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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000405-96.2026.5.06.0401 RECORRENTE: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO EMPREGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. DISCRIMINAÇÃO INCONSISTENTE DAS VERBAS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de transação extrajudicial firmada entre ex-empregado e ex-empregadora. A recorrente sustenta que o desconhecimento do trabalhador acerca do valor do acordo não compromete sua validade e que a apresentação de comprovantes de pagamento não constitui requisito legal para homologação, juntando os respectivos documentos apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a ausência de ratificação do acordo pelo trabalhador impede a homologação da transação extrajudicial; (II) estabelecer se a juntada tardia de comprovantes de pagamento supre a ausência de documentos exigidos na fase de origem; (III) determinar se a irregularidade da representação processual do trabalhador não alfabetizado compromete a validade do procedimento; (IV) verificar se as inconsistências do instrumento de transação autorizam o indeferimento da homologação; e (V) definir a extensão do controle jurisdicional sobre acordos extrajudiciais submetidos ao procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de transação extrajudicial insere-se na jurisdição voluntária e não impõe ao magistrado o dever de homologar o acordo, incumbindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. 4. A ausência de ratificação pessoal do trabalhador, apesar de regularmente intimado para confirmar os termos do acordo, impede a formação de convicção quanto à higidez da manifestação de vontade e constitui fundamento suficiente para o indeferimento da homologação. 5. A apresentação de comprovantes de pagamento apenas na fase recursal não deve ser admitida quando inexistente demonstração de justo impedimento, quando os documentos não se referem a fato superveniente e quando poderiam ter sido oportunamente produzidos na origem. 6. A procuração outorgada por trabalhador não alfabetizado sem observância das formalidades legalmente exigidas, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não atende à forma prescrita em lei, comprometendo a regularidade da representação processual. 7. A discriminação das verbas constante do instrumento revela inconsistência ao indicar parcela prevista no art. 467 da CLT, multa de natureza processual, como componente da composição extrajudicial, evidenciando deficiência na estrutura do ajuste. 8. A ausência de adesão do primeiro transator ao recurso, a inexistência de ratificação do acordo, a insuficiência da documentação referente ao vínculo empregatício e as demais irregularidades verificadas reforçam a inadequação da chancela judicial pretendida. 9. O controle jurisdicional da homologação deve impedir a validação de transações que apresentem vícios formais ou materiais, irregularidades de representação ou elementos capazes de comprometer a livre manifestação de vontade ou de acarretar prejuízo a uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não retira do magistrado o poder-dever de controlar a validade do acordo extrajudicial submetido à homologação. 2. A ausência de ratificação do trabalhador regularmente intimado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da homologação da transação extrajudicial. 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal exige demonstração de justo impedimento ou de fato superveniente, não sendo admitida quando os documentos poderiam ter sido apresentados na origem. 4. A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada deve observar a forma legal prevista no art. 595 do Código Civil, sob pena de invalidade da representação. 5. O magistrado pode recusar a homologação de transação extrajudicial que apresente irregularidades formais, inconsistências materiais ou elementos que comprometam a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, caput, 467, 477 e 855-B a 855-E; CPC, arts. 5º, 104, 107, 287, 320, 435, parágrafo único, e 437, § 1º; Código Civil, arts. 104, 107, 166, IV, e 595. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 418; TST, E-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30.01.2026; STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2026, DJe 18.05.2026. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA.
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000405-96.2026.5.06.0401 RECORRENTE: VIACON CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONTROLE JUDICIAL DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO PELO EMPREGADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. DOCUMENTOS COLACIONADOS APENAS EM GRAU RECURSAL. DISCRIMINAÇÃO INCONSISTENTE DAS VERBAS. FACULDADE DO MAGISTRADO DE RECUSAR A HOMOLOGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a homologação de transação extrajudicial firmada entre ex-empregado e ex-empregadora. A recorrente sustenta que o desconhecimento do trabalhador acerca do valor do acordo não compromete sua validade e que a apresentação de comprovantes de pagamento não constitui requisito legal para homologação, juntando os respectivos documentos apenas em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a ausência de ratificação do acordo pelo trabalhador impede a homologação da transação extrajudicial; (II) estabelecer se a juntada tardia de comprovantes de pagamento supre a ausência de documentos exigidos na fase de origem; (III) determinar se a irregularidade da representação processual do trabalhador não alfabetizado compromete a validade do procedimento; (IV) verificar se as inconsistências do instrumento de transação autorizam o indeferimento da homologação; e (V) definir a extensão do controle jurisdicional sobre acordos extrajudiciais submetidos ao procedimento dos arts. 855-B a 855-E da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de homologação de transação extrajudicial insere-se na jurisdição voluntária e não impõe ao magistrado o dever de homologar o acordo, incumbindo-lhe verificar o atendimento dos requisitos legais e a inexistência de vícios capazes de comprometer a validade do negócio jurídico. 4. A ausência de ratificação pessoal do trabalhador, apesar de regularmente intimado para confirmar os termos do acordo, impede a formação de convicção quanto à higidez da manifestação de vontade e constitui fundamento suficiente para o indeferimento da homologação. 5. A apresentação de comprovantes de pagamento apenas na fase recursal não deve ser admitida quando inexistente demonstração de justo impedimento, quando os documentos não se referem a fato superveniente e quando poderiam ter sido oportunamente produzidos na origem. 6. A procuração outorgada por trabalhador não alfabetizado sem observância das formalidades legalmente exigidas, consistentes em assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não atende à forma prescrita em lei, comprometendo a regularidade da representação processual. 7. A discriminação das verbas constante do instrumento revela inconsistência ao indicar parcela prevista no art. 467 da CLT, multa de natureza processual, como componente da composição extrajudicial, evidenciando deficiência na estrutura do ajuste. 8. A ausência de adesão do primeiro transator ao recurso, a inexistência de ratificação do acordo, a insuficiência da documentação referente ao vínculo empregatício e as demais irregularidades verificadas reforçam a inadequação da chancela judicial pretendida. 9. O controle jurisdicional da homologação deve impedir a validação de transações que apresentem vícios formais ou materiais, irregularidades de representação ou elementos capazes de comprometer a livre manifestação de vontade ou de acarretar prejuízo a uma das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não retira do magistrado o poder-dever de controlar a validade do acordo extrajudicial submetido à homologação. 2. A ausência de ratificação do trabalhador regularmente intimado constitui fundamento idôneo para o indeferimento da homologação da transação extrajudicial. 3. A juntada de documentos apenas em grau recursal exige demonstração de justo impedimento ou de fato superveniente, não sendo admitida quando os documentos poderiam ter sido apresentados na origem. 4. A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada deve observar a forma legal prevista no art. 595 do Código Civil, sob pena de invalidade da representação. 5. O magistrado pode recusar a homologação de transação extrajudicial que apresente irregularidades formais, inconsistências materiais ou elementos que comprometam a validade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, caput, 467, 477 e 855-B a 855-E; CPC, arts. 5º, 104, 107, 287, 320, 435, parágrafo único, e 437, § 1º; Código Civil, arts. 104, 107, 166, IV, e 595. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 8; TST, Súmula 418; TST, E-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, SBDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30.01.2026; STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2026, DJe 18.05.2026. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DE ANDRADE
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