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TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000406-40.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ROMILDO ALVES VIANA RECLAMADO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641a796 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PJe-JT O recurso ordinário das reclamadas (id. 3774d9f e id. e80b1e9) são adequados (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - id. b4b60ee e recolhimento das custas processuais - id. 058183e) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME - ERAM ESTALEIRO RIO AMAZONAS LTDA
TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000406-40.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: ROMILDO ALVES VIANA RECLAMADO: ADALBERTO FERNANDES DE AZEVEDO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 641a796 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - PJe-JT O recurso ordinário das reclamadas (id. 3774d9f e id. e80b1e9) são adequados (artigo 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho), tempestivos e estão subscritos por advogado habilitado nos autos. Foi providenciado o preparo corretamente (depósito recursal - id. b4b60ee e recolhimento das custas processuais - id. 058183e) pela reclamada. Portanto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, decido admitir e dar seguimento aos recursos interpostos. Na oportunidade, fica intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira, valendo a presente decisão como intimação. Após a expiração do prazo, com ou sem manifestação, expeça-se certidão de admissibilidade, nos termos da Resolução Administrativa nº 25/2018. Em seguida, encaminhem-se os autos à apreciação da Instância Superior. Dê-se ciência. Nada mais. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JESSICA MENEZES MATOS Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDO ALVES VIANA
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