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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000406-53.2025.8.17.8228 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): EWERSON ELVIS GUSTHAVO DE SOUSA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o id nº 252433654, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino o desbloqueio dos valores penhorados em face da parte executada, via sistema SISBAJUD, bem como a interrupção da ordem de repetição de bloqueio anteriormente expedida. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que não há mais qualquer providência jurisdicional a ser solicitada nestes autos, arquivem-se. Camaragibe, 01 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000406-53.2025.8.17.8228 EXEQUENTE: RESERVA ATLANTICA JACARANDAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO(A): EWERSON ELVIS GUSTHAVO DE SOUSA CAMPOS SENTENÇA Vistos etc. Dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, estabelecendo o art. 487, III, b, do CPC, que extingue-se o processo com resolução de mérito quando as partes transigirem. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes e descrita no instrumento particular de acordo juntado aos autos sob o id nº 252433654, pelo que, nos termos dos arts. 840 do CC e 487, III, b, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por conseguinte, determino o desbloqueio dos valores penhorados em face da parte executada, via sistema SISBAJUD, bem como a interrupção da ordem de repetição de bloqueio anteriormente expedida. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Considerando que não há mais qualquer providência jurisdicional a ser solicitada nestes autos, arquivem-se. Camaragibe, 01 de setembro de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito
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