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0000406-80.1995.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, no qual a cessionária ISAIL COMÉRCIO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. requer o regular prosseguimento do feito, com apreciação dos pedidos anteriormente formulados, dentre eles a expedição de precatório correspondente à alegada parcela incontroversa, a definição dos critérios de atualização do débito e a fixação de honorários advocatícios. O Município apresentou oposição, sustentando inexistir valor incontroverso estabilizado e impugnando os critérios de cálculo e a pretensão de expedição do requisitório. Os embargos à execução nº 0004737-46.2011.8.19.0005, em apenso, já foram julgados, encontrando-se, contudo, em curso prazo concedido às partes por decisão recentemente proferida naquele feito. O agravo interno interposto no Agravo de Instrumento nº 0086981-56.2025.8.19.0000 foi desprovido, mantendo-se a decisão que afastou o sobrestamento fundado exclusivamente no Tema nº 1.349 da repercussão geral. O pronunciamento do Tribunal, entretanto, não reconheceu a existência de parcela incontroversa nem determinou a expedição de precatório, tendo consignado a persistência de controvérsia sobre o montante devido. Desse modo, embora não subsista fundamento para a paralisação do processo em razão do Tema nº 1.349 do STF, mostra-se prudente aguardar o término do prazo em curso no apenso, a fim de que os processos sejam apreciados de maneira coordenada, evitando-se decisões contraditórias, especialmente quanto à titularidade dos créditos, aos honorários decorrentes dos embargos e à delimitação do valor exequendo. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de expedição de precatório e de fixação dos critérios definitivos de cálculo. Aguarde-se o decurso do prazo concedido às partes nos autos nº 0004737-46.2011.8.19.0005. Após, certifique o Cartório: a) as manifestações apresentadas no apenso, promovendo-se, se necessário, o traslado das peças pertinentes; b) o estado atualizado do Agravo de Instrumento nº 0086981-56.2025.8.19.0000, inclusive quanto ao julgamento de seu mérito e à eventual ocorrência de trânsito em julgado. Cumpridas as diligências, venham os autos principais e o apenso conclusos conjuntamente, independentemente de nova provocação, para apreciação dos pedidos pendentes e definição do prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se.

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