Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000406-21.2025.8.17.2160 AUTOR(A): JAIME PEREIRA GALINDO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com tramitação prioritária (Estatuto do Idoso), formulada por Jaime Pereira Galindo em face do Banco BMG S.A., na qual o autor, aposentado, impugna a validade do contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC nº 18633561) atribuído ao réu, sustentando ter pretendido contratar simples empréstimo consignado e desconhecer a real natureza da operação, da qual resultaram descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Deferidas a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferida a tutela de urgência (ID n. 221260850), a parte ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação. Indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu, por se tratar de matéria eminentemente de direito (ID n. 232724448), vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. Analisando os autos, verifico que a matéria controvertida é idêntica à submetida ao Superior Tribunal de Justiça sob os Temas Repetitivos 1.414 e 1.328. O Tema Repetitivo 1.414/STJ tem por objeto "definir parâmetros objetivos para aferir a validade e o eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, especialmente quando este pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da insuficiência dos descontos mensais frente aos juros rotativos", abrangendo ainda as consequências da eventual invalidade contratual, inclusive a possibilidade de conversão em empréstimo consignado e de reconhecimento de dano moral." O Tema Repetitivo 1.328/STJ, por sua vez, delimita-se a "saber se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário" (ProAfR no REsp 2.145.244/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, afetado em 01/04/2025, DJe 11/04/2025). Em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, nos autos do REsp 2.145.244/SC, o Ministro Raul Araújo determinou, ad referendum da Segunda Seção, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC c/c art. 34, VI, do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, em decisão comunicada ao Presidente deste Tribunal de Justiça por Ofício n. 004911/2026-CPPR, de 16/03/2026. No caso em tela, a controvérsia alcança o núcleo dos dois temas repetitivos: o autor é pessoa idosa, aposentada, cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, e sustenta ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, tendo sido surpreendido com descontos vinculados a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável, sem jamais ter recebido, desbloqueado ou utilizado o cartão, com descontos mensais correspondentes ao pagamento mínimo da fatura, insuficientes para amortizar o saldo devedor em razão dos juros rotativos incidentes, e prolongamento indefinido da dívida; requer, entre outros pedidos, indenização por danos morais decorrente da invalidade contratual e dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos 1.414 e 1.328 do STJ, na forma do art. 1.037, II, do CPC, ficando prejudicada, por ora, a apreciação das preliminares arguidas em contestação e dos pedidos de produção de provas formulados pelas partes. Intimações necessárias. Recife, 07 de agosto de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito