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TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000405-80.2026.5.19.0063 AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RÉU: SEEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fe2ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Reclamada requer a juntada e a utilização de prova emprestada sustentando, em síntese, que referido elemento probatório teria sido produzido em demanda envolvendo a mesma empregadora e examinaria realidade operacional relacionada às redes de abastecimento de água e aos macromedidores, razão pela qual poderia ser utilizado para afastar a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. Da análise dos autos, verifica-se que a função do contrato de trabalho do reclamante cujo laudo pericial se pretende utilizar como prova emprestada é diversa daquela exercida pelo reclamante destes autos. Destarte, as referidas funções apresentam atribuições distintas, com possível exposição a agentes nocivos, riscos ocupacionais e condições de trabalho igualmente diversas. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova emprestada, inclusive no âmbito da prova técnica, tal aproveitamento não se opera de forma automática, exigindo a efetiva correspondência entre as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem e aquelas submetidas à apreciação nestes autos. A utilização da prova técnica pretendida, nas circunstâncias verificadas, não se mostra apta a substituir a perícia específica já determinada nestes autos, sobretudo porque permanece possível a verificação direta das condições ambientais e das atividades efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante. A prova pericial deve, portanto, recair sobre a realidade concreta objeto desta demanda, permitindo a adequada apuração das condições de trabalho efetivamente enfrentadas pelo Reclamante, em observância ao disposto no art. 195 da CLT e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Reclamada de utilização da prova emprestada juntada aos autos. MANTENHO a perícia técnica já designada nestes autos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê regular prosseguimento aos trabalhos. DÊ-SE CIÊNCIA. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 07 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
TRT19 · Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000405-80.2026.5.19.0063 AUTOR: MARCELO GOMES DA SILVA RÉU: SEEO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90fe2ae proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A Reclamada requer a juntada e a utilização de prova emprestada sustentando, em síntese, que referido elemento probatório teria sido produzido em demanda envolvendo a mesma empregadora e examinaria realidade operacional relacionada às redes de abastecimento de água e aos macromedidores, razão pela qual poderia ser utilizado para afastar a pretensão relativa ao adicional de insalubridade. Da análise dos autos, verifica-se que a função do contrato de trabalho do reclamante cujo laudo pericial se pretende utilizar como prova emprestada é diversa daquela exercida pelo reclamante destes autos. Destarte, as referidas funções apresentam atribuições distintas, com possível exposição a agentes nocivos, riscos ocupacionais e condições de trabalho igualmente diversas. Com efeito, embora o ordenamento jurídico admita a utilização de prova emprestada, inclusive no âmbito da prova técnica, tal aproveitamento não se opera de forma automática, exigindo a efetiva correspondência entre as circunstâncias fáticas examinadas no processo de origem e aquelas submetidas à apreciação nestes autos. A utilização da prova técnica pretendida, nas circunstâncias verificadas, não se mostra apta a substituir a perícia específica já determinada nestes autos, sobretudo porque permanece possível a verificação direta das condições ambientais e das atividades efetivamente desenvolvidas pelo Reclamante. A prova pericial deve, portanto, recair sobre a realidade concreta objeto desta demanda, permitindo a adequada apuração das condições de trabalho efetivamente enfrentadas pelo Reclamante, em observância ao disposto no art. 195 da CLT e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Reclamada de utilização da prova emprestada juntada aos autos. MANTENHO a perícia técnica já designada nestes autos. Intime-se o Sr. Perito Judicial para que dê regular prosseguimento aos trabalhos. DÊ-SE CIÊNCIA. PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 07 de setembro de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DA SILVA
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