Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Vara da Fazenda Pública de Catanduvas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000406-04.2020.8.16.0065 Processo: 0000406-04.2020.8.16.0065 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação de Imóvel Urbano Valor da Causa: R$105.000,00 Autor(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Réu(s): Auro Josephat Dalmolin DE SALES ANDRE DALMOLIN ELTON MARIO DALMOLIN GERSON VITOR DALMOLIN ESPÓLIO DE NELSON DALMOLIN RONALDO DALMOLIN DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública ajuizada pelo Município de Três Barras do Paraná em face do Espólio de Nelson Dalmolin e de seus herdeiros, tendo por objeto os lotes urbanos nºs 2, 4, 5 e 7 da Quadra 11 do Loteamento Três Barras. No mov. 95.1, foi determinado ao Município o depósito judicial do valor de R$ 514.871,84, correspondente à avaliação dos imóveis na data-base de janeiro de 2023, devidamente atualizado pelo INPC até a data do efetivo pagamento, no prazo improrrogável de 30 dias. Encerrado o prazo sem a comprovação do depósito, este Juízo, no mov. 101.1, indeferiu o pedido de imissão provisória na posse, determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná e ordenou o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Posteriormente, o Município efetuou depósitos judiciais que totalizam R$ 514.871,84 e requereu novamente a imissão provisória na posse, bem como o reconhecimento do comparecimento espontâneo dos requeridos, da preclusão do direito de contestar e dos efeitos da revelia (mov. 109.1). Os requeridos se opuseram aos pedidos, sustentando que o depósito foi realizado fora do prazo e sem a atualização determinada no mov. 95.1. Requereram, ainda, a complementação do depósito, o afastamento da alegação de preclusão e revelia, a aplicação de sanções processuais e o levantamento da quantia depositada (mov. 112.1). Intimado, o Município declarou não contestar o cálculo atualizado de R$ 601.612,83 apresentado pelos requeridos, mas informou que a dotação orçamentária disponível contemplava apenas o valor nominal de R$ 514.871,84. Reiterou, contudo, o pedido de imissão provisória e a alegação de preclusão do direito de contestar (mov. 115.1). É o necessário. Decido. 2. Da imissão provisória na posse: O novo pedido de imissão provisória na posse não comporta acolhimento. A tutela pretendida já foi expressamente indeferida no mov. 101.1, diante da ausência de comprovação tempestiva do depósito determinado. O Município foi regularmente intimado dessa decisão e não interpôs o recurso cabível. A decisão, portanto, tornou-se estável no curso do processo, não sendo possível renovar o pedido com fundamento em circunstância que decorre do próprio cumprimento tardio e incompleto da obrigação anteriormente imposta. Embora as decisões relativas à tutela provisória possam ser revistas diante de efetiva modificação do estado de fato ou de direito, o depósito posterior não configura alteração apta a autorizar a reconsideração do indeferimento. Isso porque o Município não cumpriu integralmente a ordem judicial. O depósito foi efetuado somente em 20/07/2026, depois do encerramento do prazo, e abrangeu apenas o valor nominal de R$ 514.871,84, sem a atualização monetária expressamente determinada. O próprio Município reconheceu no mov. 115.1 que o montante atualizado alcançava R$ 601.612,83 e que a diferença ainda não havia sido depositada. Há, ainda, impedimento decorrente da disciplina específica da desapropriação. Nos termos do art. 15, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a alegação de urgência não pode ser renovada e obriga o expropriante a requerer a imissão provisória no prazo improrrogável de 120 dias. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que, excedido o prazo, a imissão provisória não será concedida. A presente ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, ocasião em que o Município alegou urgência e formulou o pedido de imissão provisória. O depósito somente foi realizado em julho de 2026, mais de seis anos depois do ajuizamento. O recolhimento tardio não renova a alegação de urgência, não reabre o prazo legal e não restitui ao expropriante a possibilidade de obter a imissão provisória. Desse modo, seja pela preclusão da decisão do mov. 101.1, seja pelo esgotamento do prazo previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, seja, ainda, pela ausência de depósito integral da quantia determinada, não há fundamento para nova concessão da tutela. INDEFIRO, portanto, o pedido de imissão provisória na posse formulado no mov. 109.1. O indeferimento da tutela não impede o regular prosseguimento da ação desapropriatória, que deverá avançar para a formação do contraditório, instrução e julgamento do mérito. 3. Do depósito judicial: A decisão do mov. 95.1 determinou o depósito de R$ 514.871,84, atualizado pelo INPC desde janeiro de 2023 até a data do efetivo pagamento. O Município depositou somente o valor nominal da avaliação, sem a atualização determinada, e reconheceu no mov. 115.1 que o valor atualizado alcançava R$ 601.612,83. Assim, reconheço que o depósito realizado nos movs. 103 a 106 não corresponde ao integral cumprimento da decisão do mov. 95.1. Entretanto, o depósito foi exigido especificamente como condição para análise da imissão provisória. Como o pedido de imissão provisória já foi indeferido no mov. 101.1, sem impugnação oportuna, e não pode ser renovado após o esgotamento do prazo previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, a insuficiência do depósito será considerada por ocasião da fixação da justa indenização, com a dedução da quantia já depositada e a incidência dos consectários legais cabíveis. 4. Do pedido de levantamento: Os requeridos postulam o levantamento da quantia de R$ 514.871,84 depositada pelo Município nos movs. 103 a 106, ressalvando a continuidade da discussão quanto à diferença decorrente da atualização monetária. O pedido não comporta deferimento neste momento. Nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, o expropriado, ainda que discorde do preço oferecido, arbitrado ou fixado na sentença, poderá levantar até 80% do depósito realizado para os fins previstos nos arts. 15 e 33, observado o procedimento estabelecido no art. 34. A disposição legal, portanto, não autoriza o levantamento automático da quantia depositada, tampouco assegura a liberação de sua integralidade antes da definição da indenização. A medida está sujeita aos limites e requisitos previstos na legislação específica. No caso, o depósito foi realizado pelo Município após o indeferimento da imissão provisória na posse, com a finalidade de buscar a renovação da tutela anteriormente rejeitada. Conforme exposto, o novo pedido de imissão não foi acolhido. Eventual levantamento, mesmo limitado ao percentual previsto no art. 33, § 2º, depende da observância do procedimento estabelecido no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à comprovação da propriedade, à quitação das dívidas fiscais incidentes sobre o bem e à publicação de edital para conhecimento de terceiros. No caso concreto, tais providências não foram previamente adotadas, nem houve oportunidade para a verificação do cumprimento integral dos requisitos legais. Diante disso e considerando, especialmente, que não é o caso de imissão provisória na posse, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado no mov. 112.1. A quantia deverá permanecer depositada e vinculada aos autos até ulterior deliberação, sem prejuízo da apreciação da destinação do valor por ocasião do julgamento da ação ou em decisão posterior, caso sobrevenha requerimento regularmente instruído e estejam integralmente satisfeitos os requisitos previstos nos arts. 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Da alegada preclusão do direito de contestar: O Município sustenta que a habilitação dos procuradores e as manifestações anteriores dos requeridos teriam suprido a citação e iniciado o prazo para contestação. A alegação não procede. As manifestações apresentadas anteriormente decorreram de intimações destinadas à análise de questões incidentais específicas, especialmente os pedidos de parcelamento e o cumprimento das determinações relativas ao depósito. No mov. 101.1, este Juízo examinou a situação processual, reconheceu que não havia contestação formal e determinou expressamente a citação dos requeridos. Essa decisão não foi impugnada pelo Município. Não há preclusão consumativa, porque os requeridos ainda não exerceram a faculdade de apresentar contestação. A formulação de manifestações incidentais não equivale automaticamente à defesa prevista nos arts. 16 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, assim como o pedido de aplicação dos efeitos da revelia. 6. Do prosseguimento do feito: O indeferimento da imissão provisória na posse não impede o regular prosseguimento da ação desapropriatória. Na decisão do mov. 101.1, foi determinada a citação dos requeridos para apresentação de contestação. Embora tenham sido intimados daquela decisão e apresentado ciência no mov. 108.1, não consta o cumprimento do ato citatório especificamente determinado. Conforme já exposto, as manifestações anteriormente apresentadas pelos requeridos versaram sobre questões incidentais e não configuraram contestação, razão pela qual ficam afastadas as alegações de preclusão e revelia formuladas pelo Município. Assim, cumpra-se a decisão do mov. 101.1. Citem-se os requeridos para que, querendo, apresentem contestação no prazo de 15 dias, observando-se o disposto nos arts. 16 e 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Apresentada contestação, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de indeferimento. Na sequência, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo, observada a coordenação com os autos apensos nº 0002203-49.2019.8.16.0065. 7. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de imissão provisória na posse formulado no mov. 109.1, diante da preclusão da decisão proferida no mov. 101.1; b) RECONHEÇO que o depósito de R$ 514.871,84 realizado nos movs. 103 a 106 não corresponde ao integral cumprimento da decisão do mov. 95.1, devendo a quantia permanecer vinculada aos autos e ser considerada no cálculo da indenização ao final; c) INDEFIRO o pedido de levantamento da quantia depositada; d) REJEITO o pedido de reconhecimento da preclusão temporal e consumativa do direito de contestar, assim como o pedido de aplicação dos efeitos da revelia; e) MANTENHO a determinação de citação constante do mov. 101.1; f) apresentada contestação ou certificado o decurso do prazo, intime-se o Município para manifestação no prazo de 15 dias; g) após, intimem-se as partes para especificação de provas, no prazo comum de 15 dias; Oportunamente, tornem conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo, observada a coordenação com os autos apensos nº 0002203-49.2019.8.16.0065. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Letícia Viana Barato Juíza de Direito