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0000406-88.2012.8.17.0830

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000406-88.2012.8.17.0830 HERDEIRO(A): FRAUZINA MARIA DO CARMO, ROSINETE MARIA DO CARMO DAMIAO, GRISMAR MARIA DO CARMO INVENTARIADO: JOAQUIM ANTONIO DO CARMO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) ROSINETE/GRISMAR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246908488 - Sentença, conforme segue transcrito abaixo: "Ante o exposto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no art. 487, I, c/c o art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA a partilha do bem deixado pelo falecimento de JOAQUIM ANTONIO DO CARMO e MARIA JOSÉ DA ANUNCIAÇÃO DO CARMO, atribuindo às herdeiras sobreviventes — Frauzina Maria do Carmo, Rosinete Maria do Carmo Damião e Grismar Maria do Carmo — os seus respectivos quinhões em frações iguais sobre a "Propriedade Rural localizada no Sítio Capau, neste Município, medindo 03 hectares", para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros porventura prejudicados. Em razão do deferimento da Gratuidade de Justiça, cujos efeitos ora mantenho em caráter definitivo, isento a parte autora e as demais herdeiras do pagamento das custas processuais apontadas pela Contadoria. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se o respectivo Formal de Partilha, independentemente da prévia comprovação do recolhimento do ITCMD. Após a lavratura e expedição do formal, determino a intimação da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC, para conhecimento e fins de eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão, cabendo às herdeiras pleitearem administrativamente perante o Fisco a isenção fiscal suscitada nos autos, se assim desejarem. Oportunamente, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I." JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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