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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Citação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Citação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - (81) 37598296 Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 Processo nº 0000406-28.2026.8.17.8225 AUTOR(A): CARLA PESSOA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, FACERN - FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO RN LTDA CITAÇÃO Fica V.Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27 da Lei 9.099/1995 e, ainda, da Resolução nº 223/2007 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEStaCruz) Data: 26/11/2026 Hora: 12:40 O acesso para a plataforma virtual ocorrerá apenas na data e hora informados acima, podendo ser acessada conforme instruções abaixo. ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). Acessar o site https://teams.microsoft.com/l/meetup-join com os seguintes dados para acesso: ID da Reunião: 286 938 140 866 Senha: Ca3zn3RQ Em seguida, clicar em “Entrar” Ou usar o QR Code ao lado. ATENÇÃO 1 - Atendido os preceitos do “Juízo 100% digital”, fica desde já deferida a respectiva adesão do citado modelo procedimental ao Processo Judicial eletrônico – Pje, permitindo, assim, ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente ao Fórum, pois todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, devendo o servidor providenciar o lançamento da movimentação (90017 - Adesão ao “Juízo 100% Digital”). ATENÇÃO 2 - É facultado às partes comparecer presencialmente ou por videoconferência à audiência, e sua realização ocorrerá apenas no horário e na data indicados acima. ATENÇÃO 3 - Será necessário que as partes apresentem, no ato da audiência, documento oficial com foto, bem como deverá a parte demandada anexar carta de preposição e procuração, sob pena de abandono ou revelia, conforme o caso. O servidor responsável pode conceder prazo para juntada de carta de preposição ou procuração, mediante requerimento da parte interessada. ATENÇÃO 4 - Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, escrita ou oral, advertindo, neste último caso, que “o lapso temporal para apresentar contestação oral e falar sobre documentos será de 10 (dez) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos” (Enunciado 50 FOJEPE), e produzir todas as provas - documental e testemunhal, neste último caso no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; e ficam as partes cientes de que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos (Lei 9.099/1995, art. 28). Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (Lei 9.099/1995, art. 9º). ATENÇÃO 5 - Fica advertida a parte ré que o não comparecimento na referida audiência acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, constantes no Termo de Apresentação de Queixa, em anexo, dando-se de logo, o julgamento de plano, com as consequências da revelia, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil - CPC, c/c art. 20 da Lei 9.099/1995. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa - IN nº 10, de 18 de novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, bem assim o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência deverá, no máximo, conter 3 MB (Megabyte) para PDF's, 10 MB (Megabyte) para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB (Megabyte) para vídeos (mp4 e mpeg). Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017 Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da decisão, conforme ID 233717679 (transcrita abaixo). DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por CARLA PESSOA DA SILVA em face da SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SOERN) - EPP e FACULDADE DE CIÊNCIAS EDUCACIONAIS DO RIO GRANDE DO NORTE (FACERN), objetivando que a parte demandada seja compelida a expedir o diploma da parte autora. A parte autora alega que: “dedicou anos de sua vida para obter a graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia, concluindo o curso na instituição ré e colando grau em 14 de dezembro de 2020, conforme atesta a Certidão de Conclusão anexa. Com o justo anseio de exercer sua profissão e dar continuidade aos seus estudos, a autora solicitou a expedição de seu diploma, realizando o pagamento da taxa exigida no valor de R$ 200,00 em 06 de setembro de 2021 (comprovante anexo). Ocorre que, passados mais de cinco anos da colação de grau e quase cinco anos do pagamento da taxa, a ré simplesmente não entregou o diploma. A única resposta obtida foi uma certidão que, ironicamente, atesta que a autora "está à espera do seu Diploma que se encontra em processamento". Essa espera, que deveria ser de meses, transformou-se em anos de prejuízos. A ausência do diploma impediu a autora de: Prestar concursos públicos para a área de pedagogia; Matricular-se em cursos de pós-graduação; Comprovar sua qualificação para vagas de emprego que exigem o diploma. (...).”. Juntou documentos. DECIDO. Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte autora juntou aos autos os documentos que comprovam que concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia e colou grau em 14/12/2020. Portanto, a postulante já colou grau há mais cinco anos, mas ainda não recebeu o seu diploma de conclusão do curso. Juntou também provas das tentativas de recebimento do seu diploma de forma administrativa, sem sucesso. O perigo de dano está caracterizado, pelo fato de que a não entrega do diploma causará à requerente dano irreparável ou de difícil reparação, a exemplo de prestar concursos públicos para a área de pedagogia, matricular-se em cursos de pós-graduação, comprovar sua qualificação para vagas de emprego que exigem o diploma. Portanto, tem-se, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional. Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada disponibilize à autora, no prazo de quinze dias, o respectivo diploma de conclusão curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, tendo colado grau em 14/12/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nos termos do artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, as audiências no âmbito dos Juizados Especiais podem acontecer por meio digital (videoconferência), salvo justificada impossibilidade. Assim, determino que a audiência do presente feito ocorra na modalidade híbrida (com possibilidade do comparecimento presencial ou por videoconferência, conforme interesse das partes). Intimem-se. Cite-se com as cautelas de praxe. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 17 de março de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de setembro de 2026. JOSE EDEILSON NASCIMENTO LIMA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP Endereço: R CIDADE DO SOL, 2183, COLÉGIO PIAGET SATÉLITE, PITIMBU, NATAL - RN - CEP: 59067-720 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000406-28.2026.8.17.8225 AUTOR(A): CARLA PESSOA DA SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE LTDA - EPP, FACERN - FACULDADE DE EDUCACAO SUPERIOR DO RN LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica V. Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JEStaCruz) Data: 26/11/2026 Hora: 12:40 A parte fica ciente que poderá participar da audiência designada nestes autos de forma presencial ou remota. Caso opte pela participação remota, o acesso deverá ser feito , através da plataforma Microsoft Teams, pelo link: https://teams.microsoft.com/meet/286938140866?p=pvyrAJAGzLuU90YT1g Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado. Fica, ainda, V. Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). ATENÇÃO: É proibido o acesso à Central dos Juizados se estiver usando calções, bermuda ou vestimenta curta (art. 45, II, Resolução nº 518 ORIG. COJURI, de 14 de Março de 2024). SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de setembro de 2026 . Nome: CARLA PESSOA DA SILVA VIA DJEN