Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Processo 0000405-89.2026.8.26.0498 (processo principal 1001470-39.2025.8.26.0498) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - G.C.R. - A.A.R. - Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por G. da C. R. em face de A. A. R. visando o recebimento de débito alimentar, sob rito da prisão civil. Analisando os documentos que instruíram a exordial, verifica-se que a exequente atingiu a maioridade civil, circunstância que, embora não conduza de forma automática à extinção da obrigação de alimentos, tem sido firme a jurisprudência no sentido de reconhecer que, em tais casos, a ausência de urgência na prestação dos alimentos torna desnecessária e ineficaz a prisão civil como medida coativa. Com efeito, diferentemente do que ocorre com os menores de idade e incapazes que possuem presunção absoluta de que não podem se autossustentar, atualmente, a exequente tem potencial possibilidade de se manter pelo próprio esforço. Ademais, necessário ponderar que, se de um lado a execução se dá no interesse do credor, também é imperioso garantir que a busca da efetividade do crédito seja realizada por meio da menor onerosidade ao executado. É com base em tal ponderação que a jurisprudência já vem admitindo o afastamento da prisão civil em casos análogos, vale dizer, quando o credor de alimentos, maior e capaz, pode auferir renda própria, o que afasta a emergência que justificaria a ameaça da coação extrema, consequentemente, possibilitando a conversão do rito da prisão civil para o rito da expropriação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDORES DA VERBA ALIMENTAR MAIORES DE IDADE E COM POTENCIAL APTIDÃO PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS REMUNERADAS QUE PODEM AFASTAR O RISCO ALIMENTAR. PERDA ATUAL DA NATUREZA EMERGENCIAL DO ALIMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que, em regra, não é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. O STJ já proclamou que é admissível, excepcionalmente, a revogação da ordem de prisão quando verificada, no caso concreto, a inadequação da medida coercitiva em virtude da ausência de atualidade e urgência dos alimentos, como no caso em que, nos dias atuais, os credores são maiores de idade e com potencial aptidão para o desempenho de atividades profissionais, que podem afastar o risco alimentar pelo próprio esforço. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no HC n. 729.544/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Pelo exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de adequar o rito processual para que o débito seja solvido exclusivamente por meio de expropriação de bens do devedor. Intime-se. - ADV: GISLEINE APARECIDA DOS SANTOS CONDE (OAB 226058/SP), VITORIA CIANFLONE DE CAMPOS (OAB 381794/SP), ANA LIGIA DE SOUZA VOLET (OAB 427687/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.