Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000405-92.2025.5.09.0322 RECORRENTE: PERCY FRANCA CLEMENTE RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000405-92.2025.5.09.0322, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADA. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. FINALIDADE DA PERÍCIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão no qual se rejeitou a nulidade processual por ausência de perícia psicológica e manteve-se a improcedência dos pedidos relacionados à eliminação do candidato em processo seletivo privado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão foi omisso quanto à manifestação de 5/3/2026, na qual o autor reiterou a produção da perícia, e quanto à finalidade técnico-documental atribuída à prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se examinou a manifestação superveniente em que o autor reiterou a perícia e distinguiu a impossibilidade de indicar profissional de eventual desinteresse na prova. A omissão deve ser sanada para esclarecer que não houve renúncia à perícia. A integração não modifica o julgamento, pois a rejeição da nulidade também se baseou, de modo autônomo, na suficiência dos documentos e na desnecessidade da diligência. A finalidade da perícia foi expressamente enfrentada: registrou-se que, mesmo sua limitação à análise documental da metodologia e da motivação, não a tornava indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de manifestação superveniente que reitera prova pericial configura omissão, sanável para completar o histórico processual. 2. A integração não altera o resultado quando subsiste fundamento autônomo de desnecessidade da prova. 3. Não há omissão quanto à finalidade da perícia quando examina-se expressamente a proposta de análise técnico-documental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão quanto à manifestação de 5/3/2026, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000405-92.2025.5.09.0322 RECORRENTE: PERCY FRANCA CLEMENTE RECORRIDO: ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUARIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000405-92.2025.5.09.0322, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA PSICOLÓGICA. MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE NÃO EXAMINADA. OMISSÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE DESNECESSIDADE DA PROVA. FINALIDADE DA PERÍCIA EXPRESSAMENTE ANALISADA. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão no qual se rejeitou a nulidade processual por ausência de perícia psicológica e manteve-se a improcedência dos pedidos relacionados à eliminação do candidato em processo seletivo privado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão foi omisso quanto à manifestação de 5/3/2026, na qual o autor reiterou a produção da perícia, e quanto à finalidade técnico-documental atribuída à prova requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se examinou a manifestação superveniente em que o autor reiterou a perícia e distinguiu a impossibilidade de indicar profissional de eventual desinteresse na prova. A omissão deve ser sanada para esclarecer que não houve renúncia à perícia. A integração não modifica o julgamento, pois a rejeição da nulidade também se baseou, de modo autônomo, na suficiência dos documentos e na desnecessidade da diligência. A finalidade da perícia foi expressamente enfrentada: registrou-se que, mesmo sua limitação à análise documental da metodologia e da motivação, não a tornava indispensável. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de manifestação superveniente que reitera prova pericial configura omissão, sanável para completar o histórico processual. 2. A integração não altera o resultado quando subsiste fundamento autônomo de desnecessidade da prova. 3. Não há omissão quanto à finalidade da perícia quando examina-se expressamente a proposta de análise técnico-documental. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CLT, arts. 765, 818 e 897-A; CPC, arts. 369, 370, 373, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Paulo Ricardo Pozzolo (Revisor) e Arnor Lima Neto; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS; no mérito, por igual votação, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sem efeito modificativo, apenas para sanar a omissão quanto à manifestação de 5/3/2026, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. VERIDIANA GUILLEN MOREIRA CINTI
Intimado(s) / Citado(s)
- PERCY FRANCA CLEMENTE