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0000406-33.2025.5.14.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000406-33.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LOPES BARBOSA RECLAMADO: ANTONIA REGINA ALVES SARAIVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4828d2b proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da reclamante. A sentença proferida em 21/04/2026 (ID 633e9b0) declarou o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo aos reclamados Maria de Nazaré Alves Saraiva e Oswaldo Alves Saraiva obrigações de fazer consistentes na anotação do contrato na carteira de trabalho da reclamante, na entrega de documentos para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sendo esta última sob pena de indenização substitutiva. Ressalto que a sentença, não determinou, em relação ao pedido de seguro-desemprego, a expedição de alvará judicial para acesso ao programa social como substitutivo das guias do seguro-desemprego. No entanto, a medida requerida pela reclamante mostra-se mais factível do que a execução pecuniária do valor correspondente às parcelas do benefício, uma vez que os executados podem não ter bens para garantir a execução e é forma menos gravosa. Posteriormente, a reclamante noticiou o descumprimento das obrigações em 11/05/2026 (ID bf47cc2), o que ensejou o despacho de 14/05/2026 (ID 5e3a8e6), que concedeu o prazo comum de 10 dias para que os devedores cumprissem espontaneamente as determinações, sob as penalidades fixadas. Os mandados de intimação pessoal foram expedidos em 20/05/2026 (ID 4ff06a2, ID 0e76375, ID 5bda043). Conforme as certidões de devolução lavradas pelo Oficial de Justiça em 20/05/2026 (ID f9d733b, ID 5e424ed, ID 0c640d9), constatou-se que a reclamada Maria de Nazaré Alves Saraiva encontrava-se hospitalizada em Rio Branco para tratamento de saúde, ao passo que o reclamado Oswaldo Alves Saraiva, por ser analfabeto, encontrava-se impossibilitado de realizar os procedimentos de forma autônoma. Diante do cenário de inércia, a reclamante peticionou em 03/06/2026 (ID ad306f7) e enviou mensagem eletrônica em 24/06/2026 (ID 400373b), relatando dificuldades para garantir sua subsistência e requerendo a expedição de alvará judicial para habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como a incidência das astreintes estipuladas. Posto isso, resta evidenciada a impossibilidade prática de cumprimento voluntário imediato pelos devedores, em razão das circunstâncias pessoais certificadas pelo Oficial de Justiça. Desse modo, para evitar prejuízos irreparáveis à subsistência da credora e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a aplicação das medidas substitutivas expressamente previstas na sentença de ID 633e9b0. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências, com urgência: 1 - Inicie a fase de liquidação, uma vez que a sentença foi proferida em 21/04/2026 e não houve interposição de recurso, já ocorrendo seu trânsito em julgado. 2 - Proceda-se à anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da reclamante, devendo ser observados os limites fixados no título executivo, quais sejam: admissão em 29/10/2022, saída em 29/10/2025, função de atendente de comércio e salário correspondente ao mínimo nacional vigente em cada época, sem qualquer menção a este processo judicial ou a este órgão da Justiça do Trabalho no registro, certificando-se nos autos a realização da referida anotação por intermédio de documento assinado digitalmente pelo servidor responsável. 3 - Defiro o alvará para acesso ao programa do seguro-desemprego, devendo ser providenciado de imediato e com urgência. 4 - No tocante ao requerimento de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, as astreintes possuem finalidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Diante das informações colhidas pelo Oficial de Justiça de ID f9d733b, ID 5e424ed e ID 0c640d9 acerca do estado de saúde de Maria de Nazaré Alves Saraiva e da condição de analfabetismo de Oswaldo Alves Saraiva, a análise sobre a incidência, consolidação e eventual proporcionalidade das multas cominatórias será postergada para a fase de liquidação e execução, permitindo que as partes debatam de forma ampla e com observância do contraditório. 5 - Cumpridas integralmente as determinações de anotação de carteira de trabalho e de expedição dos respectivos alvarás, certifique-se o ato nos autos. 6 - Na sequência, intime-se a reclamante para que tome ciência da expedição dos documentos e comprove nos autos o valor efetivamente sacado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 7 - Após, ao setor de liquidação para que seja elaborada a conta. 8 - Após elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; 9 - ao mesmo tempo e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 10 - Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. Dúvidas e omissões sobre cálculos deverão ser dirimidas na fase própria de execução de sentença. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 31 de agosto de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE NARAZÉ ALVES SARAIVA - OSWALDO ALVES SARAIVA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000406-33.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: MARIA DE FATIMA LOPES BARBOSA RECLAMADO: ANTONIA REGINA ALVES SARAIVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4828d2b proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da reclamante. A sentença proferida em 21/04/2026 (ID 633e9b0) declarou o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, impondo aos reclamados Maria de Nazaré Alves Saraiva e Oswaldo Alves Saraiva obrigações de fazer consistentes na anotação do contrato na carteira de trabalho da reclamante, na entrega de documentos para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e no fornecimento das guias para encaminhamento do seguro-desemprego, sendo esta última sob pena de indenização substitutiva. Ressalto que a sentença, não determinou, em relação ao pedido de seguro-desemprego, a expedição de alvará judicial para acesso ao programa social como substitutivo das guias do seguro-desemprego. No entanto, a medida requerida pela reclamante mostra-se mais factível do que a execução pecuniária do valor correspondente às parcelas do benefício, uma vez que os executados podem não ter bens para garantir a execução e é forma menos gravosa. Posteriormente, a reclamante noticiou o descumprimento das obrigações em 11/05/2026 (ID bf47cc2), o que ensejou o despacho de 14/05/2026 (ID 5e3a8e6), que concedeu o prazo comum de 10 dias para que os devedores cumprissem espontaneamente as determinações, sob as penalidades fixadas. Os mandados de intimação pessoal foram expedidos em 20/05/2026 (ID 4ff06a2, ID 0e76375, ID 5bda043). Conforme as certidões de devolução lavradas pelo Oficial de Justiça em 20/05/2026 (ID f9d733b, ID 5e424ed, ID 0c640d9), constatou-se que a reclamada Maria de Nazaré Alves Saraiva encontrava-se hospitalizada em Rio Branco para tratamento de saúde, ao passo que o reclamado Oswaldo Alves Saraiva, por ser analfabeto, encontrava-se impossibilitado de realizar os procedimentos de forma autônoma. Diante do cenário de inércia, a reclamante peticionou em 03/06/2026 (ID ad306f7) e enviou mensagem eletrônica em 24/06/2026 (ID 400373b), relatando dificuldades para garantir sua subsistência e requerendo a expedição de alvará judicial para habilitação no programa de seguro-desemprego, bem como a incidência das astreintes estipuladas. Posto isso, resta evidenciada a impossibilidade prática de cumprimento voluntário imediato pelos devedores, em razão das circunstâncias pessoais certificadas pelo Oficial de Justiça. Desse modo, para evitar prejuízos irreparáveis à subsistência da credora e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, impõe-se a aplicação das medidas substitutivas expressamente previstas na sentença de ID 633e9b0. Por conseguinte, determino à Secretaria da Vara que adote as seguintes providências, com urgência: 1 - Inicie a fase de liquidação, uma vez que a sentença foi proferida em 21/04/2026 e não houve interposição de recurso, já ocorrendo seu trânsito em julgado. 2 - Proceda-se à anotação do contrato de trabalho na carteira de trabalho da reclamante, devendo ser observados os limites fixados no título executivo, quais sejam: admissão em 29/10/2022, saída em 29/10/2025, função de atendente de comércio e salário correspondente ao mínimo nacional vigente em cada época, sem qualquer menção a este processo judicial ou a este órgão da Justiça do Trabalho no registro, certificando-se nos autos a realização da referida anotação por intermédio de documento assinado digitalmente pelo servidor responsável. 3 - Defiro o alvará para acesso ao programa do seguro-desemprego, devendo ser providenciado de imediato e com urgência. 4 - No tocante ao requerimento de aplicação de multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, as astreintes possuem finalidade de compelir o devedor ao adimplemento da obrigação. Diante das informações colhidas pelo Oficial de Justiça de ID f9d733b, ID 5e424ed e ID 0c640d9 acerca do estado de saúde de Maria de Nazaré Alves Saraiva e da condição de analfabetismo de Oswaldo Alves Saraiva, a análise sobre a incidência, consolidação e eventual proporcionalidade das multas cominatórias será postergada para a fase de liquidação e execução, permitindo que as partes debatam de forma ampla e com observância do contraditório. 5 - Cumpridas integralmente as determinações de anotação de carteira de trabalho e de expedição dos respectivos alvarás, certifique-se o ato nos autos. 6 - Na sequência, intime-se a reclamante para que tome ciência da expedição dos documentos e comprove nos autos o valor efetivamente sacado a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 7 - Após, ao setor de liquidação para que seja elaborada a conta. 8 - Após elaborada a conta de liquidação, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, art. 879, § 2º, da CLT; 9 - ao mesmo tempo e sem prejuízo do prazo acima, intime-se a União sobre a conta elaborada, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias; 10 - Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para análise da homologação do cálculo de liquidação. Dúvidas e omissões sobre cálculos deverão ser dirimidas na fase própria de execução de sentença. Cumpra-se. Nada mais. FEIJO/AC, 31 de agosto de 2026. VICENTE ANGELO SILVEIRA REGO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA LOPES BARBOSA

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