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0000406-60.2025.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000406-60.2025.5.09.0069 AGRAVANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA AGRAVADO: JORDANA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c98eb1) proferida nos autos do processo 0000406-60.2025.5.09.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000406-60.2025.5.09.0069 AGRAVANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ADVOGADA: Dra. CAMILA VANDERLEI VILELA DINI ADVOGADO: Dr. PABLO RODRIGO JACINTO ADVOGADA: Dra. CAMILA BRITO PELLEGRINI DIAS AGRAVADA: JORDANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILVIO SILVA GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id e304555; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3567246). Representação processual regular (Id db1842a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b35a5d7: R$84.000,00; Custas fixadas, id b35a5d7: R$1.680,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40fad33, 1c92fd1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41d1844, ccc3b0b; Condenação no acórdão, id abf7153: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id abf7153: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a02c30f, 940000f: R$26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, "b" do ADCT. A Ré impugna decisão regional que deferiu indenização substitutiva à gestante, mesmo diante da recusa expressa à reintegração. Sustenta que a estabilidade provisória tem como finalidade a proteção do vínculo e do nascituro, não se coadunando com a recusa da empregada em retornar ao emprego, o que desvirtuaria o instituto. Alega que a conversão em indenização, em tal cenário, carece de amparo constitucional e que tal situação ofende o devido processo legal substantivo e a razoabilidade. Requer a improcedência da indenização ou, subsidiariamente, que a estabilidade seja limitada ao período de conhecimento da gravidez pela empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora laborou para a ré de 18/11/2024 a 03/03/2025 (fl.150). O exame de sangue para comprovar a gravidez da autora foi feito em 07/03/2025, sendo o resultado positivo para gravidez, conforme fl. 15.Como demonstrado na fl. 17, a data da última menstruação é do dia 09/01/2025, ou seja, na data em que a autora foi demitida, já estava grávida. Desse modo, não há contestação sobre ausência de comprovação de requisitos fáticos e legais sobre a gravidez. No tocante à necessidade de assistência sindical quando do rompimento contratual, com fulcro no art. 500 da CLT, compreendia esta E. Sexta Turma que a presunção de invalidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical é relativa, cabendo ao empregador ou demonstrar efetiva assistência sindical/ministerial no momento da rescisão do empregado estável ou apontar elementos probatórios que demonstrem a higidez da manifestação de vontade da empregada beneficiária com a estabilidade em encerrar o respectivo contrato de trabalho (precedente RORSum-0000222-45.2020.5.09.0016, Relator Ex.mo. Desemb. Arnor Lima Neto, DeJT 20/10/2021). Ademais, não há provas nos autos de que a ré tinha ciência do estado gravídico da autora no momento da ruptura contratual. Destaque-se que, o desconhecimento da gravidez é irrelevante para aferir o direito à garantia provisória no emprego em casos de dispensa imotivada pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST e Tema 497 da Repercussão Geral do STF - RE 629.053). Não obstante, no v. acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000427- 27.2024.5.12.0024, que deu origem ao Tema 55, o C. TST definiu que a anterioridade da gravidez é a única condição a ser implementada para reconhecimento da estabilidade de gestante. Assim, é fundamental assistência sindical à obreira no momento da rescisão contratual. Neste sentido, ementa extraída da referida decisão: (...) A partir da exegese acima, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o posicionamento de que há necessidade de assistência sindical no momento da rescisão contratual, configurando-se nulo a demissão de trabalhadora gestante que não observe referida formalidade. Consoante já exposto, a autora estava grávida no momento da ruptura contratual. Em respeito à tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa que basta a mera constatação de estado de gravidez anterior à rescisão do vínculo laboral, era fundamental a assistência sindical, o que não foi observado. Oportuno, outrossim, citar a tese jurídica de repercussão geral reconhecida no RE 629.053, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: "A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, tem-se que o (des)conhecimento da gravidez é irrelevante para aferir o direito à garantia provisória no emprego em casos de dispensa imotivada pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST e Tema 497 da Repercussão Geral do STF - RE 629.053). Reconhecida a garantia no emprego à trabalhadora gestante, bem como a existência de vício na demissão da mesma, a autora enquadra-se na hipótese normativa prevista no art. 10, II, b, do ADCT, fazendo jus à indenização correspondente aos salários devidos no período de estabilidade, a fim de garantir meios de subsistência à gestante e ao nascituro, sendo suficiente a anterioridade da gravidez em relação à ruptura contratual para a concessão da garantia, independentemente de ciência prévia do empregador. No tocante a reintegração, a autora afirmou, em sua petição inicial, que não tinha interesse em ser reintegrada ao emprego, sob o argumento de que teria sido vítima de discriminação por parte do empregador, pois notou comportamento diverso de suas superiores e passou a ser tratada de forma diferente após relatar para as mesmas seu estado gravídico. Tal alegação, segundo a própria narrativa, configuraria justo motivo para o não retorno ao ambiente de trabalho. Ocorre, contudo, que a reclamante não comprovou a dita discriminação que teria sofrido. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que ela, ao perceber os primeiros sinais de que poderia estar grávida e ter comunicado o setor de Recursos Humanos, passou a ser discriminada. Ao contrário, como mencionado em sentença, depois disso, chegou a ser promovida. Ao se analisar os depoimentos das testemunhas, observa-se que nenhuma delas presenciou qualquer fato que indique os responsáveis na empresa passaram a discriminar a autora. A testemunhas apenas ouviram da própria autora sobre sua suspeita de gravidez, ou ouviram boatos de outros relatando a gravidez da autora. Ainda que se admita que a gravidez ou sua suspeita eram de conhecimento dos funcionários, isso não implica dizer que a dispensa foi discriminatória, o que deve ser comprovado de maneira firme. Além disso, dos próprios relatos da autora é possível inferir que a sua recusa em ser reintegrada decorreu, a seu ver, de estresse por acúmulo de trabalho e da intensa cobrança a que estava submetida, e não de qualquer forma de discriminação em razão da gravidez (PJe Mídias 9:48-10:35). Com a devida vênia ao entendimento do Juízo primeiro, constata-se que não há elementos suficientes nos autos para embasar a alegação de discriminação. Permanece, portanto, apenas a condenação relativa à indenização substitutiva. Não merece prosperar o pedido de abatimento de valores já pagos, uma vez que, embora tenha sido juntado o TRCT, não há comprovação de pagamento dos valores nele indicados, sendo o documento apresentado apócrifo. Diante dos fatos, reforma-se parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme se observa dos trechos destacados na transcrição do acórdão, a Turma já esclareceu de forma expressa a questão do alegado desconhecimento do réu acerca do estado gravídico da autora. Ficou consignado que não há provas de que o reclamado tivesse ciência da gravidez no momento da rescisão, ressaltando-se, contudo, que tal circunstância é juridicamente irrelevante para a configuração da estabilidade gestacional, cuja única exigência é a anterioridade da gravidez. Em relação à recusa da reintegração da autora, efetivamente, da análise do conjunto probatório evidencia- se que a embargada demonstrou desinteresse pela manutenção do vínculo empregatício, direcionando suas pretensões exclusivamente à obtenção de indenização. Tal conduta configura desvirtuamento da finalidade do instituto da estabilidade gestacional, que visa primariamente à proteção da maternidade e à preservação do emprego da gestante, e não à sua conversão automática em compensação pecuniária. Contudo,novamente, não há vício estrutural no julgado. Ressalvado o entendimento desta Relatora, que considera haver abuso de direito no pleito de indenização substitutiva formulado pela empregada que recusa, sem justificativa idônea, reintegração ao emprego, observou-se o entendimento pacificado pelo C. TST, no sentido de que a recusa à reintegração, por si só, não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tampouco afasta a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário. Referido posicionamento foi recentemente reafirmado pelo próprio TST ao julgar o Tema 134, em sede de recurso repetitivo (RR-254-57.2023.5.09.0594, publicado em 22/05 /2025), no qual se firmou a seguinte tese: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Assim, não há omissão ou contradição no acórdão, pois é expresso a adoção do entendimento da Corte Superior trabalhista quanto ao tema e ao enquadramento da autora na hipótese normativa prevista no art. 10, II, b, do ADCT." (destacou-se) Em relação ao pedido principal, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação ao artigo 10, II, "b" do ADCT e art. 5, II e LIV da CF, tampouco contrariedade ao item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao pedido subsidiário, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 134 - leading case TST-RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117220647300000201690476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117220647300000201690476?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE TORRA TORRA LTDA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000406-60.2025.5.09.0069 AGRAVANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA AGRAVADO: JORDANA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (3c98eb1) proferida nos autos do processo 0000406-60.2025.5.09.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000406-60.2025.5.09.0069 AGRAVANTE: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ADVOGADA: Dra. CAMILA VANDERLEI VILELA DINI ADVOGADO: Dr. PABLO RODRIGO JACINTO ADVOGADA: Dra. CAMILA BRITO PELLEGRINI DIAS AGRAVADA: JORDANA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SILVIO SILVA GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id e304555; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id 3567246). Representação processual regular (Id db1842a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b35a5d7: R$84.000,00; Custas fixadas, id b35a5d7: R$1.680,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 40fad33, 1c92fd1: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 41d1844, ccc3b0b; Condenação no acórdão, id abf7153: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id abf7153: R$800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a02c30f, 940000f: R$26.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 10, II, "b" do ADCT. A Ré impugna decisão regional que deferiu indenização substitutiva à gestante, mesmo diante da recusa expressa à reintegração. Sustenta que a estabilidade provisória tem como finalidade a proteção do vínculo e do nascituro, não se coadunando com a recusa da empregada em retornar ao emprego, o que desvirtuaria o instituto. Alega que a conversão em indenização, em tal cenário, carece de amparo constitucional e que tal situação ofende o devido processo legal substantivo e a razoabilidade. Requer a improcedência da indenização ou, subsidiariamente, que a estabilidade seja limitada ao período de conhecimento da gravidez pela empresa. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora laborou para a ré de 18/11/2024 a 03/03/2025 (fl.150). O exame de sangue para comprovar a gravidez da autora foi feito em 07/03/2025, sendo o resultado positivo para gravidez, conforme fl. 15.Como demonstrado na fl. 17, a data da última menstruação é do dia 09/01/2025, ou seja, na data em que a autora foi demitida, já estava grávida. Desse modo, não há contestação sobre ausência de comprovação de requisitos fáticos e legais sobre a gravidez. No tocante à necessidade de assistência sindical quando do rompimento contratual, com fulcro no art. 500 da CLT, compreendia esta E. Sexta Turma que a presunção de invalidade do pedido de demissão por ausência de homologação sindical é relativa, cabendo ao empregador ou demonstrar efetiva assistência sindical/ministerial no momento da rescisão do empregado estável ou apontar elementos probatórios que demonstrem a higidez da manifestação de vontade da empregada beneficiária com a estabilidade em encerrar o respectivo contrato de trabalho (precedente RORSum-0000222-45.2020.5.09.0016, Relator Ex.mo. Desemb. Arnor Lima Neto, DeJT 20/10/2021). Ademais, não há provas nos autos de que a ré tinha ciência do estado gravídico da autora no momento da ruptura contratual. Destaque-se que, o desconhecimento da gravidez é irrelevante para aferir o direito à garantia provisória no emprego em casos de dispensa imotivada pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST e Tema 497 da Repercussão Geral do STF - RE 629.053). Não obstante, no v. acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000427- 27.2024.5.12.0024, que deu origem ao Tema 55, o C. TST definiu que a anterioridade da gravidez é a única condição a ser implementada para reconhecimento da estabilidade de gestante. Assim, é fundamental assistência sindical à obreira no momento da rescisão contratual. Neste sentido, ementa extraída da referida decisão: (...) A partir da exegese acima, por disciplina judiciária, passa-se a adotar o posicionamento de que há necessidade de assistência sindical no momento da rescisão contratual, configurando-se nulo a demissão de trabalhadora gestante que não observe referida formalidade. Consoante já exposto, a autora estava grávida no momento da ruptura contratual. Em respeito à tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa que basta a mera constatação de estado de gravidez anterior à rescisão do vínculo laboral, era fundamental a assistência sindical, o que não foi observado. Oportuno, outrossim, citar a tese jurídica de repercussão geral reconhecida no RE 629.053, pelo Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe: "A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Assim, tem-se que o (des)conhecimento da gravidez é irrelevante para aferir o direito à garantia provisória no emprego em casos de dispensa imotivada pelo empregador (Súmula nº 244, I, do TST e Tema 497 da Repercussão Geral do STF - RE 629.053). Reconhecida a garantia no emprego à trabalhadora gestante, bem como a existência de vício na demissão da mesma, a autora enquadra-se na hipótese normativa prevista no art. 10, II, b, do ADCT, fazendo jus à indenização correspondente aos salários devidos no período de estabilidade, a fim de garantir meios de subsistência à gestante e ao nascituro, sendo suficiente a anterioridade da gravidez em relação à ruptura contratual para a concessão da garantia, independentemente de ciência prévia do empregador. No tocante a reintegração, a autora afirmou, em sua petição inicial, que não tinha interesse em ser reintegrada ao emprego, sob o argumento de que teria sido vítima de discriminação por parte do empregador, pois notou comportamento diverso de suas superiores e passou a ser tratada de forma diferente após relatar para as mesmas seu estado gravídico. Tal alegação, segundo a própria narrativa, configuraria justo motivo para o não retorno ao ambiente de trabalho. Ocorre, contudo, que a reclamante não comprovou a dita discriminação que teria sofrido. Não há nos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que ela, ao perceber os primeiros sinais de que poderia estar grávida e ter comunicado o setor de Recursos Humanos, passou a ser discriminada. Ao contrário, como mencionado em sentença, depois disso, chegou a ser promovida. Ao se analisar os depoimentos das testemunhas, observa-se que nenhuma delas presenciou qualquer fato que indique os responsáveis na empresa passaram a discriminar a autora. A testemunhas apenas ouviram da própria autora sobre sua suspeita de gravidez, ou ouviram boatos de outros relatando a gravidez da autora. Ainda que se admita que a gravidez ou sua suspeita eram de conhecimento dos funcionários, isso não implica dizer que a dispensa foi discriminatória, o que deve ser comprovado de maneira firme. Além disso, dos próprios relatos da autora é possível inferir que a sua recusa em ser reintegrada decorreu, a seu ver, de estresse por acúmulo de trabalho e da intensa cobrança a que estava submetida, e não de qualquer forma de discriminação em razão da gravidez (PJe Mídias 9:48-10:35). Com a devida vênia ao entendimento do Juízo primeiro, constata-se que não há elementos suficientes nos autos para embasar a alegação de discriminação. Permanece, portanto, apenas a condenação relativa à indenização substitutiva. Não merece prosperar o pedido de abatimento de valores já pagos, uma vez que, embora tenha sido juntado o TRCT, não há comprovação de pagamento dos valores nele indicados, sendo o documento apresentado apócrifo. Diante dos fatos, reforma-se parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme se observa dos trechos destacados na transcrição do acórdão, a Turma já esclareceu de forma expressa a questão do alegado desconhecimento do réu acerca do estado gravídico da autora. Ficou consignado que não há provas de que o reclamado tivesse ciência da gravidez no momento da rescisão, ressaltando-se, contudo, que tal circunstância é juridicamente irrelevante para a configuração da estabilidade gestacional, cuja única exigência é a anterioridade da gravidez. Em relação à recusa da reintegração da autora, efetivamente, da análise do conjunto probatório evidencia- se que a embargada demonstrou desinteresse pela manutenção do vínculo empregatício, direcionando suas pretensões exclusivamente à obtenção de indenização. Tal conduta configura desvirtuamento da finalidade do instituto da estabilidade gestacional, que visa primariamente à proteção da maternidade e à preservação do emprego da gestante, e não à sua conversão automática em compensação pecuniária. Contudo,novamente, não há vício estrutural no julgado. Ressalvado o entendimento desta Relatora, que considera haver abuso de direito no pleito de indenização substitutiva formulado pela empregada que recusa, sem justificativa idônea, reintegração ao emprego, observou-se o entendimento pacificado pelo C. TST, no sentido de que a recusa à reintegração, por si só, não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, tampouco afasta a condenação ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário. Referido posicionamento foi recentemente reafirmado pelo próprio TST ao julgar o Tema 134, em sede de recurso repetitivo (RR-254-57.2023.5.09.0594, publicado em 22/05 /2025), no qual se firmou a seguinte tese: "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Assim, não há omissão ou contradição no acórdão, pois é expresso a adoção do entendimento da Corte Superior trabalhista quanto ao tema e ao enquadramento da autora na hipótese normativa prevista no art. 10, II, b, do ADCT." (destacou-se) Em relação ao pedido principal, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese, no Tema n.º 134 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. No presente processo, a decisão da Turma encontra-se de acordo com o posicionamento adotado pela Corte Superior, ora transcrito. Por essa razão, não é possível vislumbrar violação ao artigo 10, II, "b" do ADCT e art. 5, II e LIV da CF, tampouco contrariedade ao item II da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao pedido subsidiário, o entendimento adotado pela Turma encontra respaldo no item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos da Constituição Federal invocados (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. O apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Dispõe o art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução n.º 224, de 25/11/2024: Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista está fundamentada no IRR nº 134 - leading case TST-RR - 0000254-57.2023.5.09.0594, de forma que o recurso cabível para atacar tal decisão é o agravo interno. Incabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, não conheço do agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, baixem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083117220647300000201690476. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083117220647300000201690476?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA DA SILVA

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