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0000406-12.2021.5.05.0134

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 4ª Vara do Trabalho de Camaçari · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000406-12.2021.5.05.0134 RECLAMANTE: MARCOS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MARIA BARBARA DA CONCEICAO DOS SANTOS 87364824553 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a524ab proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de execução de honorários advocatícios sucumbenciais em face da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, id.4f68737. Conforme se verifica dos autos, a condenação ao pagamento da verba honorária transitou em julgado em 16/11/2022, permanecendo sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, a obrigação decorrente da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita permanece sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada caso, no período legal, seja demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Com efeito, o referido dispositivo estabelece que tal demonstração deve ocorrer nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação do beneficiário. No caso dos autos, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 16/11/2022, o prazo bienal encerrou-se em 16/11/2024. Assim, não tendo sido demonstrada, no curso do referido prazo, a alteração da situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita, não se mostra mais exigível a verba honorária, porquanto já transcorrido o prazo previsto no art. 791-A, § 4º, da CLT, com a consequente extinção da obrigação. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de execução dos honorários sucumbenciais, ante a extinção da obrigação pelo decurso do prazo legal, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766. Intime-se a parte ré. Após, retornem-se os autos ao arquivo definitivo. CAMACARI/BA, 07 de setembro de 2026. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BARBARA DA CONCEICAO DOS SANTOS 87364824553

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