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0000406-22.2025.5.07.0035

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TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO RORSum 0000406-22.2025.5.07.0035 RECORRENTE: BRAVA ENERGIA S.A RECORRIDO: TARCIANO BEZERRA MAIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02baec1 proferida nos autos. RORSum 0000406-22.2025.5.07.0035 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRAVA ENERGIA S.A CRISTIAN DIVAN BALDANI (RJ140454) Recorrido: Advogado(s): CNLL GUINDASTES LTDA MICHEL RONNEY BARBOSA LIMA (CE38684) Recorrido: Advogado(s): TARCIANO BEZERRA MAIA GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA (GO36331) RECURSO DE: BRAVA ENERGIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 88c781b; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id d461a58). Representação processual regular (Id 674f3df,ffd4a50). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a61992c: R$ 38.000,00; Custas fixadas, id a61992c: R$ 760,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 96ec525,cd4bf89: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 411b3e1,263cdd2; Condenação no acórdão, id 5bf78a2: R$ 44.005,82; Custas no acórdão, id 5bf78a2: R$ 880,12; Depósito recursal recolhido no RR, id 5dfbcd3,aba8ee1: R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal Art. 5º, inciso II, V e X Legislação Federal e Precedentes Vinculantes Tema Vinculante nº 59 do TSTTema Repetitivo nº 68 do TST Lei nº 11.442/2007 Lei nº 8.036/1990, art. 15 Lei nº 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º Código Civil, arts. 743 a 756 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Art. 818, inciso I Art. 791-A Código de Processo Civil (CPC) Art. 373, inciso I Art. 371 Art. 492 Art. 927, inciso III Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Súmula nº 331, itens IV e VI OJ nº 118 da SDI-1 OJ nº 119 da SDI-1 A parte recorrente alega, em síntese: 1. Alegação de Julgamento Extra Petita A recorrente argui a nulidade do julgado por suposto julgamento extra petita. Sustenta que o Tribunal Regional fundamentou a responsabilidade subsidiária na existência de grupo econômico entre a recorrente e outras empresas (3R Potiguar S.A. e 3R Petroleum Offshore S.A.), matéria que, segundo alega, não teria sido objeto de pedido ou causa de pedir na petição inicial. Aponta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Responsabilidade Subsidiária e Natureza da Contratação A recorrente insurge-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, apresentando os seguintes argumentos: Inexistência de Terceirização: Sustenta que a relação estabelecida com a primeira reclamada (CNLL Guindastes Ltda.) possui natureza comercial de "transporte de cargas" (regida pela Lei nº 11.442/2007), não se enquadrando na hipótese de terceirização de mão de obra da Súmula nº 331 do TST. Aplicação do Tema Vinculante nº 59 do TST: Alega que a decisão recorrida afronta o precedente vinculante do TST, que estabelece a inaplicabilidade da Súmula nº 331 nos contratos de transporte de cargas. Ônus da Prova: Argumenta que, ao negar a prestação de serviços, caberia ao reclamante o ônus de provar a efetiva prestação em favor da recorrente (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), o que, segundo a recorrente, não ocorreu. Prova Oral: Impugna a utilização do depoimento da primeira reclamada para fins de condenação da recorrente, alegando violação ao art. 391 do CPC. 3. Limitação da Responsabilidade Subsidiária Subsidiariamente, a recorrente defende que a condenação imposta foi genérica e global. Argumenta que a responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período de efetiva prestação de serviços e ao benefício auferido, invocando o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 13.429/2017 e criticando a ausência de proporcionalidade na condenação conjunta das empresas. 4. FGTS e Obrigações Personalíssimas A recorrente sustenta que a condenação ao recolhimento do FGTS é uma obrigação personalíssima do empregador direto, o qual detém acesso exclusivo à conta vinculada do trabalhador. Alega que manter a responsabilidade subsidiária sobre esta parcela viola o entendimento firmado no Tema nº 68 do TST, bem como o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. 5. Divergência Jurisprudencial A recorrente aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados dos TRTs da 1ª e da 9ª Região. Segundo a recorrente, esses paradigmas reconheceram a natureza comercial dos contratos de transporte de cargas e aplicaram o Tema nº 59 do TST para afastar a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, em sentido oposto ao acórdão recorrido. 6. Honorários Advocatícios Por fim, a recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando sua exclusão caso seja afastada a responsabilidade principal, ou a redução do percentual arbitrado (10%), com base nos critérios do art. 791-A da CLT. Postula, ao fim, o conhecimento e provimento do apelo. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço dos recursos ordinários. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO DO DANO MORAL O reclamante busca a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Sustenta que a conduta patronal foi grave, reiterada e ilícita, caracterizada pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais, notadamente a ausência de pagamento de verbas rescisórias, a retenção de salários e a falta de recolhimento dos depósitos de FGTS. Argumenta que tais condutas extrapolam o mero descumprimento contratual, configurando afronta à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, constitucionalmente protegidos. Alega, ainda, que o atraso ou ausência de pagamento de verbas de natureza alimentar, sobretudo quando injustificado e reiterado, enseja dano moral presumido (in re ipsa), por atingir diretamente a subsistência do trabalhador e sua esfera existencial. Nesse contexto, sustenta que exigir prova concreta de abalo psicológico impõe ônus probatório excessivo ao empregado, em descompasso com os princípios da proteção, da razoabilidade e da efetividade da tutela jurisdicional. O Juízo de origem indeferiu o pleito indenizatório ao fundamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de efetivo dano moral, o que não teria sido demonstrado nos autos. Registrou, ainda, que a condenação da reclamada ao pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas, acrescidas das penalidades legais, seria suficiente para reparar os prejuízos de natureza material experimentados pelo trabalhador. Examina-se. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. A Constituição Federal, por sua vez, assegura a reparação por danos morais decorrentes da violação à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana (art. 5º, V e X), valores que se projetam de forma particularmente intensa nas relações de trabalho. É certo que o mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja automaticamente o reconhecimento do dano moral. Todavia, quando o descumprimento das obrigações trabalhistas assume caráter reiterado e recai sobre verbas de natureza alimentar indispensáveis à subsistência do trabalhador, a situação ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, alcançando a dimensão dos direitos da personalidade. No caso concreto, o conjunto fático delineado nos autos evidencia o descumprimento de obrigações contratuais essenciais por parte da reclamada, consubstanciado no atraso no pagamento de salários e na ausência de recolhimento regular dos depósitos de FGTS, circunstâncias que evidenciam conduta patronal contrária aos deveres básicos que regem a relação de emprego. O atraso reiterado de salários e do FGTS ultrapassa o campo dos "meros dissabores", atingindo diretamente a dignidade e a segurança econômica do trabalhador, cuja subsistência depende do pagamento regular da remuneração. A privação ou atraso injustificado de verbas de natureza alimentar compromete a estabilidade financeira do empregado e de sua família, gerando situação de insegurança incompatível com os princípios que norteiam a ordem constitucional trabalhista. Nessa perspectiva, exigir do trabalhador prova específica de sofrimento íntimo ou de abalo psicológico decorrente da falta de pagamento de sua própria remuneração implicaria impor ônus probatório excessivo e desarrazoado, desconsiderando a própria natureza alimentar dessas parcelas e a realidade social subjacente às relações de trabalho. A finalidade da indenização por danos morais é desestimular a prática de atos atentatórios à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e a outros bens jurídicos que, por sua natureza, não são suscetíveis de mensuração econômica direta, desempenhando função não apenas compensatória, mas também pedagógica e preventiva. Com efeito, a análise dos autos evidencia que o descumprimento contratual perpetrado pela reclamada, consistente no atraso reiterado de obrigações essenciais e no inadimplemento de parcelas fundamentais à subsistência do trabalhador, gera ofensa à dignidade do empregado e à sua segurança econômica, caracterizando lesão à esfera extrapatrimonial. Diante desse cenário, configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito do reclamante à indenização por dano moral. Todavia, em observância aos limites do pedido formulado na petição inicial, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 6.005,82, conforme postulado pelo autor, quantia que se revela adequada à gravidade da conduta patronal, à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos, destaco que recentemente a SDI-1 do C. TST firmou o entendimento no sentido de que a atualização das referidas verbas deve ser feita pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns". (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). Assim, considerando a mais recente jurisprudência do C. TST, tanto a atualização monetária como os juros de mora das indenizações por danos morais devem incidir a partir do ajuizamento da presente ação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso obreiro para condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.005,82 (seis mil, cinco reais, oitenta e dois centavos). RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (BRAVA) PRELIMINAR DO JULGAMENTO EXTRA PETITA A segunda reclamada, BRAVA ENERGIA S.A., sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento extra petita. Argumenta que o Juízo de origem reconheceu a existência de grupo econômico entre a recorrente e outras empresas do setor petrolífero, notadamente 3R Potiguar S.A. e 3R Petroleum Offshore S.A., embora tal matéria não tenha sido objeto de pedido formulado pelo reclamante na petição inicial, tampouco tenha integrado a causa de pedir. Afirma que o autor limitou-se a pleitear o reconhecimento da prestação de serviços em favor da recorrente e sua responsabilidade subsidiária, não havendo qualquer requerimento de reconhecimento de grupo econômico ou inclusão de outras empresas no polo passivo da demanda. Assim, ao fundamentar a responsabilização subsidiária da BRAVA com base na suposta existência de grupo empresarial, o Juízo teria extrapolado os limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao magistrado decidir a controvérsia nos estritos limites fixados pelas partes. Requer, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação fundada em premissa não suscitada na inicial. O MM. Juízo "a quo" assim decidiu: "[...] O autor alega responsabilidade da 2ª reclamada ( tomadora dos serviços), por ser beneficiária da força de trabalho, invocando o teor da Súmula 331, IV, e VI do TST. A 2ª reclamada contesta, alegando a inexistência de contrato entre as reclamadas e que o reclamante jamais lhe prestou serviços. Explica que só atua no ramo de transporte de cargas, o que afasta a responsabilidade subsidiária. Contudo, a defesa da 1ª reclamada é clara em reconhecer que mantinha contrato com a 2ª reclamada, a qual se chamava 3R. Pois bem. De fato, não se encontram nos autos o contrato mantido entre as reclamadas, tendo o patrono da 1ª ré esclarecido em audiência a perda de vários computadores que os continham. Entretanto, o depoimento dos prepostos de cada uma das reclamadas é suficiente para dirimir a lide, uma vez que o da 1ª reclamada disse que a CNLL prestava serviços de manutenção de poços de petróleo e gás para a Brava, enquanto, o da 2ª reclamada disse que a Brava trabalha com energia solar e extração de petróleo e que já ouviu falar de 3R e sabe que houve mudança, mas não sabe se houve fusão com a Brava, não sabendo relatar se a 3R pertence ao mesmo grupo empresarial. Com efeito, a procuração de fls. 130/135 demonstra cabalmente que a Brava Energia e as empresas 3R potiguar S.A e 3R petroleum offshore S.A fazem parte do mesmo grupo empresarial, explorando a área de extração de petróleo e outras afins, além de possuírem defesa comum e comunhão de interesses. Em verdade, a 2ª reclamada tenta se respaldar na ausência de documentos a qual somente elas possuem e na confusão de suas filiais, a exemplo da 3R Potiguar ( CNPJ 44.186.763/0005-78) localizada no município de Mossoró, havendo verosimilhança nas alegações autorais e mera tentativa da 2ª ré em mascarar a relação mantida com a 1ª demandada, uma vez que não lhe é mais conveniente. Reconheço, portanto, a responsabilidade subsidiária 2ª Reclamada, BRAVA ENERGIA S.A. pela totalidade da condenação (Súmula n.º 331, IV e VI, do TST), diante da terceirização de serviços. Por fim, registre-se que a condenação subsidiária alcança todas as parcelas decorrentes da condenação, devendo o responsável subsidiário, em caso de inadimplemento, arcar com o pagamento integral dos encargos que seriam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, sem qualquer restrição, inclusive eventuais penalidades legais impostas em decorrência da inobservância das obrigações trabalhistas pela empresa contratada." Examina-se. Não assiste razão à recorrente. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), o magistrado deve decidir a controvérsia nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No caso dos autos, contudo, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita. Da análise da petição inicial, constata-se que o reclamante formulou pedido expresso de responsabilização da segunda reclamada na qualidade de tomadora dos serviços, postulando sua condenação subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada, com fundamento na terceirização da mão de obra e na aplicação da Súmula nº 331 do TST. Assim, o objeto da demanda, no caso a responsabilização subsidiária da segunda reclamada em razão do benefício auferido com a força de trabalho do autor, foi claramente delimitado desde a exordial, integrando tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação. O fato de o Juízo de origem, ao examinar o conjunto probatório, ter mencionado a existência de comunhão de interesses e eventual integração empresarial entre as sociedades envolvidas não caracteriza ampliação indevida dos limites da lide. Trata-se, em verdade, de fundamentação jurídica utilizada para reforçar a conclusão acerca da responsabilidade da tomadora dos serviços, o que não implica alteração do pedido formulado pelo reclamante. Com efeito, vigora no ordenamento jurídico o princípio segundo o qual compete ao magistrado aplicar o direito ao caso concreto a partir dos fatos narrados e comprovados nos autos, não estando adstrito às qualificações jurídicas atribuídas pelas partes. Nesse sentido, o art. 489, §1º, do CPC autoriza o julgador a utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que respeitados os limites objetivos da demanda. No caso em exame, a sentença não condenou a recorrente por fundamento autônomo de grupo econômico, tampouco promoveu a inclusão de novas empresas no polo passivo da demanda. Limitou-se a reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, exatamente como postulado na petição inicial, em razão da terceirização de serviços e do benefício obtido com o labor do reclamante. Desse modo, ainda que o Juízo de origem tenha feito referência à existência de vínculos societários ou comunhão de interesses entre empresas do setor petrolífero, tal circunstância foi utilizada apenas como elemento argumentativo de reforço, não configurando modificação do pedido nem ampliação da condenação. A decisão, portanto, permaneceu adstrita aos limites da lide, não havendo falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse contexto, inexistindo condenação em objeto diverso ou em extensão superior àquela postulada na inicial, não se caracteriza julgamento extra petita, razão pela qual a preliminar suscitada pela recorrente não merece acolhimento. Rejeita-se a preliminar. MÉRITO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A recorrente impugna o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária. Sustenta que não manteve relação de terceirização com o reclamante, inexistindo prova de que este tenha prestado serviços em seu benefício. Alega que o vínculo laboral ocorreu exclusivamente com a primeira reclamada, empresa responsável pela contratação e gestão do contrato de trabalho. Acrescenta que, ainda que houvesse relação contratual entre as empresas, tratar-se-ia de contrato de transporte de cargas, de natureza eminentemente comercial, o que afasta a incidência da Súmula nº 331 do TST, destinada às hipóteses de terceirização de serviços. Nesse sentido, argumenta que a atividade da primeira reclamada consiste no transporte e movimentação de cargas, conforme demonstrado por seu contrato social, não se caracterizando como prestação de serviços terceirizados. Invoca precedente do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que contratos de transporte de cargas possuem natureza comercial e não configuram terceirização, razão pela qual não autorizam a responsabilização subsidiária da empresa contratante. Diante disso, requer a exclusão de sua condenação subsidiária. Examina-se. Não assiste razão à recorrente. No caso, restou incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada, CNLL GUINDASTES LTDA. (CTPS ID. 5F79C93 - Fls. 98), no cargo de "Operador de Montagem II", com admissão em 05/08/2022 e demissão em 29/03/2025. Inobstante a 2a reclamada, ora recorrente, tenha afirmado em sua contestação (ID. 1ba9e82) que "não firmou qualquer contrato particular de prestação de serviços com a Primeira Reclamada", bem como admitido que, em remota hipótese, se tivesse havido eventual relação contratual seria na modalidade de "contrato de transporte de carga", o fato é que, a própria 1ª reclamada (CNLL GUINDASTES LTDA.), ao apresentar a sua defesa (ID. 946cbea), noticiou que "o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada em razão do contrato de prestação de serviços de movimentação de cargas encetado com a 2ª reclamada BRAVA (antiga 3R) no Município de Mossoró/RN, tendo que ser responsabilizada subsidiáriamente (sic)". No caso dos autos, o conjunto probatório evidencia que o reclamante desempenhava atividades relacionadas à manutenção de poços de petróleo e gás, labor este realizado em benefício da segunda reclamada. Conforme consignado na sentença, o preposto da primeira reclamada confirmou, em audiência, que a empresa contratada prestava serviços de manutenção de poços de petróleo e gás para a segunda reclamada, circunstância que demonstra o proveito direto obtido por esta com a força de trabalho do autor. A alegação recursal de que a relação jurídica estabelecida entre as empresas possuiria natureza meramente comercial, decorrente de contrato de transporte de cargas, não se sustenta diante da ausência de prova produzida nesse sentido, e sendo incontroverso que o autor prestou serviços em benefício da tomadora durante o pacto laboral, a 2ª reclamada responde de forma subsidiária pelos créditos devidos ao empregado. Cumpre salientar que a responsabilidade subsidiária não pressupõe a existência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora de serviços. Basta a demonstração de que esta se beneficiou da prestação laboral e deixou de fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, caracterizando culpa in vigilando e in eligendo. Ademais, como bem asseverado pela magistrada sentenciante, " o depoimento dos prepostos de cada uma das reclamadas é suficiente para dirimir a lide, uma vez que o da 1ª reclamada disse que a CNLL prestava serviços de manutenção de poços de petróleo e gás para a Brava, enquanto, o da 2ª reclamada disse que a Brava trabalha com energia solar e extração de petróleo e que já ouviu falar de 3R e sabe que houve mudança, mas não sabe se houve fusão com a Brava, não sabendo relatar se a 3R pertence ao mesmo grupo empresarial. Com efeito, a procuração de fls. 130/135 demonstra cabalmente que a Brava Energia e as empresas 3R potiguar S.A e 3R petroleum offshore S.A fazem parte do mesmo grupo empresarial, explorando a área de extração de petróleo e outras afins, além de possuírem defesa comum e comunhão de interesses. Em verdade, a 2ª reclamada tenta se respaldar na ausência de documentos a qual somente elas possuem e na confusão de suas filiais, a exemplo da 3R Potiguar ( CNPJ 44.186.763/0005-78) localizada no município de Mossoró, havendo verosimilhança nas alegações autorais e mera tentativa da 2ª ré em mascarar a relação mantida com a 1ª demandada, uma vez que não lhe é mais conveniente." Ora, cumpre destacar que, nos termos do art. 818, II, da CLT c/c o art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao réu. Assim, ao negar a prestação de serviços, competia à 2ª reclamada comprovar cabalmente que não se beneficiou da força de trabalho do obreiro, encargo do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a prova oral colhida reforça a tese de que a 2ª reclamada foi efetivamente a beneficiária dos serviços, ainda que o vínculo formal tenha se estabelecido com a 1ª reclamada. Ademais, na jurisprudência resta pacificado que o tomador de serviços que se beneficia da força de trabalho do empregado da empresa contratada, tem a obrigação de garantir o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora dos serviços terceirizados. Dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos itens IV e VI: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Frise-se que o dever de fiscalizar não está limitado ao cumprimento do objeto do contrato, abrangendo, dentre outros aspectos legais, a verificação do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não se desvencilhou do ônus que lhe competia, tendo em vista não constar nos autos qualquer elemento ou indício que comprove o efetivo cumprimento da obrigação concernente à fiscalização da empresa contratada. Por fim, destaque-se que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação relativas ao contrato de trabalho do qual se beneficiou, inclusive multas e indenizações, a teor do item VI da citada Súmula nº 331 do TST. O Tema 725 do Supremo Tribunal Federal - STF respalda o entendimento: "entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Do exposto, inafastável a responsabilidade subsidiária da recorrente, razão pela qual nego provimento ao recurso ordinário, para manter integralmente a sentença. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS A recorrente sustenta que, sendo afastada a responsabilidade subsidiária, não pode subsistir qualquer condenação em seu desfavor relativamente às verbas deferidas na sentença, dentre elas salários atrasados, saldo salarial, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais, bem como multas trabalhistas. Afirma que tais obrigações decorrem exclusivamente do vínculo empregatício mantido entre o reclamante e a primeira reclamada, não havendo fundamento jurídico para transferir tais encargos à BRAVA. Subsidiariamente, caso mantida a responsabilização, a recorrente requer a revisão da condenação quanto às verbas deferidas, alegando ausência de prova robusta quanto ao inadimplemento de determinadas parcelas e a necessidade de observância estrita dos limites fixados na sentença. Sem razão. Mantida a responsabilidade subsidiária da recorrente, subsiste igualmente a condenação quanto às verbas rescisórias e às multas deferidas na sentença. Como explanado em tópico anterior, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive aquelas de natureza rescisória e as penalidades impostas em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. No caso concreto, as parcelas deferidas na origem decorrem do reconhecimento do inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais por parte da empregadora direta, circunstância que atrai a responsabilização subsidiária da tomadora, beneficiária da força de trabalho do empregado. Assim, não há falar em exclusão das verbas rescisórias e das multas aplicadas, devendo ser mantida a condenação tal como fixada na sentença. Nega-se provimento. DO FGTS Quanto aos depósitos de FGTS, a recorrente defende que se trata de obrigação personalíssima do empregador, decorrente diretamente do contrato de trabalho, razão pela qual não poderia ser transferida à tomadora dos serviços. Sustenta, ainda, que há nos autos documentos que demonstrariam a regularidade dos recolhimentos fundiários realizados pela empregadora direta, inclusive extrato de conta vinculada do trabalhador. Assim, requer a exclusão de eventual condenação relacionada ao FGTS em relação à BRAVA, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de que não há diferenças a serem quitadas. Igualmente não merece acolhida a insurgência recursal quanto aos depósitos de FGTS. O recolhimento do Fundo de Garantia constitui obrigação legal do empregador, prevista no art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sendo parcela diretamente vinculada ao contrato de trabalho. Todavia, em caso de inadimplemento por parte do empregador direto, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança igualmente os valores relativos ao FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 331, VI, do TST. No caso em exame, não houve comprovação suficiente da regularidade integral dos depósitos fundiários durante todo o período contratual, razão pela qual subsiste a condenação fixada na origem. Dessa forma, correta a sentença ao determinar o recolhimento das diferenças de FGTS eventualmente apuradas em liquidação, responsabilidade que alcança subsidiariamente a segunda reclamada. Nega-se provimento. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, a recorrente impugna a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, sendo afastada sua responsabilidade no feito, não pode ser compelida ao pagamento de honorários em favor da parte autora. De forma subsidiária, requer a redução do percentual arbitrado pelo Juízo de origem (10%), por considerá-lo elevado diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido pelo patrono da parte adversa e dos critérios estabelecidos no art. 791-A da CLT. Assim, pleiteia a exclusão ou, alternativamente, a diminuição do percentual fixado. Não merece amparo o apelo. Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios ao patrono da parte vencedora, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, o percentual arbitrado pelo Juízo de origem (10%) encontra-se dentro dos limites legais e revela-se compatível com os critérios estabelecidos pela norma celetista, não havendo qualquer elemento que justifique sua redução. Ademais, mantida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, permanece sua sucumbência quanto às parcelas deferidas, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Nega-se provimento. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando parcialmente a sentença, acrescer à condenação das reclamadas o pagamento referente à indenização por danos morais no valor de R$ 6.005,82 (seis mil, cinco reais, oitenta e dois centavos). Conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, BRAVA ENERGIA S.A., rejeitar a preliminar de julgamento "extra petita", e, no mérito, negar-lhe provimento. Arbitra-se novo e provisório valor à condenação o montante de R$ 44.005,82 (quarenta e quatro mil, cinco reais e oitenta e dois centavos), com custas processuais de R$ 880,12 (oitocentos e oitenta reais e doze centavos), a cargo das reclamadas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS E INADIMPLEMENTO DE FGTS. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO À DIGNIDADE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331 DO TST. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA". MANUTENÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMANTE PROVIDO E RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada contra sentença que reconheceu parcialmente os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a reforma da decisão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais decorrentes do atraso reiterado de salários, ausência de pagamento de verbas rescisórias e inadimplemento dos depósitos de FGTS. A segunda reclamada suscita preliminar de nulidade da sentença por julgamento "extra petita" e, no mérito, impugna o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, bem como a manutenção da condenação relativa a verbas rescisórias, FGTS e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o atraso reiterado de salários e o inadimplemento de obrigações trabalhistas essenciais caracterizam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se houve julgamento "extra petita" ao fundamentar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços com referência à existência de grupo empresarial; e (iii) determinar se subsiste a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelas verbas trabalhistas deferidas, inclusive FGTS, multas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil por dano moral decorre da prática de ato ilícito que viole direitos da personalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. 4. O mero inadimplemento contratual, em regra, não enseja automaticamente dano moral; contudo, o atraso reiterado de salários e o inadimplemento de verbas de natureza alimentar ultrapassam a esfera do mero descumprimento contratual e atingem a dignidade e a segurança econômica do trabalhador. 5. A privação injustificada da remuneração compromete a subsistência do empregado e de sua família, configurando lesão à esfera extrapatrimonial, sendo desarrazoado exigir prova específica de sofrimento íntimo diante da natureza alimentar das parcelas. 6. Configurados os pressupostos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, fixada nos limites do pedido formulado na petição inicial. 7. Não há julgamento "extra petita" quando a sentença reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços conforme expressamente requerido na inicial, ainda que utilize fundamentos jurídicos adicionais para embasar a conclusão. 8. O magistrado não está adstrito à qualificação jurídica atribuída pelas partes, podendo aplicar o direito aos fatos comprovados nos autos, desde que respeitados os limites objetivos da lide. 9. Demonstrado que o reclamante prestou serviços em benefício da tomadora, integrando sua cadeia produtiva, configura-se a responsabilidade subsidiária desta pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empregadora direta. 10. Nos termos da Súmula nº 331, IV e VI, do TST, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas verbas decorrentes da condenação, inclusive parcelas rescisórias, multas e depósitos de FGTS, quando evidenciado o benefício da força de trabalho e a ausência de fiscalização adequada do contrato. 11. Mantida a responsabilidade subsidiária, subsistem igualmente as condenações relativas às verbas rescisórias, aos depósitos de FGTS e aos honorários advocatícios fixados em percentual compatível com os critérios do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso ordinário do reclamante provido. 13. Recurso ordinário da segunda reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. O atraso reiterado de salários e o inadimplemento de obrigações trabalhistas de natureza alimentar configuram lesão à dignidade do trabalhador e ensejam indenização por dano moral. 2. Não há julgamento "extra petita" quando a sentença reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços nos termos do pedido formulado na inicial, ainda que utilize fundamentos jurídicos distintos para embasar a decisão. 3. Demonstrado que o trabalhador prestou serviços em benefício da tomadora, esta responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora direta, abrangendo todas as verbas da condenação, inclusive FGTS, multas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 769, 791-A e 818; CPC, arts. 141, 373, II, 489, §1º, e 492; CC, art. 186; Lei nº 8.036/1990, art. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV e VI; STF, ADC nº 58; STF, Tema 725; TST, E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-1, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28.06.2024. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A interposição dos embargos declaratórios encontra-se disciplinada nos arts. 897-A da CLT, que dispõe: "Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." É cediço, portanto, que os embargos declaratórios visam a esclarecer omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes nas decisões proferidas, o que não se verifica no acórdão embargado. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Alega a segunda reclamada omissão quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando que competia ao reclamante comprovar a prestação de serviços em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, bem como que o acórdão teria atribuído valor probatório ao depoimento da primeira reclamada, em afronta ao art. 391 do CPC. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária da embargante, consignando que, diante da negativa da prestação de serviços, incumbia à segunda reclamada comprovar o fato impeditivo de sua responsabilização, encargo do qual não se desvencilhou, ressaltando, ainda, que o conjunto probatório evidenciou que ela se beneficiou da força de trabalho do reclamante. Ressalte-se que a conclusão adotada não decorreu exclusivamente do depoimento da primeira reclamada, como pretende fazer crer a embargante, mas da valoração conjunta de todo o acervo probatório produzido nos autos, especialmente da prova oral, cuja apreciação se insere no princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC. Do mesmo modo, inexiste violação ao art. 391 do CPC. O acórdão não atribuiu eficácia vinculante à confissão judicial da 1ª reclamada/litisconsorte em prejuízo da embargante, mas apenas utilizou os elementos probatórios constantes dos autos, em conjunto com as demais circunstâncias da causa, para formar seu convencimento acerca da efetiva prestação dos serviços em benefício da segunda reclamada. Na realidade, a embargante pretende rediscutir a distribuição do ônus probatório e a valoração da prova produzida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Também não procede a alegação de omissão quanto ao julgamento do Tema Repetitivo do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), relativo aos depósitos de FGTS. O acórdão foi expresso ao consignar que, não comprovada a regularidade integral dos recolhimentos fundiários, permanecia hígida a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS, ressaltando que a responsabilidade subsidiária da tomadora alcança igualmente essa obrigação, à luz do item VI da Súmula nº 331 do TST. Cumpre salientar que o precedente invocado pela embargante não possui aptidão para modificar a conclusão adotada, porquanto a tese firmada pelo C.TST disciplina apenas a forma de satisfação do crédito fundiário, qual seja, mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, não afastando a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas decorrentes da condenação trabalhista. Assim, eventual definição acerca da forma de cumprimento da obrigação constitui matéria afeta à fase de liquidação e execução, não havendo omissão a ser sanada nesta oportunidade. Por fim, registre-se que o mero inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo Colegiado não autoriza o manejo dos embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação das provas produzidas. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles suficientes para formar o seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Por fim, em relação ao prequestionamento, registre-se não ser necessário que o órgão colegiado se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, exige-se que o julgador enfrente as questões capazes de, em tese, alterar a conclusão por ele adotada, o que também não é o caso dos autos. Assim, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. É como voto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto por conhecer dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FGTS. TEMA REPETITIVO DO TST. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda reclamada contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas e manteve a condenação ao recolhimento das diferenças de FGTS, sob alegação de omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à valoração da prova oral, à aplicação do art. 391 do CPC, ao Tema Repetitivo do TST relativo ao FGTS e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à valoração do conjunto probatório para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo do TST referente aos depósitos de FGTS; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão examina expressamente a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e conclui que, diante da negativa da prestação de serviços, incumbia-lhe comprovar fato impeditivo de sua responsabilização, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorre da valoração conjunta do conjunto probatório, especialmente da prova oral, e não exclusivamente do depoimento da primeira reclamada. 6. A utilização dos elementos probatórios constantes dos autos para formação do convencimento judicial não configura violação ao art. 391 do CPC, pois não houve atribuição de eficácia vinculante à confissão da litisconsorte. 7. O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa às diferenças de FGTS e conclui que a ausência de comprovação dos recolhimentos integrais mantém hígida a condenação, alcançada pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 8. O Tema Repetitivo do TST invocado disciplina a forma de satisfação do crédito fundiário, sem afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora pelas parcelas decorrentes da condenação trabalhista, sendo eventual definição sobre o cumprimento da obrigação matéria própria da fase de liquidação e execução. 9. O dever de fundamentação é satisfeito com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigida manifestação sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir a distribuição do ônus da prova, a valoração das provas ou o mérito da decisão. 2. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária pode fundamentar-se na apreciação conjunta do acervo probatório, observando-se o princípio do livre convencimento motivado. 3. O Tema Repetitivo do TST relativo aos depósitos de FGTS disciplina a forma de satisfação do crédito fundiário, sem afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. 4. O julgador cumpre o dever de fundamentação ao enfrentar as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CLT, art. 818; CPC, arts. 371, 373, I, 391 e 489, § 1º, IV; Súmula nº 331, VI, do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); TST, Súmula nº 331, VI. À análise. O feito tramita sob o rito sumaríssimo. Conforme preceitua o art. 896, § 9º, da CLT, o Recurso de Revista, em causas submetidas a este rito, é admissível apenas quando demonstrada contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição da República. Dessa forma, deixo de analisar as alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais (tais como arts. 141, 371, 373, 391, 492 do CPC e arts. 818, 791-A da CLT) e a divergência jurisprudencial suscitada, por serem incompatíveis com a natureza do rito sumaríssimo. Quanto à responsabilidade subsidiária, o v. acórdão regional, calcado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente beneficiou-se da força de trabalho do autor, mantendo-se a condenação em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. O colegiado afastou expressamente a tese de aplicação do Tema Vinculante nº 59 do TST, registrando que, no caso concreto, restou demonstrada a prestação de serviços em atividades de manutenção (não se restringindo ao transporte de carga), o que afasta a natureza comercial exclusiva alegada pela parte. A revisão de tal premissa, como pretendido pela recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso de Revista pela Súmula nº 126 do TST. No que tange às alegações de violação constitucional (art. 5º, II e X, da CF/88), estas apresentam-se de forma meramente reflexa, na medida em que a análise da matéria pressupõe, primeiramente, a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 13.429/2017 e Súmulas do TST). O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a ofensa à Constituição que autoriza o recurso de revista deve ser direta e literal, não sendo suficiente a análise de normas infraconstitucionais para aferir eventual afronta ao texto constitucional. Quanto ao recolhimento do FGTS, o acórdão regional decidiu em sintonia com a Súmula 331, VI, do TST, que estabelece que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, sem excluir parcelas de natureza indenizatória ou fundiária. Não há, portanto, contrariedade a Súmula do TST ou violação direta à Constituição. Saliento que a decisão regional não padece de contrariedade ao Tema nº 68 do TST ("Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador"). Conforme fundamentado no acórdão, a condenação imposta à recorrente refere-se à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento da obrigação, não havendo determinação de pagamento direto ao trabalhador em descompasso com o entendimento do TST. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido mediante distinção com a tese firmada em julgamento dos Temas 59 e 68, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST) Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista, por não preenchidos os requisitos do art. 896, § 9º, da CLT. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRAVA ENERGIA S.A

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