Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000406-88.2012.8.17.0830 HERDEIRO(A): FRAUZINA MARIA DO CARMO, ROSINETE MARIA DO CARMO DAMIAO, GRISMAR MARIA DO CARMO INVENTARIADO: JOAQUIM ANTONIO DO CARMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) ROSINETE/GRISMAR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246908488 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do bem deixado pelo falecimento de JOAQUIM ANTONIO DO CARMO e MARIA JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO DO CARMO, atribuindo às herdeiras sobreviventes — Frauzina Maria do Carmo, Rosinete Maria do Carmo Damião e Grismar Maria do Carmo — os seus respectivos quinhões em frações iguais sobre a "Propriedade Rural localizada no Sítio Capau, neste Município, medindo 03 hectares", para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros porventura prejudicados. Em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça, cujos efeitos ora mantenho em caráter definitivo, isento a parte autora e as demais herdeiras do pagamento das custas processuais apontadas pela Contadoria. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o respectivo Formal de Partilha, independentemente da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD. Após a lavratura e expedição do formal, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, para conhecimento e fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão, cabendo às herdeiras pleitearem administrativamente perante o Fisco a isenção fiscal suscitada nos autos, se assim desejarem. Oportunamente, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I." JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.