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TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000406-08.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: RAIZA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785cce9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte Reclamante apresenta petição (ID cea6578, fls. 768-770) na qual reitera o pedido de tutela de urgência. Requer autorização judicial para o afastamento de suas atividades laborais e a imediata liberação dos depósitos de FGTS e guias de Seguro-Desemprego. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a petição apresentada pela parte Autora não traz aos autos fatos novos ou documentos adicionais (como laudos médicos atestando a alegada gravidez de alto risco) capazes de alterar o cenário fático já analisado por este Juízo na decisão de ID c42b264 (fls. 119-121). A simples apresentação de contestação pela parte Reclamada, ao revés de consolidar o direito autoral, evidencia a intensa controvérsia fática existente nos autos. As alegações de assédio moral e labor em condições degradantes ou insalubres foram expressamente rechaçadas pela defesa, demandando a regular dilação probatória (prova oral e eventual prova pericial). Por conseguinte, a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego configura medida irreversível e prematura neste momento processual, pois a própria modalidade de extinção do vínculo empregatício (rescisão indireta x pedido de demissão/abandono) constitui o mérito da lide. No que tange ao afastamento do trabalho, reitero os fundamentos da decisão anterior. O parágrafo 3º do artigo 483 da CLT faculta ao empregado suspender a prestação dos serviços quando postula a rescisão indireta. Trata-se de um direito potestativo do trabalhador, exercido por sua conta e risco, não havendo necessidade de chancela judicial prévia para o afastamento, tampouco havendo amparo legal para impor ao empregador o pagamento de salários sem a respectiva contraprestação laboral com base em alegações ainda não provadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho incólume a decisão que denegou a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada, ou a fluência dos prazos para manifestações e produção de provas, conforme deliberações da ata de audiência. Intime-se a parte Reclamante. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000406-08.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: RAIZA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 785cce9 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte Reclamante apresenta petição (ID cea6578, fls. 768-770) na qual reitera o pedido de tutela de urgência. Requer autorização judicial para o afastamento de suas atividades laborais e a imediata liberação dos depósitos de FGTS e guias de Seguro-Desemprego. Analiso. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, verifico que a petição apresentada pela parte Autora não traz aos autos fatos novos ou documentos adicionais (como laudos médicos atestando a alegada gravidez de alto risco) capazes de alterar o cenário fático já analisado por este Juízo na decisão de ID c42b264 (fls. 119-121). A simples apresentação de contestação pela parte Reclamada, ao revés de consolidar o direito autoral, evidencia a intensa controvérsia fática existente nos autos. As alegações de assédio moral e labor em condições degradantes ou insalubres foram expressamente rechaçadas pela defesa, demandando a regular dilação probatória (prova oral e eventual prova pericial). Por conseguinte, a expedição de alvarás para levantamento de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego configura medida irreversível e prematura neste momento processual, pois a própria modalidade de extinção do vínculo empregatício (rescisão indireta x pedido de demissão/abandono) constitui o mérito da lide. No que tange ao afastamento do trabalho, reitero os fundamentos da decisão anterior. O parágrafo 3º do artigo 483 da CLT faculta ao empregado suspender a prestação dos serviços quando postula a rescisão indireta. Trata-se de um direito potestativo do trabalhador, exercido por sua conta e risco, não havendo necessidade de chancela judicial prévia para o afastamento, tampouco havendo amparo legal para impor ao empregador o pagamento de salários sem a respectiva contraprestação laboral com base em alegações ainda não provadas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho incólume a decisão que denegou a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência de instrução já designada, ou a fluência dos prazos para manifestações e produção de provas, conforme deliberações da ata de audiência. Intime-se a parte Reclamante. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIZA RODRIGUES DA SILVA
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