, etiquetas, produzia cartazes, auxiliava na limpeza e decoração da loja, portanto, funções alheias à venda. Sustenta que, como comissionista puro, tais atividades o impossibilitavam de efetuar vendas e, consequentemente, auferir ganhos. Assim, requer seja deferido pagamento de adicional de 10% sobre sua remuneração, além dos devidos reflexos. A reclamada, por sua vez, defende que não se identifica acúmulo de funções quando as atividades desenvolvidas pelo empregado são inerentes ao desempenho do cargo exercido, tratando-se a narrativa autoral de máxima de colaboração que todo funcionário deve ter com seu empregador. Vejamos. Configura-se acúmulo de função quando o empregado exerce, além de suas funções, aquelas provenientes de outros cargos, de forma concomitante, em que há exigência de esforços ou responsabilidades acima do contratualmente pactuado, isto é, cujas atribuições não guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo obreiro. Assim, para que seja mantido o equilíbrio contratual entre empregado e empregador, ou seja, entre serviços prestados e contraprestação pecuniária, deve ser pago um acréscimo salarial ao obreiro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito do contratante e de preservar incólume o princípio da razoabilidade. No que se refere ao ônus da prova, cumpre destacar que é encargo do obreiro provar o acúmulo de funções, conforme inteligência do art. 818 da CLT, uma vez ser seu dever a prova dos fatos por si alegados. Ante o desconhecimento do preposto sobre os fatos, bem como pela corroboração do exercício das atividades na peça contestatória, é incontroverso que o reclamante desenvolvia as atividades apontadas na inicial, quais sejam, organizar mostruário, inspecionar e fiscalizar preços, etiquetar, produzir cartazes e auxiliar na limpeza e decoração (fls. 4). Ocorre que, acompanhando o entendimento do juízo de origem, vislumbro que tais tarefas não revelam sobrecarga ou aumento de responsabilidades ao reclamante, pois confluem para tornar possível a finalidade primordial que é a venda; afinal, apresentar folhetos promocionais ou organizar os produtos e preços de forma atrativa ao cliente - conforme se verifica nos registros fotográficos às fls. 110/126 - servem de meio para alcançar tal fim. É fato que o trabalhador se obriga a exercer as atividades compatíveis com sua condição pessoal e com sua faixa salarial (art. 456 da CLT). Por fim, o art. 4º da CLT dispõe que se considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Assim, o que sobressai dos autos é apenas o exercício de funções inerentes ao desempenho do cargo exercido pelo autor, sem exigência de esforços excessivos, bem como realizada dentro da jornada habitual; além disso, as atividades indicadas pelo autor apenas apontam para o cumprimento do dever de cooperação dentro do ambiente laboral. Portanto, negado provimento nesse ponto.? Nas razões recursais, afirma que ?restou incontroverso nos autos que o Recorrente, além de exercer a função de vendas, função para qual foi contratado, organizava mostruário, inspecionava e fiscalizava preços, produtos, etiquetas, produzia cartazes, auxiliava na limpeza e decoração da loja, dentre outras atividades alheias a vendas.? e que ?Neste sentido, não há se falar em reexame de fatos ou provas, pois constou expressamente no v. acórdão que a Eg. Turma a guo possui entendimento de que as atividades mencionadas, apesar de comprovadamente exercidas, eram compatíveis com a função de vendedor, o que não poderá prevalecer.? Sustenta que ?como comissionista puro, o Recorrente ficava impossibilitada de efetuar as vendas e, consequentemente, de auferir ganhos quando desempenhava outras funções, o que revela, por si só, a incompatibilidade entre as tarefas exercidas e o consequente desequilíbrio contratual, passível, portanto, de reparação.? e que ?Incabível se cogitar que tais atividades não atrapalhavam suas vendas, posto que as mesmas não eram feitas nas portas das lojas enquanto esperam algum cliente chegar, fato é que as atividades diversas à vendas eram feitas nos fundos das lojas impedindo a oportunidade de abordar a clientela e realizar suas vendas, muitas vezes ?perdendo? para outro vendedor que não está exercendo as mesmas atividades, naquele momento.? Argumenta que ?Pois bem. Em se tratando de vendedor que recebe salário exclusivamente por comissões, o exercício de atribuições que prejudiquem o objeto primordial do contrato (vendas), do qual depende exclusivamente os ganhos do trabalhador, não se mostra compatível com a condição pessoal da empregada, e exige o acréscimo salarial sobretudo porque preenchidos os requisitos do artigo 8º, da Lei n.º 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores? e que ?Nesse sentido, o exercício de funções concomitantes que não se confundem, conforme fundamentos acima expostos, e que não foram previamente estabelecidos entre as partes, deixa clara a alteração contratual lesiva, sendo que o entendimento consolidado por esta E. Turma viola os termos do artigo 468, caput, da CLT?. Aponta violação legal e divergência jurisprudencial. Ao exame. O Tribunal Regional entendeu que, embora incontroverso o desenvolvimento de outras atividades pelo trabalhador, tais como organizar mostruário, inspecionar e fiscalizar preços, etiquetar, produzir cartazes e auxiliar na limpeza e decoração, estas são compatíveis com a função principal. A Corte Regional considerou que as mencionadas tarefas não configuram sobrecarga ou aumento de responsabilidades ao reclamante, porquanto convergem para viabilizar a finalidade primordial da venda. Todavia, esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que os vendedores comissionistas puros têm direito à diferença salarial por acúmulo de função quando exercerem tarefas alheias à venda propriamente dita, porquanto tais atividades impactam significativamente a renda auferida. Destaca-se que é fato incontroverso que o reclamante era comissionista puro. Logo, o reclamante faz jus as diferenças por acúmulo de função. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: ?(...). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais pelo alegado acúmulo de função, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício pelo reclamante de atribuições incompatíveis com a função de vendedor, e, de que, conquanto o autor fosse remunerado sob a modalidade de comissionista puro, as atividades por ele desempenhadas, descritas na inicial, eram realizadas por todos os vendedores. Ocorre que, no caso, conforme se extrai do acórdão regional, o autor foi contratado como vendedor, comissionista puro, no entanto, realizava tarefas diversas da atividade de venda. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que os vendedores comissionistas puros fazem jus à diferença salarial por acúmulo de função quando exercerem tarefas alheias à venda propriamente dita, porquanto tais atividades impactam significativamente a renda auferida . Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT, ao indeferir o pedido de diferenças salariais pelo acúmulo de função, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000025-58.2022.5.20.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/02/2026).? (...) III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. (...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE CAIXA E ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que o autor, vendedor comissionista puro, realizava as funções de caixa e estoquista, sendo responsável por receber mercadoria, etiquetar e colocar alarme. 2. Delineadas essas premissas fáticas, impende destacar que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que configura o acúmulo de funções quando o vendedor, remunerado exclusivamente por meio de comissões, realiza atividades periféricas, que não possuem relação direta com a função de vendas, como é o caso da função de caixa e organizador de estoque, uma vez que o tempo gasto na realização de tais tarefas desconexas acarreta prejuízo para o empregado que fica afastado da atividade de vendas, e, consequentemente, da possibilidade de auferir comissões durante esse período. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-11196-85.2015.5.03.0016, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/06/2023). (...) V - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA, VITRINISTA E ESTOQUISTA. PLUS SALÁRIAL DEVIDO. Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado para a função de vendedor e também desempenhava atividades de vitrinistas, estoquista e limpeza durante a jornada de trabalho. Sendo remunerado exclusivamente na forma de comissões, o exercício de outras funções além daquelas inseridas na esfera obrigacional inerentes à sua contratação acarreta inequívoco prejuízo, uma vez que deixa de receber as comissões respectivas. Desse modo, o exercício de atividades estranhas à função contratada, sem a devida contraprestação salarial, enseja alteração ilícita do contrato de trabalho, ante o desequilíbrio da natureza comutativa e onerosa decorrente da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20459-53.2015.5.04.0004, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/10/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se o empregado foi contrato para função de vendedor e é remunerado exclusivamente por meio de comissões, o exercício de atividade sem relação com o ofício de vendedor, configura acúmulo de função, na medida em que o tempo despendido com outras atribuições desconexas prejudica a realização de vendas e consequente recebimento de comissões nesse interregno . Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-24519-81.2020.5.24.0022, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/05/2022). (...)ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDEDOR. COMISSIONISTA PURO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE LIMPEZA E ORGANIZAÇÃO DA LOJA. NÃO CONHECIMENTO. I. Ao consignar que as atividades de limpeza e organização da loja não são compatíveis com aquelas exercidas por vendedor e por conseguinte deferiu o adicional por acúmulo de funções, o Tribunal Regional não violou, mas sim, decidiu de acordo com o art. 456, parágrafo único, da CLT. II. Ademais, a Corte de origem consignou que a Reclamante "era remunerada à base de comissões". Portanto, as atividades de limpeza e organização impediam que a Autora efetuasse vendas, o que causa prejuízo ao trabalhador, que se vê afastado das atividades que lhe garantiriam maior incremento salarial. Portanto, correta a decisão em que se deferiu o adicional por acúmulo de funções . III. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR-84-28.2014.5.04.0663, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/06/2019). Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 468, caput, da CLT. b) MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 468, caput, da CLT, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pedido de diferenças de comissões conforme se apurar em liquidação. CONCLUSÃO Diante do exposto, e com fulcro nos art.118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante apenas no tema ?diferenças de comissões? para determinar o processamento do recurso de revista. Conheço do recurso de revista em relação aos temas: 1- ?diferenças de comissões?, por violação ao art. 818, §3º, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença; 2 ? ?acúmulo de função ? vendedor ? comissionista puro?, por violação ao art. 468, caput, da CLT, e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais e os reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
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