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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000406-84.2025.5.19.0262 RECORRENTE: PATRICIA SEMIAO DOS SANTOS RECORRIDO: USINA CAETE S A PROCESSO nº 0000406-84.2025.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: P. S. DOS S. ADVOGADO: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL - OAB: AL 10114 RECORRIDO: USINA CAETE S A ADVOGADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA - OAB: AL 0006185 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. ACORDO COM PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS E ASSÉDIO ELEITORAL. PROVA INSUFICIENTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com exceção do reconhecimento da litispendência quanto à multa do art. 477 da CLT. A recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pleitos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é devida indenização por doença ocupacional, danos morais e pensão mensal vitalícia, em razão de suposto nexo causal/concausal entre as atividades laborais e a perda auditiva alegada; (iii) se são devidas indenizações por danos morais decorrentes de condições sanitárias precárias, ausência de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral; e (iv) se é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional devem ser rejeitadas, uma vez que o juízo de origem analisou as provas e os argumentos deduzidos pelas partes, fundamentando sua decisão de forma suficiente, conforme dispõem os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A análise do laudo pericial e dos demais elementos de prova não configurou omissão ou cerceamento. 4. No mérito, a tese de existência de doença ocupacional (Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR) com nexo causal/concausal não encontra amparo nos autos. O laudo pericial, acolhido pela sentença, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, por ser a perda auditiva apresentada pela recorrente assimétrica e com flutuações nos exames audiométricos sequenciais, características incompatíveis com a PAIR típica, que é permanente e irreversível. A prova testemunhal dividida e a inexistência de elementos robustos para infirmar as conclusões técnicas do perito reforçam a improcedência do pedido. 5. Os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de alegadas condições sanitárias precárias, ausência de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral, também não merecem prosperar. A prova oral dividida e a ausência de prova documental robusta, especialmente quanto às condições sanitárias e à água potável, impedem a configuração do ato ilícito e do dano moral. No que tange aos vídeos pornográficos e ao assédio eleitoral, a prova testemunhal foi insuficiente para comprovar os fatos alegados, restando a recorrente desincumbida do ônus probatório. 6. O pedido de adicional por acúmulo de função foi indeferido com fundamento na prova emprestada e na prova oral dividida, concluindo-se pela inexistência de comprovação de alteração contratual lesiva com acréscimo de atribuições estranhas ao cargo e incompatíveis com a função contratada. As atividades alegadas como acúmulo são compatíveis com a rotina do cargo de operador e não descaracterizam a função principal. 7. A sentença proferida apreciou as questões postas, fundamentou suas conclusões e não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, conforme já decidido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. São rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados pelas partes. 2. É improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e consequente indenização por danos morais e materiais, quando o laudo pericial conclui pela ausência de nexo causal/concausal e a prova testemunhal é dividida, sem outros elementos que infirmem as conclusões técnicas. 3. São improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de condições sanitárias precárias, falta de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral, ante a insuficiência de provas robustas e a prova oral dividida. 4. É improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, por não restar comprovada a alteração contratual lesiva com acréscimo de atribuições estranhas ao cargo e incompatíveis com a função contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CLT; CPC, art. 489, §1º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA SEMIAO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000406-84.2025.5.19.0262 RECORRENTE: PATRICIA SEMIAO DOS SANTOS RECORRIDO: USINA CAETE S A PROCESSO nº 0000406-84.2025.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: P. S. DOS S. ADVOGADO: MAXMILLER LIMA LARANGEIRA ISMAEL - OAB: AL 10114 RECORRIDO: USINA CAETE S A ADVOGADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA - OAB: AL 0006185 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL. LAUDO PERICIAL. ACORDO COM PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES SANITÁRIAS, ÁGUA POTÁVEL, VÍDEOS PORNOGRÁFICOS E ASSÉDIO ELEITORAL. PROVA INSUFICIENTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com exceção do reconhecimento da litispendência quanto à multa do art. 477 da CLT. A recorrente insurge-se contra o indeferimento dos pleitos de reconhecimento de doença ocupacional, indenizações por danos morais e adicional por acúmulo de função. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é devida indenização por doença ocupacional, danos morais e pensão mensal vitalícia, em razão de suposto nexo causal/concausal entre as atividades laborais e a perda auditiva alegada; (iii) se são devidas indenizações por danos morais decorrentes de condições sanitárias precárias, ausência de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral; e (iv) se é devido o pagamento de adicional por acúmulo de função. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional devem ser rejeitadas, uma vez que o juízo de origem analisou as provas e os argumentos deduzidos pelas partes, fundamentando sua decisão de forma suficiente, conforme dispõem os artigos 489, §1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. A análise do laudo pericial e dos demais elementos de prova não configurou omissão ou cerceamento. 4. No mérito, a tese de existência de doença ocupacional (Perda Auditiva Induzida por Ruído - PAIR) com nexo causal/concausal não encontra amparo nos autos. O laudo pericial, acolhido pela sentença, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal, por ser a perda auditiva apresentada pela recorrente assimétrica e com flutuações nos exames audiométricos sequenciais, características incompatíveis com a PAIR típica, que é permanente e irreversível. A prova testemunhal dividida e a inexistência de elementos robustos para infirmar as conclusões técnicas do perito reforçam a improcedência do pedido. 5. Os pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de alegadas condições sanitárias precárias, ausência de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral, também não merecem prosperar. A prova oral dividida e a ausência de prova documental robusta, especialmente quanto às condições sanitárias e à água potável, impedem a configuração do ato ilícito e do dano moral. No que tange aos vídeos pornográficos e ao assédio eleitoral, a prova testemunhal foi insuficiente para comprovar os fatos alegados, restando a recorrente desincumbida do ônus probatório. 6. O pedido de adicional por acúmulo de função foi indeferido com fundamento na prova emprestada e na prova oral dividida, concluindo-se pela inexistência de comprovação de alteração contratual lesiva com acréscimo de atribuições estranhas ao cargo e incompatíveis com a função contratada. As atividades alegadas como acúmulo são compatíveis com a rotina do cargo de operador e não descaracterizam a função principal. 7. A sentença proferida apreciou as questões postas, fundamentou suas conclusões e não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, conforme já decidido em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e improvido. Tese de julgamento: "1. São rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de origem analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados pelas partes. 2. É improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e consequente indenização por danos morais e materiais, quando o laudo pericial conclui pela ausência de nexo causal/concausal e a prova testemunhal é dividida, sem outros elementos que infirmem as conclusões técnicas. 3. São improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes de condições sanitárias precárias, falta de água potável, exposição a vídeos pornográficos e assédio eleitoral, ante a insuficiência de provas robustas e a prova oral dividida. 4. É improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função, por não restar comprovada a alteração contratual lesiva com acréscimo de atribuições estranhas ao cargo e incompatíveis com a função contratada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; CLT; CPC, art. 489, §1º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- USINA CAETE S A