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0000406-19.2026.8.16.0186

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Ampére · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giesi, 450 - Esq. Rua dos Andradas - centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6161 - E-mail: rosimar.bassanesi@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-19.2026.8.16.0186 Processo: 0000406-19.2026.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$54.170,00 Exequente(s): GUILHERME OLIMPIO DE TONI DALLA VALLE (CPF/CNPJ: 070.364.299-50) Rua XV de novembro, 1384 - Ampére - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 - E-mail: tuliocarvalhoadvogado@outlook.com - Telefone(s): (55) 46999-737445 Executado(s): MICROSOFT INFORMATICA LTDA (CPF/CNPJ: 60.316.817/0001-03) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909 Torre Sul, 16º Andar Cj. 161 - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-065 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por Guilherme Olimpio de Toni Dalla Valle em face de Microsoft Informática Ltda. Na petição inicial de mov. 1.1, a parte exequente pleiteou o cumprimento definitivo do julgado referente a obrigação de pagar quantia certa, apontando como devido o montante de R$ 15.368,72, decorrente de condenação ao pagamento de danos materiais, danos morais e astreintes, conforme demonstrativo de cálculo de mov. 1.2. A decisão de mov. 8.1 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da executada para realizar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias. A parte executada manifestou-se no mov. 11.1 informando o depósito da quantia incontroversa de R$ 9.903,64 (mov. 11.4), sustentando que o valor remanescente relativo às astreintes (R$ 3.500,00) já teria sido adimplido no âmbito do cumprimento provisório de sentença de número 0000918-36.2025.8.16.0186. O exequente apresentou impugnação aos esclarecimentos no mov. 12.1, rebatendo a tese de quitação e apontando a subsistência de saldo devedor. Posteriormente, foram realizados depósitos judiciais pela parte executada nos valores de R$ 1.966,02 (mov. 20.0) e R$ 1.965,08 (mov. 26.3). Por meio da decisão de mov. 27.1, foi deferida a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 1.966,02 em favor da parte exequente, bem como determinada a intimação da executada para realizar o pagamento do saldo remanescente apontado de R$ 3.621,30. O alvará eletrônico de levantamento foi expedido no mov. 29.0 e devidamente soerguido, consoante certidão de mov. 31.0. A executada manifestou-se no mov. 32.1 alegando a integral quitação do débito e pleiteando a extinção do feito. O exequente manifestou-se no mov. 36.1 indicando a pendência de saldo residual correspondente a juros e correção monetária, apontando como devido o montante de R$ 4.512,04, de acordo com a planilha de mov. 36.2. O despacho de mov. 38.1 determinou a intimação da executada para se manifestar sobre os novos cálculos e o saldo apontado pelo credor. No mov. 41.1, a executada anuiu expressamente aos cálculos e comprovou o depósito judicial do valor remanescente de R$ 4.512,04 (mov. 41.3). A decisão de mov. 43.1 determinou a intimação das partes quanto à satisfação da obrigação e sobre o levantamento dos depósitos. A parte exequente manifestou-se no mov. 46.1 requerendo a expedição de alvará de levantamento de todas as quantias depositadas nos autos na conta bancária de seu procurador. A executada reiterou no mov. 47.1 o pedido de extinção da execução em virtude da quitação do débito. A decisão de mov. 49.1 determinou a intimação do exequente para regularizar sua representação processual, tendo em vista a ausência de procuração com poderes especiais expressos para receber e dar quitação nestes autos incidentais. No mov. 50.1, o exequente juntou instrumento de procuração com poderes especiais para transigir, receber, dar quitação e levantar depósitos judiciais, devidamente assinado com assinatura eletrônica qualificada padrão ICP-Brasil (mov. 50.2). Vieram-me os autos conclusos para sentença no mov. 51.0. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual se busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial. Analisando os autos, constata-se que a obrigação foi integralmente adimplida. Os depósitos judiciais efetuados voluntariamente pela parte executada ao longo do trâmite processual (R$ 1.966,02 no mov. 20.0, R$ 1.965,08 no mov. 26.3 e o depósito final de R$ 4.512,04 no mov. 41.3), somados aos valores adimplidos e discutidos no feito, perfazem a totalidade do débito exequendo consolidado no demonstrativo de mov. 36.2. A própria parte devedora concordou com os cálculos e efetuou o pagamento do saldo residual de forma voluntária, enquanto o credor peticionou anuindo tacitamente com a satisfação do débito ao postular o levantamento dos valores. Portanto, imperiosa é a extinção da execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Passando à análise do pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia residual de R$ 4.512,04 depositada no mov. 41.3, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos do checklist obrigatório estabelecido por este juízo: 1. Contraditório prévio: O requisito foi plenamente atendido. A própria parte executada efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 4.512,04 no mov. 41.3 e postulou expressamente a extinção do processo pelo pagamento no mov. 47.1, havendo plena concordância mútua quanto ao encerramento da lide e à destinação dos valores depositados. 2. Procuração com poderes especiais: O requisito foi devidamente regularizado no mov. 50.1. O instrumento de mandato outorgado ao Dr. Túlio Henrique Carvalho (OAB/PR 109.930) confere poderes especiais expressos para "receber, dar quitação" e "levantar depósitos judiciais", em estrito cumprimento ao disposto no artigo 105 do Código de Processo Civil, superando o óbice apontado na decisão de mov. 49.1. Além disso, a assinatura do documento é válida, porquanto realizada eletronicamente com certificado digital da cadeia ICP-Brasil, nos termos da Lei 14.063/2020, conforme certidão de conformidade de mov. 50.2. 3. Contrato de honorários: Dispensada a análise deste requisito, tendo em vista que inexistiu pedido de decote ou destaque de honorários advocatícios contratuais. O pedido veiculado no mov. 46.1 visa ao levantamento integral do crédito de titularidade do exequente diretamente na conta bancária de seu procurador devidamente constituído com poderes específicos para tanto. Dessa forma, preenchidos os pressupostos processuais adequados, o deferimento do levantamento do montante depositado no mov. 41.3 em favor do exequente, com transferência para a conta bancária do patrono constituído, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. DEFIRO o pedido de levantamento formulado no mov. 46.1. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor do exequente Guilherme Olimpio de Toni Dalla Valle para o levantamento da quantia de R$ 4.512,04 depositada no mov. 41.3, com os devidos acréscimos legais gerados na conta judicial correspondente (CEF, Agência 3857, Conta 1507660-9, ID de depósito 40385700072603069), autorizando a transferência bancária para a conta corrente de titularidade de seu procurador: - Beneficiário/Favorecido: Túlio Henrique Carvalho - CPF: 045.193.629-97 - Instituição Financeira: Banco Santander (033) - Agência: 1494 - Conta Corrente: 01016858-5 Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Após a efetivação da transferência pela instituição financeira correspondente e o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se às baixas necessárias e ao arquivamento definitivo destes autos judiciais. P.R.I. Ampére, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto

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