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0000406-84.2006.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000406-84.2006.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: NILZA FERREIRA BENEDICTIS - ME e outros (2) Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILZA FERREIRA BENEDICTIS - ME, NILZA FERREIRA BENEDICTIS e JOSE RIBEIRO BENEDICTIS, distribuída originariamente sob o rito processual físico em 24/08/2006 (ID 7849803). No curso do feito executivo, foram implementados atos constritivos, constando dos autos termo de penhora referente ao imóvel urbano situado na Praça Manoel Novaes, nº 21, Centro, nesta comarca de Iguaí/BA (ID 7849852 e ID 497999296). Após a realização de diligências destinadas à avaliação do bem penhorado (ID 467631057, ID 469567745, ID 482777008, ID 497999294 e ID 501859426), os executados compareceram aos autos por meio da petição de ID 538167343, acompanhada de documentos comprobatórios (ID 538185263). Na referida manifestação, os devedores noticiaram que o crédito exequendo foi objeto de cessão em favor da empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios RL, perante a qual liquidaram integralmente o débito mediante transação extrajudicial com quitação formal, requerendo a extinção do processo e o cancelamento dos gravames hipotecários e penhoras averbadas (ID 538167343). Instada a se manifestar sobre a quitação arguida e sobre os documentos apresentados, conforme determinação expressa contida no despacho de ID 556125105, a instituição financeira exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem ofertar qualquer pronunciamento ou insurgência, consoante atesta a certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 563636695). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a ocorrência de fato extintivo superveniente da obrigação representada no título executivo. A execução por quantia certa tem por finalidade precípua a realização prática do direito material afirmado no título executivo, consubstanciando-se na satisfação integral do crédito exequendo em favor do credor. Nos termos do ordenamento processual civil, a satisfação voluntária da obrigação ou a obtenção, por qualquer outro meio idôneo, da extinção da dívida acarreta a extinção do feito executivo, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, os executados acostaram aos autos comprovação documental apta a demonstrar a celebração de ajuste e a respectiva quitação da dívida exequenda perante a empresa cessionária do crédito (ID 538167343 e ID 538185263). Ademais, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, a parte exequente foi intimada de forma regular para se manifestar sobre o pleito de extinção e sobre a quitação informada (ID 556125105). Nada obstante, a exequente manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 563636695, circunstância que faz presumir a higidez do adimplemento noticiado e a ausência de interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Dessarte, restando demonstrado o integral cumprimento da prestação devida, impõe-se a extinção definitiva da execução pelo adimplemento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ato que produz seus efeitos jurídicos mediante chancela judicial, na forma do art. 925 do mesmo diploma legal: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por conseguinte, extinta a obrigação principal, devem ser desconstituídas todas as medidas executivas e restritivas anteriormente deferidas, liberando-se as constrições que recaem sobre o patrimônio dos devedores, em especial a penhora e os gravames incidentes sobre o imóvel urbano matriculado sob o código nacional de matrícula nº 143594.2.0002638-53 (ID 497999296). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação exequenda. Em razão da extinção: a) determino o levantamento e o cancelamento de eventuais penhoras, arrestos, gravames ou constrições judiciais decorrentes deste processo, notadamente sobre o imóvel objeto do termo de ID 7849852, registrado na matrícula nº 143594.2.0002638-53 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA (ID 497999296), servindo cópia desta sentença como ofício e mandado de cancelamento perante a serventia imobiliária competente; b) determino a expedição de ofícios, certidões ou ordens nos sistemas eletrônicos pertinentes, acaso existentes bloqueios pendentes; c) condeno os executados ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 82 e do art. 90 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça se deferida; d) sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou adicionais, em vista da perfectibilização do pagamento no bojo do feito. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe e a baixa das anotações pertinentes, arquivem-se os autos definitivamente. Iguaí, data da assinatura eletrônica. Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000406-84.2006.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) EXECUTADO: NILZA FERREIRA BENEDICTIS - ME e outros (2) Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO (OAB:BA4797) SENTENÇA Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de NILZA FERREIRA BENEDICTIS - ME, NILZA FERREIRA BENEDICTIS e JOSE RIBEIRO BENEDICTIS, distribuída originariamente sob o rito processual físico em 24/08/2006 (ID 7849803). No curso do feito executivo, foram implementados atos constritivos, constando dos autos termo de penhora referente ao imóvel urbano situado na Praça Manoel Novaes, nº 21, Centro, nesta comarca de Iguaí/BA (ID 7849852 e ID 497999296). Após a realização de diligências destinadas à avaliação do bem penhorado (ID 467631057, ID 469567745, ID 482777008, ID 497999294 e ID 501859426), os executados compareceram aos autos por meio da petição de ID 538167343, acompanhada de documentos comprobatórios (ID 538185263). Na referida manifestação, os devedores noticiaram que o crédito exequendo foi objeto de cessão em favor da empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios RL, perante a qual liquidaram integralmente o débito mediante transação extrajudicial com quitação formal, requerendo a extinção do processo e o cancelamento dos gravames hipotecários e penhoras averbadas (ID 538167343). Instada a se manifestar sobre a quitação arguida e sobre os documentos apresentados, conforme determinação expressa contida no despacho de ID 556125105, a instituição financeira exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem ofertar qualquer pronunciamento ou insurgência, consoante atesta a certidão exarada pela Secretaria da Vara (ID 563636695). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato da fase executiva, ante a ocorrência de fato extintivo superveniente da obrigação representada no título executivo. A execução por quantia certa tem por finalidade precípua a realização prática do direito material afirmado no título executivo, consubstanciando-se na satisfação integral do crédito exequendo em favor do credor. Nos termos do ordenamento processual civil, a satisfação voluntária da obrigação ou a obtenção, por qualquer outro meio idôneo, da extinção da dívida acarreta a extinção do feito executivo, nos moldes do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Com efeito, os executados acostaram aos autos comprovação documental apta a demonstrar a celebração de ajuste e a respectiva quitação da dívida exequenda perante a empresa cessionária do crédito (ID 538167343 e ID 538185263). Ademais, em estrita observância aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa, a parte exequente foi intimada de forma regular para se manifestar sobre o pleito de extinção e sobre a quitação informada (ID 556125105). Nada obstante, a exequente manteve-se inerte, decorrendo o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 563636695, circunstância que faz presumir a higidez do adimplemento noticiado e a ausência de interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios. Dessarte, restando demonstrado o integral cumprimento da prestação devida, impõe-se a extinção definitiva da execução pelo adimplemento, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ato que produz seus efeitos jurídicos mediante chancela judicial, na forma do art. 925 do mesmo diploma legal: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Por conseguinte, extinta a obrigação principal, devem ser desconstituídas todas as medidas executivas e restritivas anteriormente deferidas, liberando-se as constrições que recaem sobre o patrimônio dos devedores, em especial a penhora e os gravames incidentes sobre o imóvel urbano matriculado sob o código nacional de matrícula nº 143594.2.0002638-53 (ID 497999296). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em face da satisfação integral da obrigação exequenda. Em razão da extinção: a) determino o levantamento e o cancelamento de eventuais penhoras, arrestos, gravames ou constrições judiciais decorrentes deste processo, notadamente sobre o imóvel objeto do termo de ID 7849852, registrado na matrícula nº 143594.2.0002638-53 do Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA (ID 497999296), servindo cópia desta sentença como ofício e mandado de cancelamento perante a serventia imobiliária competente; b) determino a expedição de ofícios, certidões ou ordens nos sistemas eletrônicos pertinentes, acaso existentes bloqueios pendentes; c) condeno os executados ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais remanescentes, na forma do art. 82 e do art. 90 do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade da justiça se deferida; d) sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais ou adicionais, em vista da perfectibilização do pagamento no bojo do feito. Publique-se. Intimem-se. 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