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TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Processo 0000406-12.2026.8.26.0260 (processo principal 1002620-61.2023.8.26.0260) - Cumprimento Provisório de Sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - A.e Guerra Centro Automotivo Ltda - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovido por A.E. Guerra Centro Automotivo Ltda. e Gilberto Rodrigues da Silva em face de Antônio Eugênio Guerra, com amparo nos arts. 300 e 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduzem os exequentes, em síntese, que a sentença exequenda determinou a exclusão do executado do quadro societário da empresa autora. Sublinham que o recurso de apelação interposto pelo réu teve o provimento negado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, pendendo apenas a apreciação de embargos de declaração sem efeito suspensivo. Sustentam que a manutenção do ex-sócio nos registros formais da empresa vem acarretando severos prejuízos à atividade, em especial pela recusa de concessão de linhas de crédito e restrições de fornecedores em razão de protestos vinculados ao CPF do executado. Requerem, em sede liminar, a expedição de ofício à Junta Comercial para a averbação provisória da exclusão do sócio do quadro social até o trânsito em julgado. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência comporta acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil exige para a concessão da tutela provisória a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os exequentes demonstraram o preenchimento de ambos os requisitos. A probabilidade do direito decorre do próprio título executivo judicial, cuja eficácia se encontra plena e hígida. A pendência do julgamento de embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve a sentença não obsta a execução provisória, haja vista a ausência de efeito suspensivo ope legis (art. 1.026, caput, do CPC) ou de decisão concessiva de tal efeito. O perigo de dano, por sua vez, está comprovado pelos documentos de fls. 25/27 (extrato do SERASA e correspondências eletrônicas com fornecedores). A manutenção formal do executado como sócio vem restringindo a capacidade de crédito da sociedade e o fomento de sua atividade empresarial, em razão de anotações desabonadoras associadas ao seu CPF. Outrossim, a medida não ostenta caráter irreversível e não traz prejuízo desproporcional ao executado, visto que apenas antecipa os efeitos práticos de provimento judicial já confirmado em grau de recurso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro nos arts. 300 e 520 do CPC. EXPEÇA-SE OFÍCIO à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que proceda à averbação provisória da exclusão do sócio Antônio Eugênio Guerra dos atos constitutivos da empresa A.E. Guerra Centro Automotivo Ltda., nos termos da sentença de fls. 214/218 e do v. acórdão de fls. 355/365. Deverá constar expressamente da averbação que a medida é realizada em caráter provisório e precário, em virtude da pendencia do julgamento dos Embargos de Declaração nº 1002620-61.2023.8.26.0260, ficando sujeita a confirmação com o trânsito em julgado. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, cabendo à parte exequente providenciar seu encaminhamento e instrução perante o órgão do registro, comprovando a protocolização nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, aguarde-se comunicação acerca do julgamento dos embargos. Intime-se o executado para que tome ciência da decisão Int. e Dil. - ADV: FERNANDA SOARES NUNES (OAB 165000/SP)
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