Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000406-48.2025.5.09.0655 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA AGRAVADO: JOSE CARLOS SILVINO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000406-48.2025.5.09.0655 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NOS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional, examinado a matéria à luz da recente tese edificada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, concluiu que o acervo probatório coligido nos autos evidencia a culpa in vigilando do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 2. Apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia-se, nos termos do acórdão recorrido, a incúria do tomador dos serviços em exercer a fiscalização das obrigações contratuais, visto que falhou “ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021”, o que se tratava de exigência constante do próprio instrumento contratual celebrado entre o município e a empresa prestadora dos serviços, no qual se determinava a apresentação da garantia (inclusive, no caso de renovação do pacto) – garantia essa essência, visto que a sua existência possibilitaria aos trabalhadores se socorrerem no caso de inadimplência da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000406-48.2025.5.09.0655, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE TERRA ROXA, são AGRAVADOS JOSE CARLOS SILVINO, AGIL LTDA, CAMILA ARACELI PAIANO e DEIVISON SCHEFFER JACINTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo quarto reclamado à decisão monocrática proferida às págs. 610/617, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 333 do TST, por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com o decidido pelo STF nos autos do RE 1.298.647, por meio do qual se deu a edificação da tese do Tema 1.118 de repercussão geral. O quarto reclamado sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, porque, norteando-se pelo que restou firmado na tese do Tema 1.118, inexiste notificação formal, ausência de inércia, nexo causal, além de a diligência restar comprovada – todos, fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Reitera que restaram vulnerados os artigos 121 da Lei 14.133/2021, 71 da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariados os ditames da Súmula 331, V, do TST. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, consoante certificado à pág. 663. O douto Ministério Público do Trabalho manifesta-se, às págs. 672/674, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade recursal, atinentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame deste agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às págs. 611/617: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8666/1993; inciso LIV do artigo 6º da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal; - contrariedade à Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do Supremo Tribunal Federal; - contrariedade à Tese fixada no julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal; O Município Réu alega que atuou de forma proativa na fiscalização do contrato firmado com a empresa contratada, sendo que a mera ausência de renovação da garantia contratual não foi causa direta e determinante do inadimplemento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Salienta, também, que jamais houve qualquer notificação formal sobre irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela devedora principal. Requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ainda, uma vez afastada a sua responsabilidade, pede a condenação da Ré em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos e contrariedade à Súmula e aos julgamentos indicados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Relativamente à pretensão referente às custas processuais e aos honorários advocatícios, o indeferimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe o acolhimento da pretensão principal. Assim, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O quarto reclamado sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, porque, norteando-se pelo que restou firmado na tese do Tema 1.118, alegou que não há registro nos autos (fato incontroverso) de notificação formal do reclamante quanto ao descumprimento pela prestadora dos serviços de suas obrigações trabalhistas, ausência de inércia, diligência comprovada e ausência de nexo causal, assim constatado pelos fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Reitera que restaram vulnerados os artigos 121, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariados os ditames da Súmula 331, V, do TST e desrespeitadas as decisões proferidas na ADC 16, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118). Ao exame. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo município, quarto reclamado, em virtude dos seguintes fundamentos, às págs. 541/548 (realces acrescidos): (...) Analiso. Verifica-se que a responsabilidade do Município de Terra Roxa por condenação trabalhista decorrente do contrato n.º 189/2023, celebrado entre as mesmas partes, já foi objeto de apreciação por este Colegiado. Diante disso, peço vênia ao Exmo. Desembargador Luiz Alves para adotar, como razões de decidir, a fundamentação expendida nos autos n.º 0000307- 78.2025.5.09.0655, oportunidade em que fui revisora, julgado em 10/09/2025. A indicação dos IDs foi alterada para indicar os documentos dos presentes autos: A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ÁGIL EIRELI, para prestar serviços em prol do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. O caso amolda-se ao disposto na Súmula nº 331 do TST: (...) A responsabilidade subsidiária não está vinculada ao fato de a tomadora de serviços ter dado causa ao não pagamento das parcelas devidas, mas sim, ao fato de ter se beneficiado dos serviços prestados, aspecto que faz com que venha a responder, se necessário, por todas as parcelas oriundas da relação empregatícia. Busca-se salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços, sem receber corretamente a contraprestação. Em suma, não obstante a legalidade da relação jurídica havida entre prestadora e tomadora, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, independente de demonstração de inidoneidade financeira da prestadora e de previsão contratual de responsabilidade exclusiva desta, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da contratação do reclamante. No caso dos entes públicos, a responsabilidade subsidiária tem lugar apenas nos casos em que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações. No julgamento da ADC 16/DF, o STF confirmou a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sob o entendimento de que é "juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada". Dessa forma, a responsabilidade do ente público, nos casos de contratação de serviços, não pode ser reconhecida por presunção, sendo necessária efetiva prova de culpa subjetiva para se afastar a incidência do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porquanto o TST conferiu nova redação à Súmula nº 331 (transcrita em linhas anteriores), não havendo que se falar em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC 16 ou em violação ao dispositivo referido da Lei de Licitações e Contratos. Assim, em conformidade com o entendimento pacificado no julgamento da ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, tratando-se de ente da Administração Pública, necessário aferir se o mesmo fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora (Súmula 331, V, do TST), o que é feito por meio da análise dos documentos juntados aos autos. A fiscalização capaz de absolver a Administração Pública não exige ausência de débitos trabalhistas, sendo suficiente a existência de uma razoável averiguação do contrato firmado, ainda que por amostragem, notadamente a atribuição de pessoal próprio para esse fim. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê que a responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador dos serviços contínuos e mão de obra, ocorrerá se comprovada falha na fiscalização do contrato administrativo: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 da referida lei, por sua vez, lista os documentos que deverão ser apresentados para fins de comprovação da fiscalização: Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. Para fins de padronização, esta 2ª Turma havia firmado o entendimento de que, uma vez juntados os documentos elencados no art. 50 da Lei nº 14.133/2021 pelo ente público, assim como demonstrada a existência de gestor ou fiscal do contrato administrativo (artigos 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021), estaria comprovada a fiscalização capaz de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, exceto se, analisado o caso concreto, houvesse prova de que não houve a correta fiscalização do contrato em discussão. Da mesma forma, consideradas as particularidades de cada situação, pode haver o afastamento da responsabilidade do Ente Público se comprovada a fiscalização do contrato, ainda que não tenha sido juntada a totalidade dos documentos acima citados. Todavia, o entendimento mais atual deste Colegiado quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, observa a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118, ocorrido em 13/02/2025: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso dos autos, foram juntados pelo Município réu os seguintes documentos: a) contrato celebrado com a primeira reclamada acompanhado dos documentos relativos ao processo licitatório correspondente (Id 54ba206); b) ata da audiência realizada no âmbito do Processo Administrativo para mediação PA-MED 000040.2025.09.004/5, em 12/02/2025, da qual participaram o SIEMACO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIÁRIAS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO e os reclamados desta ação, na qual o Município informou que "existe um crédito relativo ao contrato com a empresa Agil no valor de R$ 74.119,92, referente ao mês de dezembro de 2024; que o crédito referente ao mês de janeiro de 2025 é de R$ 151.854,41", tendo ficado consignado que "Após os debates, as partes resolveram que o sindicato dos trabalhadores ajuizará, com a brevidade possível, ação coletiva em face da empresa Agil, no Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Palotina /PR, requerendo a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores retidos junto ao Município, à entidade sindical, para pagamento dos trabalhadores substituídos" e que "o Município e a empresa Agil concordam com a concessão da tutela nos termos acima delineados" (Id d0a0510); e c) ofício emitido pelo Município de Terra Roxa em 06/02/2025 e dirigido ao SIEMACO, por meio do qual comunicou formalmente a realização de apuração dos fatos relacionados ao não pagamento dos salários e direitos trabalhistas dos empregados vinculados à empresa ÁGIL, por meio do Processo Administrativo nº 001/2025 (Id 27153f5). Além disso, da leitura da sentença, verifica-se que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público demandado foi a manutenção, por parte do Município de Terra Roxa, do contrato celebrado com a reclamada ÁGIL, sem que a garantia de cumprimento estipulada em contrato estivesse vigente, "quando todos os indícios já indicavam a dificuldade financeira da prestadora de serviços em cumprir com suas básicas obrigações contratuais - pagamento de salários e recolhimento das obrigações previdenciárias e fiscais -". Registra-se, desde logo, que apesar de ter constado na decisão recorrida que "sequer existia um contrato entre os litigantes a partir de 16/06/2024, tanto que não veio aos autos qualquer documento indicando como foi feita a prorrogação do contrato entre os litigantes", o termo aditivo colacionado no Id d3496ab indica a prorrogação do pacto contratual celebrado entre as reclamadas até 15/06/2025. Da leitura das razões recursais do Município, verifica-se que: 1) o contrato celebrado entre os reclamados previa o dever da empresa contratada apresentar uma garantia equivalente a 10% do valor do contrato (o que deveria ter sido observado durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de renovação do pacto); 2) a garantia apresentada pela ÁGIL teve vigência tão somente até 23/08/2024 (apólice de seguro garantia colacionada no recurso já juntada no Id bef41c1), de modo que a garantia contratual não estava vigente no prazo da prorrogação contratual mencionada em linhas anteriores. De acordo com o pacto contratual firmado entre os reclamados ( destaquei): "CLÁUSULA SEGUNDA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.1 Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, deverá a CONTRATADA no ato da assinatura do CONTRATO, apresentar, a CONTRATANTE uma das garantias abaixo discriminadas, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO; a) Caução em dinheiro, a ser depositada a CONTRATANTE. b) Fiança Bancária, emitida por instituição bancária aceita pela CONTRATANTE. c) Seguro Garantia, aceita pela CONTRATANTE. §1° - A garantia terá validade de 14 (quatorze) meses. §2° - Caso ocorra vencimento da garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, a respectiva renovação, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos. §3° - Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA até que seja aceita, pela CONTRATANTE, a garantia de que trata o "caput" desta Cláusula. §4° - A CONTRATANTE poderá deduzir da garantia multas e penalidades previstas neste CONTRATO, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados. §5° - No caso de execução da garantia, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que se contará do aviso escrito pela CONTRATANTE. §6° - A garantia de que trata esta Cláusula será devolvida à CONTRATADA após 60 (sessenta) dias do término do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito. §7° - O valor da Garantia será atualizado nas mesmas condições de atualização do CONTRATO, devendo a CONTRATADA providenciar, às suas custas, a respectiva renovação sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos. §8° - Em caso de renovação do contrato deverá ser providenciado do a renovação da garantia, observando os novos valores." Assim, observa-se que o próprio instrumento contratual celebrado entre as partes reclamadas exigia a apresentação da garantia (inclusive no caso de renovação do pacto), o que expõe grave falha de fiscalização por parte do ente público ao ter dado continuidade ao contrato sem a observância dessa cláusula que possui natureza essencial, uma vez que é por meio dela que os trabalhadores poderiam se socorrer em caso de inadimplência da empregadora principal. Diante desse contexto, o Município reclamado falhou ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º da artigo 121 da Lei 14.133/2021 (acima transcrito), o qual, inclusive, consubstancia-se em dever da administração pública, nos termos do próprio Tema 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No aspecto, apesar do Município argumentar que a ausência de renovação da garantia não contribuiu para o inadimplemento da empresa prestadora de serviços e que a garantia teria simples função acessória para a administração pública, como explicitado anteriormente, a cláusula possui natureza essencial, sendo um dever de grande importância para o tema da responsabilização subsidiária, uma vez que o assunto foi incluído expressamente no Tema 1118, o qual não o trata como mera recomendação/faculdade (e sim como um dever) e sequer exige prova de nexo de causalidade entre o dano e a conduta para a análise dessa questão. Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município recorrente deve ser mantida, estando correta a decisão recorrida ao consignar que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as referidas litigantes [AGIL LTDA e MUNICIPIO DE TERRA ROXA], inicialmente previsto para durar até 15/06/2024 (vide cláusula 7.1 do contrato - fls. 177-178) foi sofrendo reajustes no valor total originário por meio de aditivos contratuais nos meses de janeiro/2024 (reajuste de R$ 125.216,41, conforme às fls. 201 e Id b78e4ef), abril/2024 (reajuste de R$ 6.209,10, conforme às fls. 202 e Id 74b658c) e maio/2024 (reajuste para R$ 2.876.665,34, conforme às fls. 203 e Id d3496ab), até começarem os problemas de atrasos salariais em meados de dezembro/2024, quando já exaurido o prazo contratual e o seguro garantia firmado em 31/05/2023. E, o mais importante, sem que fosse atualizado o valor do seguro garantia exigido no contrato nº 189/2023, cláusula 2.1, pois se manteve a garantia de R$ 250.549,99 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), enquanto o valor inicial do contrato foi majorado por diversas vezes e permaneceu vigente para além da data inicialmente pactuada - 15/06/2024 -, agora já sem garantia alguma de cumprimento, tanto que o fato é admitido em um dos documentos apresentados pelo segundo reclamado (vide às fls. 170 e Id e1b41e2). Ou seja, o Município reclamado permaneceu vinculado contratualmente à 1ª reclamada [AGIL LTDA] depois de encerrado o contrato de prestação de serviços de fls. 171-190 e id 54ba206, sem exigir desta última a garantia contratual para se resguardar de eventuais problemas financeiros da empresa prestadora. Para tanto, basta ler os relatórios de execução orçamentária dos anos de 2024 (fls. 233-247 e Id 5da32d9) e 2025 (fls. 248-251 e Id d074cdf) para perceber que o Município reclamado e a 1ª reclamada mantiveram o vínculo contratual, sem que houvesse um contrato de seguro garantia, como exigido na cláusula 2.1 do contrato (fls. 175-176 e id 54ba206)." Nega-se provimento. Mantenho. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional diversos trechos em que se verifica que o município reclamado, de fato, não exerceu a fiscalização dos contratos de prestação dos serviços e de trabalho, nos moldes em que ele próprio se comprometera. Isso é o que se extrai dos seguintes trechos: (...) Além disso, da leitura da sentença, verifica-se que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público demandado foi a manutenção, por parte do Município de Terra Roxa, do contrato celebrado com a reclamada ÁGIL, sem que a garantia de cumprimento estipulada em contrato estivesse vigente, "quando todos os indícios já indicavam a dificuldade financeira da prestadora de serviços em cumprir com suas básicas obrigações contratuais - pagamento de salários e recolhimento das obrigações previdenciárias e fiscais -". Registra-se, desde logo, que apesar de ter constado na decisão recorrida que "sequer existia um contrato entre os litigantes a partir de 16/06/2024, tanto que não veio aos autos qualquer documento indicando como foi feita a prorrogação do contrato entre os litigantes", o termo aditivo colacionado no Id d3496ab indica a prorrogação do pacto contratual celebrado entre as reclamadas até 15/06/2025. Da leitura das razões recursais do Município, verifica-se que: 1) o contrato celebrado entre os reclamados previa o dever da empresa contratada apresentar uma garantia equivalente a 10% do valor do contrato (o que deveria ter sido observado durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de renovação do pacto); 2) a garantia apresentada pela ÁGIL teve vigência tão somente até 23/08/2024 (apólice de seguro garantia colacionada no recurso já juntada no Id bef41c1), de modo que a garantia contratual não estava vigente no prazo da prorrogação contratual mencionada em linhas anteriores. (...) Assim, observa-se que o próprio instrumento contratual celebrado entre as partes reclamadas exigia a apresentação da garantia (inclusive no caso de renovação do pacto), o que expõe grave falha de fiscalização por parte do ente público ao ter dado continuidade ao contrato sem a observância dessa cláusula que possui natureza essencial, uma vez que é por meio dela que os trabalhadores poderiam se socorrer em caso de inadimplência da empregadora principal. Diante desse contexto, o Município reclamado falhou ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º da artigo 121 da Lei 14.133/2021 (acima transcrito), o qual, inclusive, consubstancia-se em dever da administração pública, nos termos do próprio Tema 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No aspecto, apesar do Município argumentar que a ausência de renovação da garantia não contribuiu para o inadimplemento da empresa prestadora de serviços e que a garantia teria simples função acessória para a administração pública, como explicitado anteriormente, a cláusula possui natureza essencial, sendo um dever de grande importância para o tema da responsabilização subsidiária, uma vez que o assunto foi incluído expressamente no Tema 1118, o qual não o trata como mera recomendação/faculdade (e sim como um dever) e sequer exige prova de nexo de causalidade entre o dano e a conduta para a análise dessa questão. Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município recorrente deve ser mantida, estando correta a decisão recorrida ao consignar que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as referidas litigantes [AGIL LTDA e MUNICIPIO DE TERRA ROXA], inicialmente previsto para durar até 15/06/2024 (vide cláusula 7.1 do contrato - fls. 177-178) foi sofrendo reajustes no valor total originário por meio de aditivos contratuais nos meses de janeiro/2024 (reajuste de R$ 125.216,41, conforme às fls. 201 e Id b78e4ef), abril/2024 (reajuste de R$ 6.209,10, conforme às fls. 202 e Id 74b658c) e maio/2024 (reajuste para R$ 2.876.665,34, conforme às fls. 203 e Id d3496ab), até começarem os problemas de atrasos salariais em meados de dezembro/2024, quando já exaurido o prazo contratual e o seguro garantia firmado em 31/05/2023. E, o mais importante, sem que fosse atualizado o valor do seguro garantia exigido no contrato nº 189/2023, cláusula 2.1, pois se manteve a garantia de R$ 250.549,99 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), enquanto o valor inicial do contrato foi majorado por diversas vezes e permaneceu vigente para além da data inicialmente pactuada - 15/06/2024 -, agora já sem garantia alguma de cumprimento, tanto que o fato é admitido em um dos documentos apresentados pelo segundo reclamado (vide às fls. 170 e Id e1b41e2). Ou seja, o Município reclamado permaneceu vinculado contratualmente à 1ª reclamada [AGIL LTDA] depois de encerrado o contrato de prestação de serviços de fls. 171-190 e id 54ba206, sem exigir desta última a garantia contratual para se resguardar de eventuais problemas financeiros da empresa prestadora. Para tanto, basta ler os relatórios de execução orçamentária dos anos de 2024 (fls. 233-247 e Id 5da32d9) e 2025 (fls. 248-251 e Id d074cdf) para perceber que o Município reclamado e a 1ª reclamada mantiveram o vínculo contratual, sem que houvesse um contrato de seguro garantia, como exigido na cláusula 2.1 do contrato (fls. 175-176 e id 54ba206. (...) Nesse contexto, vê-se que o Tribunal Regional examinou a matéria segundo a tese edificada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, enumerando diversos elementos probatórios que evidenciam ter o município reclamado incorrido em culpa in vigilando, deixando de cumprir o desiderato de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais. Diante dessa circunstância, apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia-se, nos termos do acórdão recorrido, a incúria do tomador dos serviços em exercer a fiscalização das obrigações contratuais, visto que falhou “ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021”, o que se tratava de exigência constante do próprio instrumento contratual celebrado entre o município e a empresa prestadora dos serviços, no qual se determinava a apresentação da garantia (inclusive, no caso de renovação do pacto) – garantia essa essência, visto que a sua existência possibilitaria aos trabalhadores se socorrerem no caso de inadimplência da empregadora. Assim, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária em relação ao adimplemento das verbas objeto de condenação no presente feito. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS SILVINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0000406-48.2025.5.09.0655 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERRA ROXA AGRAVADO: JOSE CARLOS SILVINO E OUTROS (3) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000406-48.2025.5.09.0655 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/js/ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NOS ELEMENTOS DE PROVA QUE EVIDENCIA A CULPA IN VIGILANDO DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. O Tribunal Regional, examinado a matéria à luz da recente tese edificada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, concluiu que o acervo probatório coligido nos autos evidencia a culpa in vigilando do tomador dos serviços pelo inadimplemento das obrigações contratuais. 2. Apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia-se, nos termos do acórdão recorrido, a incúria do tomador dos serviços em exercer a fiscalização das obrigações contratuais, visto que falhou “ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021”, o que se tratava de exigência constante do próprio instrumento contratual celebrado entre o município e a empresa prestadora dos serviços, no qual se determinava a apresentação da garantia (inclusive, no caso de renovação do pacto) – garantia essa essência, visto que a sua existência possibilitaria aos trabalhadores se socorrerem no caso de inadimplência da empregadora. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000406-48.2025.5.09.0655, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE TERRA ROXA, são AGRAVADOS JOSE CARLOS SILVINO, AGIL LTDA, CAMILA ARACELI PAIANO e DEIVISON SCHEFFER JACINTO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo quarto reclamado à decisão monocrática proferida às págs. 610/617, mediante a qual foi denegado seguimento a seu recurso de revista, em virtude do óbice da Súmula 333 do TST, por encontrar-se o acórdão recorrido em consonância com o decidido pelo STF nos autos do RE 1.298.647, por meio do qual se deu a edificação da tese do Tema 1.118 de repercussão geral. O quarto reclamado sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, porque, norteando-se pelo que restou firmado na tese do Tema 1.118, inexiste notificação formal, ausência de inércia, nexo causal, além de a diligência restar comprovada – todos, fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Reitera que restaram vulnerados os artigos 121 da Lei 14.133/2021, 71 da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariados os ditames da Súmula 331, V, do TST. Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões, consoante certificado à pág. 663. O douto Ministério Público do Trabalho manifesta-se, às págs. 672/674, pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos comuns de admissibilidade recursal, atinentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame deste agravo de instrumento. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, em virtude da seguinte fundamentação, às págs. 611/617: (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; §11 do artigo 1035 do Código de Processo Civil de 2015; §3º do artigo 121 da Lei nº 14133/2021; inciso VI do artigo 6º da Lei nº 8666/1993; inciso LIV do artigo 6º da Lei nº 14133/2021; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do Supremo Tribunal Federal; - contrariedade à Tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 do Supremo Tribunal Federal; - contrariedade à Tese fixada no julgamento da ADC nº 16 pelo Supremo Tribunal Federal; O Município Réu alega que atuou de forma proativa na fiscalização do contrato firmado com a empresa contratada, sendo que a mera ausência de renovação da garantia contratual não foi causa direta e determinante do inadimplemento das obrigações trabalhistas discutidas nestes autos. Salienta, também, que jamais houve qualquer notificação formal sobre irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas pela devedora principal. Requer seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. Ainda, uma vez afastada a sua responsabilidade, pede a condenação da Ré em custas processuais e honorários advocatícios. Fundamentos do acórdão recorrido: (...) Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos e contrariedade à Súmula e aos julgamentos indicados ou divergência jurisprudencial (Súmula nº 333 do TST). Relativamente à pretensão referente às custas processuais e aos honorários advocatícios, o indeferimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe o acolhimento da pretensão principal. Assim, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. O quarto reclamado sustenta que o seu recurso de revista merece ser admitido, porque, norteando-se pelo que restou firmado na tese do Tema 1.118, alegou que não há registro nos autos (fato incontroverso) de notificação formal do reclamante quanto ao descumprimento pela prestadora dos serviços de suas obrigações trabalhistas, ausência de inércia, diligência comprovada e ausência de nexo causal, assim constatado pelos fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Reitera que restaram vulnerados os artigos 121, caput e §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, 818 da CLT e 373 do CPC, além de contrariados os ditames da Súmula 331, V, do TST e desrespeitadas as decisões proferidas na ADC 16, RE 760.931 (Tema 246) e RE 1.298.647 (Tema 1.118). Ao exame. A Corte de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo município, quarto reclamado, em virtude dos seguintes fundamentos, às págs. 541/548 (realces acrescidos): (...) Analiso. Verifica-se que a responsabilidade do Município de Terra Roxa por condenação trabalhista decorrente do contrato n.º 189/2023, celebrado entre as mesmas partes, já foi objeto de apreciação por este Colegiado. Diante disso, peço vênia ao Exmo. Desembargador Luiz Alves para adotar, como razões de decidir, a fundamentação expendida nos autos n.º 0000307- 78.2025.5.09.0655, oportunidade em que fui revisora, julgado em 10/09/2025. A indicação dos IDs foi alterada para indicar os documentos dos presentes autos: A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, ÁGIL EIRELI, para prestar serviços em prol do segundo reclamado, MUNICÍPIO DE TERRA ROXA. O caso amolda-se ao disposto na Súmula nº 331 do TST: (...) A responsabilidade subsidiária não está vinculada ao fato de a tomadora de serviços ter dado causa ao não pagamento das parcelas devidas, mas sim, ao fato de ter se beneficiado dos serviços prestados, aspecto que faz com que venha a responder, se necessário, por todas as parcelas oriundas da relação empregatícia. Busca-se salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços, sem receber corretamente a contraprestação. Em suma, não obstante a legalidade da relação jurídica havida entre prestadora e tomadora, nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, independente de demonstração de inidoneidade financeira da prestadora e de previsão contratual de responsabilidade exclusiva desta, o tomador dos serviços responde subsidiariamente pelas obrigações decorrentes da contratação do reclamante. No caso dos entes públicos, a responsabilidade subsidiária tem lugar apenas nos casos em que evidenciada a conduta culposa no cumprimento das obrigações. No julgamento da ADC 16/DF, o STF confirmou a plena validade constitucional do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sob o entendimento de que é "juridicamente incompatível com a Constituição a transferência automática, em detrimento da Administração Pública, dos encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada". Dessa forma, a responsabilidade do ente público, nos casos de contratação de serviços, não pode ser reconhecida por presunção, sendo necessária efetiva prova de culpa subjetiva para se afastar a incidência do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porquanto o TST conferiu nova redação à Súmula nº 331 (transcrita em linhas anteriores), não havendo que se falar em afronta à decisão proferida pelo STF na ADC 16 ou em violação ao dispositivo referido da Lei de Licitações e Contratos. Assim, em conformidade com o entendimento pacificado no julgamento da ADC 16/DF e no RE 760.931/DF, tratando-se de ente da Administração Pública, necessário aferir se o mesmo fiscalizou corretamente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora (Súmula 331, V, do TST), o que é feito por meio da análise dos documentos juntados aos autos. A fiscalização capaz de absolver a Administração Pública não exige ausência de débitos trabalhistas, sendo suficiente a existência de uma razoável averiguação do contrato firmado, ainda que por amostragem, notadamente a atribuição de pessoal próprio para esse fim. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) prevê que a responsabilidade subsidiária do ente público, como tomador dos serviços contínuos e mão de obra, ocorrerá se comprovada falha na fiscalização do contrato administrativo: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 da referida lei, por sua vez, lista os documentos que deverão ser apresentados para fins de comprovação da fiscalização: Art. 50. Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o contratado deverá apresentar, quando solicitado pela Administração, sob pena de multa, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato, em especial quanto ao: I - registro de ponto; II - recibo de pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário; III - comprovante de depósito do FGTS; IV - recibo de concessão e pagamento de férias e do respectivo adicional; V - recibo de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato; VI - recibo de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação, na forma prevista em norma coletiva. Para fins de padronização, esta 2ª Turma havia firmado o entendimento de que, uma vez juntados os documentos elencados no art. 50 da Lei nº 14.133/2021 pelo ente público, assim como demonstrada a existência de gestor ou fiscal do contrato administrativo (artigos 117 e 118 da Lei nº 14.133/2021), estaria comprovada a fiscalização capaz de afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, exceto se, analisado o caso concreto, houvesse prova de que não houve a correta fiscalização do contrato em discussão. Da mesma forma, consideradas as particularidades de cada situação, pode haver o afastamento da responsabilidade do Ente Público se comprovada a fiscalização do contrato, ainda que não tenha sido juntada a totalidade dos documentos acima citados. Todavia, o entendimento mais atual deste Colegiado quanto ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, observa a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1118, ocorrido em 13/02/2025: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso dos autos, foram juntados pelo Município réu os seguintes documentos: a) contrato celebrado com a primeira reclamada acompanhado dos documentos relativos ao processo licitatório correspondente (Id 54ba206); b) ata da audiência realizada no âmbito do Processo Administrativo para mediação PA-MED 000040.2025.09.004/5, em 12/02/2025, da qual participaram o SIEMACO - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL, ÁREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIÁRIAS E SIMILARES DE CASCAVEL E REGIÃO e os reclamados desta ação, na qual o Município informou que "existe um crédito relativo ao contrato com a empresa Agil no valor de R$ 74.119,92, referente ao mês de dezembro de 2024; que o crédito referente ao mês de janeiro de 2025 é de R$ 151.854,41", tendo ficado consignado que "Após os debates, as partes resolveram que o sindicato dos trabalhadores ajuizará, com a brevidade possível, ação coletiva em face da empresa Agil, no Posto Avançado da Justiça do Trabalho em Palotina /PR, requerendo a concessão de tutela de urgência para liberação dos valores retidos junto ao Município, à entidade sindical, para pagamento dos trabalhadores substituídos" e que "o Município e a empresa Agil concordam com a concessão da tutela nos termos acima delineados" (Id d0a0510); e c) ofício emitido pelo Município de Terra Roxa em 06/02/2025 e dirigido ao SIEMACO, por meio do qual comunicou formalmente a realização de apuração dos fatos relacionados ao não pagamento dos salários e direitos trabalhistas dos empregados vinculados à empresa ÁGIL, por meio do Processo Administrativo nº 001/2025 (Id 27153f5). Além disso, da leitura da sentença, verifica-se que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público demandado foi a manutenção, por parte do Município de Terra Roxa, do contrato celebrado com a reclamada ÁGIL, sem que a garantia de cumprimento estipulada em contrato estivesse vigente, "quando todos os indícios já indicavam a dificuldade financeira da prestadora de serviços em cumprir com suas básicas obrigações contratuais - pagamento de salários e recolhimento das obrigações previdenciárias e fiscais -". Registra-se, desde logo, que apesar de ter constado na decisão recorrida que "sequer existia um contrato entre os litigantes a partir de 16/06/2024, tanto que não veio aos autos qualquer documento indicando como foi feita a prorrogação do contrato entre os litigantes", o termo aditivo colacionado no Id d3496ab indica a prorrogação do pacto contratual celebrado entre as reclamadas até 15/06/2025. Da leitura das razões recursais do Município, verifica-se que: 1) o contrato celebrado entre os reclamados previa o dever da empresa contratada apresentar uma garantia equivalente a 10% do valor do contrato (o que deveria ter sido observado durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de renovação do pacto); 2) a garantia apresentada pela ÁGIL teve vigência tão somente até 23/08/2024 (apólice de seguro garantia colacionada no recurso já juntada no Id bef41c1), de modo que a garantia contratual não estava vigente no prazo da prorrogação contratual mencionada em linhas anteriores. De acordo com o pacto contratual firmado entre os reclamados ( destaquei): "CLÁUSULA SEGUNDA GARANTIA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO 2.1 Para garantia do fiel e perfeito cumprimento de todas as obrigações ora ajustadas, deverá a CONTRATADA no ato da assinatura do CONTRATO, apresentar, a CONTRATANTE uma das garantias abaixo discriminadas, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do CONTRATO; a) Caução em dinheiro, a ser depositada a CONTRATANTE. b) Fiança Bancária, emitida por instituição bancária aceita pela CONTRATANTE. c) Seguro Garantia, aceita pela CONTRATANTE. §1° - A garantia terá validade de 14 (quatorze) meses. §2° - Caso ocorra vencimento da garantia antes do encerramento das obrigações contratuais, a CONTRATADA deverá providenciar, às suas custas, a respectiva renovação, sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos. §3° - Nenhum pagamento será feito à CONTRATADA até que seja aceita, pela CONTRATANTE, a garantia de que trata o "caput" desta Cláusula. §4° - A CONTRATANTE poderá deduzir da garantia multas e penalidades previstas neste CONTRATO, bem como o valor dos prejuízos que lhe forem causados. §5° - No caso de execução da garantia, em decorrência do disposto no parágrafo anterior, a CONTRATADA se obriga a complementá-la, às suas expensas, no prazo máximo de 10 (dez) dias, que se contará do aviso escrito pela CONTRATANTE. §6° - A garantia de que trata esta Cláusula será devolvida à CONTRATADA após 60 (sessenta) dias do término do contrato, mediante solicitação expressa e por escrito. §7° - O valor da Garantia será atualizado nas mesmas condições de atualização do CONTRATO, devendo a CONTRATADA providenciar, às suas custas, a respectiva renovação sob pena de bloqueio dos pagamentos devidos. §8° - Em caso de renovação do contrato deverá ser providenciado do a renovação da garantia, observando os novos valores." Assim, observa-se que o próprio instrumento contratual celebrado entre as partes reclamadas exigia a apresentação da garantia (inclusive no caso de renovação do pacto), o que expõe grave falha de fiscalização por parte do ente público ao ter dado continuidade ao contrato sem a observância dessa cláusula que possui natureza essencial, uma vez que é por meio dela que os trabalhadores poderiam se socorrer em caso de inadimplência da empregadora principal. Diante desse contexto, o Município reclamado falhou ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º da artigo 121 da Lei 14.133/2021 (acima transcrito), o qual, inclusive, consubstancia-se em dever da administração pública, nos termos do próprio Tema 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No aspecto, apesar do Município argumentar que a ausência de renovação da garantia não contribuiu para o inadimplemento da empresa prestadora de serviços e que a garantia teria simples função acessória para a administração pública, como explicitado anteriormente, a cláusula possui natureza essencial, sendo um dever de grande importância para o tema da responsabilização subsidiária, uma vez que o assunto foi incluído expressamente no Tema 1118, o qual não o trata como mera recomendação/faculdade (e sim como um dever) e sequer exige prova de nexo de causalidade entre o dano e a conduta para a análise dessa questão. Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município recorrente deve ser mantida, estando correta a decisão recorrida ao consignar que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as referidas litigantes [AGIL LTDA e MUNICIPIO DE TERRA ROXA], inicialmente previsto para durar até 15/06/2024 (vide cláusula 7.1 do contrato - fls. 177-178) foi sofrendo reajustes no valor total originário por meio de aditivos contratuais nos meses de janeiro/2024 (reajuste de R$ 125.216,41, conforme às fls. 201 e Id b78e4ef), abril/2024 (reajuste de R$ 6.209,10, conforme às fls. 202 e Id 74b658c) e maio/2024 (reajuste para R$ 2.876.665,34, conforme às fls. 203 e Id d3496ab), até começarem os problemas de atrasos salariais em meados de dezembro/2024, quando já exaurido o prazo contratual e o seguro garantia firmado em 31/05/2023. E, o mais importante, sem que fosse atualizado o valor do seguro garantia exigido no contrato nº 189/2023, cláusula 2.1, pois se manteve a garantia de R$ 250.549,99 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), enquanto o valor inicial do contrato foi majorado por diversas vezes e permaneceu vigente para além da data inicialmente pactuada - 15/06/2024 -, agora já sem garantia alguma de cumprimento, tanto que o fato é admitido em um dos documentos apresentados pelo segundo reclamado (vide às fls. 170 e Id e1b41e2). Ou seja, o Município reclamado permaneceu vinculado contratualmente à 1ª reclamada [AGIL LTDA] depois de encerrado o contrato de prestação de serviços de fls. 171-190 e id 54ba206, sem exigir desta última a garantia contratual para se resguardar de eventuais problemas financeiros da empresa prestadora. Para tanto, basta ler os relatórios de execução orçamentária dos anos de 2024 (fls. 233-247 e Id 5da32d9) e 2025 (fls. 248-251 e Id d074cdf) para perceber que o Município reclamado e a 1ª reclamada mantiveram o vínculo contratual, sem que houvesse um contrato de seguro garantia, como exigido na cláusula 2.1 do contrato (fls. 175-176 e id 54ba206)." Nega-se provimento. Mantenho. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional diversos trechos em que se verifica que o município reclamado, de fato, não exerceu a fiscalização dos contratos de prestação dos serviços e de trabalho, nos moldes em que ele próprio se comprometera. Isso é o que se extrai dos seguintes trechos: (...) Além disso, da leitura da sentença, verifica-se que o fundamento para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público demandado foi a manutenção, por parte do Município de Terra Roxa, do contrato celebrado com a reclamada ÁGIL, sem que a garantia de cumprimento estipulada em contrato estivesse vigente, "quando todos os indícios já indicavam a dificuldade financeira da prestadora de serviços em cumprir com suas básicas obrigações contratuais - pagamento de salários e recolhimento das obrigações previdenciárias e fiscais -". Registra-se, desde logo, que apesar de ter constado na decisão recorrida que "sequer existia um contrato entre os litigantes a partir de 16/06/2024, tanto que não veio aos autos qualquer documento indicando como foi feita a prorrogação do contrato entre os litigantes", o termo aditivo colacionado no Id d3496ab indica a prorrogação do pacto contratual celebrado entre as reclamadas até 15/06/2025. Da leitura das razões recursais do Município, verifica-se que: 1) o contrato celebrado entre os reclamados previa o dever da empresa contratada apresentar uma garantia equivalente a 10% do valor do contrato (o que deveria ter sido observado durante toda a vigência contratual, inclusive em caso de renovação do pacto); 2) a garantia apresentada pela ÁGIL teve vigência tão somente até 23/08/2024 (apólice de seguro garantia colacionada no recurso já juntada no Id bef41c1), de modo que a garantia contratual não estava vigente no prazo da prorrogação contratual mencionada em linhas anteriores. (...) Assim, observa-se que o próprio instrumento contratual celebrado entre as partes reclamadas exigia a apresentação da garantia (inclusive no caso de renovação do pacto), o que expõe grave falha de fiscalização por parte do ente público ao ter dado continuidade ao contrato sem a observância dessa cláusula que possui natureza essencial, uma vez que é por meio dela que os trabalhadores poderiam se socorrer em caso de inadimplência da empregadora principal. Diante desse contexto, o Município reclamado falhou ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º da artigo 121 da Lei 14.133/2021 (acima transcrito), o qual, inclusive, consubstancia-se em dever da administração pública, nos termos do próprio Tema 1118: "4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No aspecto, apesar do Município argumentar que a ausência de renovação da garantia não contribuiu para o inadimplemento da empresa prestadora de serviços e que a garantia teria simples função acessória para a administração pública, como explicitado anteriormente, a cláusula possui natureza essencial, sendo um dever de grande importância para o tema da responsabilização subsidiária, uma vez que o assunto foi incluído expressamente no Tema 1118, o qual não o trata como mera recomendação/faculdade (e sim como um dever) e sequer exige prova de nexo de causalidade entre o dano e a conduta para a análise dessa questão. Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município recorrente deve ser mantida, estando correta a decisão recorrida ao consignar que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as referidas litigantes [AGIL LTDA e MUNICIPIO DE TERRA ROXA], inicialmente previsto para durar até 15/06/2024 (vide cláusula 7.1 do contrato - fls. 177-178) foi sofrendo reajustes no valor total originário por meio de aditivos contratuais nos meses de janeiro/2024 (reajuste de R$ 125.216,41, conforme às fls. 201 e Id b78e4ef), abril/2024 (reajuste de R$ 6.209,10, conforme às fls. 202 e Id 74b658c) e maio/2024 (reajuste para R$ 2.876.665,34, conforme às fls. 203 e Id d3496ab), até começarem os problemas de atrasos salariais em meados de dezembro/2024, quando já exaurido o prazo contratual e o seguro garantia firmado em 31/05/2023. E, o mais importante, sem que fosse atualizado o valor do seguro garantia exigido no contrato nº 189/2023, cláusula 2.1, pois se manteve a garantia de R$ 250.549,99 (duzentos e cinquenta mil quinhentos e quarenta nove reais e noventa e nove centavos), enquanto o valor inicial do contrato foi majorado por diversas vezes e permaneceu vigente para além da data inicialmente pactuada - 15/06/2024 -, agora já sem garantia alguma de cumprimento, tanto que o fato é admitido em um dos documentos apresentados pelo segundo reclamado (vide às fls. 170 e Id e1b41e2). Ou seja, o Município reclamado permaneceu vinculado contratualmente à 1ª reclamada [AGIL LTDA] depois de encerrado o contrato de prestação de serviços de fls. 171-190 e id 54ba206, sem exigir desta última a garantia contratual para se resguardar de eventuais problemas financeiros da empresa prestadora. Para tanto, basta ler os relatórios de execução orçamentária dos anos de 2024 (fls. 233-247 e Id 5da32d9) e 2025 (fls. 248-251 e Id d074cdf) para perceber que o Município reclamado e a 1ª reclamada mantiveram o vínculo contratual, sem que houvesse um contrato de seguro garantia, como exigido na cláusula 2.1 do contrato (fls. 175-176 e id 54ba206. (...) Nesse contexto, vê-se que o Tribunal Regional examinou a matéria segundo a tese edificada no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, enumerando diversos elementos probatórios que evidenciam ter o município reclamado incorrido em culpa in vigilando, deixando de cumprir o desiderato de fiscalizar o adimplemento das obrigações contratuais. Diante dessa circunstância, apesar de não ser possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, evidencia-se, nos termos do acórdão recorrido, a incúria do tomador dos serviços em exercer a fiscalização das obrigações contratuais, visto que falhou “ao não exigir a renovação da apólice de seguro garantia, incorrendo em descumprimento do parágrafo 3º do artigo 121 da Lei 14.133/2021”, o que se tratava de exigência constante do próprio instrumento contratual celebrado entre o município e a empresa prestadora dos serviços, no qual se determinava a apresentação da garantia (inclusive, no caso de renovação do pacto) – garantia essa essência, visto que a sua existência possibilitaria aos trabalhadores se socorrerem no caso de inadimplência da empregadora. Assim, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária em relação ao adimplemento das verbas objeto de condenação no presente feito. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- DEIVISON SCHEFFER JACINTO