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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Centenário do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9800 - E-mail: CS-JE@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-88.2026.8.16.0066 Processo: 0000406-88.2026.8.16.0066 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.839,98 Requerente(s): ALETEA CASSIA RISSATI Requerido(s): Município de Centenário do Sul/PR Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança c/c restituição de valores. 1. Nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do CPC, incumbe à parte autora instruir a inicial com todos os elementos indispensáveis à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC). Da análise dos autos, remanescem pontos que reclamam esclarecimento e/ou complementação documental, a saber: a) Identificação e comprovação da legislação municipal instituidora do tributo (fundamentação normativa específica) A inicial funda-se em precedentes relativos a outro Município e em teses genéricas do STF/STJ sobre a natureza uti universi dos serviços de conservação de vias, sem identificar a lei ou o Código Tributário Municipal que instituiu a "taxa de conservação de vias" ora impugnada, tampouco os dispositivos que definem seu fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo. Tratando-se de controle incidental de constitucionalidade/legalidade de exação municipal (art. 145, II, CF; art. 97 c/c art. 77, CTN), e considerando que o direito municipal não se presume conhecido pelo juízo, incumbindo à parte que o invoca comprovar o teor e vigência quando assim determinado (art. 376, CPC), é imprescindível que a parte autora identifique e junte a norma municipal concreta que fundamenta a cobrança impugnada, sob pena de a decisão judicial incidir sobre objeto normativo indeterminado, em ofensa aos princípios da adstrição e da congruência (arts. 141 e 492, CPC). Deve esclarecer, ainda, se a legislação vigente à época dos fatos é a mesma atualmente em vigor, ou se houve alteração legislativa municipal no período abrangido pelo pedido, juntando cópia integral de ambas, caso distintas. b) Pedidos com as suas especificações: Nos termos do art. 319, III, CPC, a inicial indicará o pedido com as suas especificações. Verifica-se que embora a parte autora tenha instruído a inicial com os carnês do IPTU (os quais incluem a taxa de conservação de vias), e o extrato de débitos do contribuinte, constata-se que a inicial é genérica neste ponto, não especificando de forma pormenorizada a situação da parte autora, ou seja, não descreve o ano de pagamento e o valor de cada desembolso relativo à rubrica impugnada, o total dos valores pagos, e o total que pretende receber como repetição de indébito, pressupostos indispensáveis à ação de repetição de indébito (art. 165, CTN) c) Valor da causa: O valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico total almejado pelo autor, mediante a soma dos pedidos cumulados, conforme o art. 292, VI, do CPC. Portanto, deverá adequar o valor da causa, indicando o correto proveito econômico total almejado. 2. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento (arts. 319, 320, 321 e 330, CPC, c/c art. 485, I, CPC), a fim de: a) Identificar e juntar a lei/Código Tributário Municipal que instituiu a "taxa de conservação de vias" objeto da lide (art. 376, CPC), esclarecendo eventual alteração normativa relevante ao período abrangido pelo pedido e, se for o caso, juntando a legislação atualmente em vigor; b) Descrever e indicar nos pedidos com as especificações necessárias, o ano de pagamento e o valor de cada desembolso relativo à rubrica impugnada, o total dos valores pagos, e o total que pretende receber como repetição de indébito (art. art. 319, III, CPC c/c 165, CTN). c) Adequar o valor da causa para o proveito econômico total almejado (art. 292, VI, CPC). 3. Cumpridas as diligências, ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Centenário do Sul, 25 de agosto de 2026. André Luís Palhares Montenegro de Moraes Juiz de Direito
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