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TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-87.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: UANDERSON GONCALVES DE MORAIS RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536ba31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento de obrigação de fazer e condenar a reclamada, CARGOBR TRANSPORTES EIRELI, a pagar ao reclamante, UANDERSON GONÇALVES DE MORAIS, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em desfavor de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE). Condeno ainda a parte reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das 2ª e 3ª reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da 1ª reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13ºs salários (integral e proporcional), autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UANDERSON GONCALVES DE MORAIS
TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000406-87.2023.5.10.0009 RECLAMANTE: UANDERSON GONCALVES DE MORAIS RECLAMADO: CARGOBR TRANSPORTES EIRELI, DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA, IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 536ba31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar o cumprimento de obrigação de fazer e condenar a reclamada, CARGOBR TRANSPORTES EIRELI, a pagar ao reclamante, UANDERSON GONÇALVES DE MORAIS, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desse decisum, apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculo. Condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao patrono da 1ª reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e do crédito apurado em liquidação, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária formulado em desfavor de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA e IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (MERCADO LIVRE). Condeno ainda a parte reclamante a pagar honorários advocatícios aos patronos das 2ª e 3ª reclamadas, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observando-se a condição suspensiva a que se reporta o § 4º do artigo 791-A da CLT. Atendendo ao disposto no artigo 832, § 3º da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.035/00, declaro que incidirão contribuições previdenciárias do reclamante e da 1ª reclamada sobre as parcelas deferidas a título de saldo de salário e 13ºs salários (integral e proporcional), autorizando-se esta a reter a parcela devida por aquele (art. 30, Inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91), observando-se, entretanto, no que tange à cota-parte do reclamante, o limite máximo do salário de contribuição, nos termos do item III da Súmula 368 do TST, devendo comprovar o recolhimento nos autos, sob pena de execução. Tendo em vista o teor das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, será observado o índice IPCA-E, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês para o período pré-processual e taxa Selic (que já engloba juros e correção monetária) para o período processual (a partir do ajuizamento da ação). Quanto ao Imposto de Renda, será efetuada a retenção conforme determina o artigo 46 da Lei nº 8.541/92. “Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.” OJ 400 da SDI I do TST. Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, atribuído à condenação, para este fim. Intimem-se as partes, por seus procuradores. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARGOBR TRANSPORTES EIRELI - IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA
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