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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000405-80.2025.5.21.0024 RECORRENTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. RECORRIDO: WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000405-80.2025.5.21.0024 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): Gabriel Sant Anna Quintanilha RECORRIDO: WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA ADVOGADO(A): Luiz Antônio Gregório Barreto ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, embora tenha rejeitado o pedido de adicional de insalubridade formulado na petição inicial, deferiu adicional de periculosidade em razão da constatação pericial de exposição a risco elétrico, além de condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, multa do art. 477, § 8º, da CLT, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se configura julgamento extra petita o deferimento de adicional de periculosidade quando a petição inicial contém pedido exclusivamente de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (iii) definir o direito do reclamante ao reajuste salarial proporcional previsto em norma coletiva e o percentual aplicável; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da entrega intempestiva dos documentos rescisórios e sua respectiva base de cálculo; e (v) estabelecer os efeitos da alteração da sucumbência sobre os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade quando o trabalhador postulou exclusivamente adicional de insalubridade, sem alegar, na causa de pedir, exposição ao agente perigoso posteriormente constatado pela perícia. A Súmula nº 293 do TST permite a identificação de agente insalubre diverso daquele indicado na inicial, mas não autoriza a concessão de parcela de natureza jurídica distinta da postulada, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e ao princípio da congruência. 4. Excluída a condenação ao adicional de periculosidade e constatada a sucumbência integral do reclamante no pedido de adicional de insalubridade, objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela União, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, na forma da Súmula nº 457 do TST. 5. O empregado admitido em maio de 2024 faz jus ao reajuste salarial proporcional de 3%, expressamente previsto na CCT 2024/2025 para os trabalhadores admitidos após a data-base anterior. A adoção do percentual de 3,5% na conta de liquidação, em desacordo com a fundamentação da sentença e com a norma coletiva, impõe a correspondente retificação dos cálculos. 6. A entrega dos documentos rescisórios após o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT enseja a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que as verbas rescisórias tenham sido tempestivamente pagas, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 127. Ausente prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, circunstâncias relacionadas à organização interna da empresa, como o recesso de fim de ano, não afastam a penalidade. 7. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142. 8. A alteração da sucumbência decorrente da exclusão do adicional de periculosidade repercute nos honorários advocatícios, mantidos os percentuais fixados na origem. Os honorários devidos aos patronos do reclamante incidem sobre o valor líquido remanescente da condenação, enquanto a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da reclamada passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade integralmente rejeitado, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 329, 373, II, 492 e 95, § 3º, do CPC; arts. 189 a 193, 195, 477, §§ 6º e 8º, 790-B, 818, II, e 840, § 1º, da CLT; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 293 e nº 457; TST, Temas Repetitivos nº 127 e nº 142; TST, RR nº 122600-61.2008.5.01.0043, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2015. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, a partir de agosto de 2024 até o término do contrato de trabalho, com reflexos, diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na norma coletiva da categoria, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, além dos honorários periciais. Em suas razões recursais, Id 55acb76, a reclamada suscita, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e julgamento extra petita quanto ao adicional de periculosidade. Sustenta que a petição inicial formulou pedido exclusivamente de adicional de insalubridade, fundado na exposição ao calor excessivo, e que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decorrente da constatação pericial de exposição a risco elétrico, extrapolou os limites objetivos da lide. Afirma que a Súmula nº 293 do TST somente autoriza o reconhecimento de agente insalubre diverso daquele indicado na inicial, não permitindo a substituição do adicional expressamente postulado por parcela de natureza jurídica distinta. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter estruturado sua contestação exclusivamente em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando a inexistência de exposição habitual ou intermitente do reclamante a condições de risco elétrico, capazes de justificar o enquadramento na NR-16. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, defendendo que o reclamante, admitido em maio de 2024, não faria jus ao reajuste pretendido. Subsidiariamente, aponta erro nos cálculos da sentença, por ter sido aplicado percentual de 3,5%, embora a fundamentação tenha reconhecido reajuste proporcional de 3% para os empregados admitidos naquele mês. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustenta que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que a entrega posterior da documentação rescisória decorreu do recesso de fim de ano na obra, afirmando que o reclamante havia sido orientado a solicitar os documentos por meio de aplicativo de mensagens. Sucessivamente, impugna a base de cálculo adotada na conta de liquidação, defendendo que a penalidade deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do empregado. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e requer a retificação dos cálculos da sentença líquida. O reclamante apresentou contrarrazões, Id 61d1b36, pugnando pela manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 18/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 27/11/2025, dentro do prazo legal. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 08d4b01) e do depósito recursal (Id 3bff647). Quanto à representação processual, diante da irregularidade suscitada pelo reclamante em contrarrazões, foi determinada, já nesta instância, a intimação da recorrente para saneamento do vício, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A reclamada apresentou tempestivamente novo instrumento procuratório (Id dfc44f2), firmado digitalmente por meio da Certisign, autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, regularizando sua representação processual. Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do julgamento extra petita A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o reclamante formulou, na petição inicial, pedido exclusivamente de adicional de insalubridade, fundado na exposição ao calor durante o trabalho a céu aberto. Afirma que a conclusão do perito pela existência de periculosidade decorrente da exposição à energia elétrica não autorizava o deferimento de parcela distinta daquela postulada. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 293 do TST, porquanto o verbete admite apenas a constatação de agente insalubre diverso do indicado na inicial, sem autorizar a substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e requer a exclusão da condenação. O reclamante, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a prova pericial constatou sua exposição a agente perigoso e que a jurisprudência admite a aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST às hipóteses envolvendo adicional de periculosidade. Examino. Fazendo-o, verifico que, na petição inicial, o reclamante afirmou que exercia a função de montador de placas solares em parque de energia solar situado na zona rural de Arinos/MG, trabalhando a céu aberto e ficando exposto a temperaturas superiores aos limites de tolerância. Com fundamento na OJ nº 173, II, da SDI-1 do TST e no Anexo 3 da NR-15, postulou expressamente o pagamento de "adicional de insalubridade no grau a ser definido por perícia técnica", com os respectivos reflexos. Não há, na causa de pedir, alegação de exposição a risco decorrente de energia elétrica, tampouco pedido de adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o expert constatou a ausência de condições de insalubridade nas atividades do autor, mas identificou condição diversa, concluindo que, a partir da energização do parque fotovoltaico, em agosto de 2024, o reclamante passou a desenvolver suas atividades em condições de periculosidade decorrente do risco elétrico. A sentença acolheu essa conclusão e, embora tenha rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, a partir de agosto de 2024 até o término do contrato, com reflexos. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto daquele que lhe foi demandado. A mesma conclusão decorre do art. 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do pedido e a breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio. É certo que, segundo a Súmula nº 293 do TST, "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Destaco que a finalidade da orientação é impedir que a ausência de conhecimento técnico do empregado acerca da exata classificação do agente nocivo inviabilize a concessão da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, contudo, não houve mera alteração do agente causador da condição especial de trabalho. Houve alteração da própria parcela postulada: o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição ao calor, enquanto a sentença lhe concedeu adicional de periculosidade decorrente de risco elétrico. De se ressaltar que insalubridade e periculosidade constituem institutos distintos, com pressupostos fáticos e jurídicos próprios. A primeira é disciplinada pelos arts. 189 a 192 da CLT e caracteriza-se pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras, ao passo que a segunda encontra fundamento no art. 193 da CLT e pressupõe exposição do trabalhador às situações de risco ali previstas. Desse modo, não se confunde a situação dos autos com os precedentes que admitem a aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST quando, formulado pedido de adicional de periculosidade, a perícia identifica agente perigoso diverso daquele inicialmente indicado. Nessa hipótese, permanece inalterado o bem da vida pretendido, modificando-se apenas o fundamento técnico de sua caracterização. É exatamente essa a situação retratada nos julgados invocados pelo reclamante. Aqui, ao contrário, a conclusão pericial introduziu na controvérsia pretensão autônoma, fundada em suporte fático não deduzido na petição inicial. A circunstância de a reclamada ter impugnado a periculosidade depois de apresentada a conclusão pericial tampouco importa ampliação consensual dos limites da lide. Desde o surgimento da questão, a empregadora sustentou expressamente a impossibilidade de deferimento da parcela por ausência de pedido, não havendo falar em consentimento com eventual modificação da demanda. Nesse contexto, admitir que a constatação pericial de risco elétrico autorize, por si só, a condenação ao adicional de periculosidade significaria permitir que a prova técnica não apenas demonstrasse os fatos controvertidos, mas também criasse nova pretensão no curso do processo, em desconformidade com os limites objetivos estabelecidos pela petição inicial. Assim, embora a prova pericial tenha constatado exposição a risco elétrico a partir de agosto de 2024, tal circunstância não autoriza a condenação ao pagamento de parcela que não integrou o pedido nem a causa de pedir. Nessa direção, tem se posicionado a jurisprudência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, como se observa dos seguintes julgados: [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 293 DO TST. Constatada, em laudo pericial, exposição a GLP, é indevida a condenação ao adicional de periculosidade quando a petição inicial limitou-se a requerer adicional de insalubridade, sem formulação de pedido alternativo ou subsidiário e sem aditamento posterior . Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC quanto aos limites objetivos da lide, bem como do art. 329 do CPC quanto à vedação de ampliação do objeto sem aditamento. Inaplicável a Súmula 293 do TST, que admite agente nocivo diverso apenas dentro da mesma espécie de adicional já postulado . O art. 193, § 2º, da CLT assegura opção do empregado entre adicionais apenas quando ambos são devidos, não dispensando a necessária postulação. Recurso adesivo não provido, mantido o indeferimento do adicional de periculosidade e preservado o adicional de insalubridade deferido. (TRT-5 - ROT: 00007678220245050341, Relator.: MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma - Gab . Des. Marcelo Rodrigues Prata) JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. Reputa-se extra petita a sentença que defere o pedido de pagamento de adicional de insalubridade quando, na petição inicial, apenas se formulou pedido de pagamento de adicional de periculosidade. (TRT-5 - RecOrd: 01067007820085050511 BA, Relator.: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª . TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018.) "1.1 JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o princípio da congruência ou dispositivo, o juiz está adstrito aos limites do pedido, como concretização do princípio do devido processo legal, além dos desdobramentos quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa . Ocorre o julgamento extra petita quando o órgão julgador defere coisa diversa da pedida, considerados os seus aspectos qualitativos e quantitativos. No caso, o reclamante fez pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao realizar a perícia, foi afastada a insalubridade e reconhecida a periculosidade. O juízo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sem pedido do reclamante, logo, ocorreu julgamento extra petita, que deve ser corrigido com a exclusão da condenação." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) (TRT-10 - RORSum: 00010214920245100007, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 3ª Turma) No mesmo sentido, já se manifestou o tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR . A tese patronal de julgamento extra petita, com violação dos artigos 128 e 460 do CPC, mostra-se plausível, notadamente se considerarmos que o pedido inicial da autora cuidou de adicional de insalubridade e a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a empresa em adicional de periculosidade. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE . JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. Trata-se, no caso, de alegação da empresa de julgamento extra petita pelo fato de o pedido inicial da trabalhadora referir-se a adicional de insalubridade e o e. Tribunal Regional, reformando a sentença, ter-lhe condenado em adicional de periculosidade , fazendo expressa alusão à teoria da substanciação. Decerto que no caso foi mal aplicada a teoria da substanciação em segundo grau, uma vez que tal teoria não contém embasamento legal para autorizar o julgamento fora dos limites demarcados pela parte, devendo haver a necessária correlação (princípio da congruência) entre o pedido e o provimento judicial, conforme preconizam os artigos 128 e 460 do CPC, violados. É flagrante o julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 128 e 460 do CPC e provido. (TST - RR: 1226006120085010043, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015) A par dessas considerações, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos. Em consequência, fica prejudicado o exame das alegações recursais sucessivas relativas à caracterização da periculosidade e à habitualidade da exposição ao risco elétrico. 2.2. Dos honorários periciais A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que, afastado o adicional de periculosidade, deixa de ser sucumbente no objeto da perícia. Sucessivamente, postula a redução da verba de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, ao argumento de que a diligência realizada não apresentou maior complexidade. Na sentença recorrida, o Juízo a quo fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando as despesas necessárias à diligência, a qualidade do laudo, o zelo e a responsabilidade técnica do profissional, atribuindo seu pagamento à reclamada, por considerá-la sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Analiso. De saída, observo que a perícia técnica foi determinada para apuração do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, cuja caracterização, nos termos do art. 195 da CLT, dependia de prova técnica. O laudo pericial afastou a existência de insalubridade, pretensão que, ao final, foi julgada improcedente. A condenação da reclamada aos honorários periciais decorreu exclusivamente do acolhimento, pela sentença, da conclusão do expert quanto à existência de periculosidade por risco elétrico. Ocorre que, conforme assentado no capítulo anterior, o adicional de periculosidade não integrou os limites objetivos da demanda, razão pela qual a respectiva condenação foi excluída por configurar julgamento extra petita. Nesse cenário, para fins do art. 790-B da CLT, a sucumbência no objeto da perícia deve ser aferida em relação à pretensão efetivamente deduzida pelo reclamante e submetida validamente à apreciação jurisdicional, qual seja, o adicional de insalubridade. E, quanto a essa pretensão, o reclamante foi integralmente sucumbente. Assim, sendo a parte autora sucumbente e fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, é de responsabilidade da União Federal proceder ao pagamento dos honorários periciais, por ser sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal; e art. 95, § 3º, Código de Processo Civil). Consectário disso, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente. Fica prejudicado o pedido sucessivo de redução do valor da verba pericial. Após o trânsito em julgado, deve ser oficiada a Administração do Tribunal para as providências cabíveis no sentido de liberar o valor dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos, observado o procedimento disposto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. 2.3. Das diferenças salariais. Reajuste normativo A reclamada pretende a reforma da sentença no que toca à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025. Acerca da matéria, o Juízo a quo consignou que a norma coletiva, com vigência a partir de 01/11/2024, estabeleceu reajuste salarial de 6%, prevendo, contudo, percentual proporcional para os empregados admitidos após 01/11/2023. Considerando que o reclamante foi admitido em maio de 2024, aplicou o percentual de 3%, previsto na tabela constante da cláusula quinta, e, constatando pelos contracheques que o reajuste não havia sido implementado, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período de 01/11/2024 a 16/12/2024, com reflexos. A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante foi admitido após a data-base anterior da categoria, de modo que o salário ajustado na contratação já teria observado os valores vigentes à época, não sendo devido novo reajuste. Subsidiariamente, impugna o percentual de 3,5% utilizado nos cálculos que integram a sentença, uma vez que a própria fundamentação reconheceu ser aplicável o índice de 3%. Passo ao exame. Da análise dos autos, tem-se que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, com vigência de 01/11/2024 a 31/10/2025, dispõe, na cláusula quarta, acerca da concessão de reajuste salarial de 6%, a partir de 1º de novembro de 2024 (Id 53ffe56). Para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2023, entretanto, a cláusula quinta estabelece expressamente regra de proporcionalidade, nos seguintes termos: "Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2023 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade." Na tabela que integra a aludida cláusula, aos empregados admitidos em maio de 2024 corresponde o percentual de reajuste de 3%, com fator multiplicativo 1,03000. No caso em tela, o reclamante foi admitido em 07/05/2024, conforme registrado na CTPS e no TRCT, de modo que se enquadra justamente na hipótese disciplinada pela cláusula quinta. A tese recursal de que o salário de ingresso já contemplaria os valores atualizados vigentes à época da admissão não encontra respaldo na norma coletiva. Ao contrário, a existência de regra específica destinada aos empregados admitidos após 01/11/2023, com percentuais progressivamente reduzidos segundo o mês de contratação, demonstra que os convenentes pretenderam assegurar a esses trabalhadores o reajuste proporcional na data-base subsequente. Assim, admitir a interpretação defendida pela recorrente tornaria sem utilidade justamente a cláusula de proporcionalidade, pois excluiria de sua incidência os empregados para os quais foi expressamente estabelecida. Além disso, os contracheques juntados com a defesa, Id 0fdab18, demonstram que o salário-base do reclamante permaneceu sem a implementação do reajuste a partir de novembro de 2024, circunstância expressamente registrada na sentença e não afastada por prova documental em sentido contrário. A par desses fundamentos, deve ser mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3%, no período de 01/11/2024 a 16/12/2024, com os reflexos deferidos na origem. De outro lado, assiste razão à recorrente quanto ao percentual empregado na liquidação. Com efeito, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente que, para os empregados admitidos em maio de 2024, o reajuste previsto na norma coletiva corresponde a 3%, a conta de liquidação integrante do julgado adotou percentual de 3,5% (cf. planilha de Id 611f3a7). Trata-se, pois, de evidente desconformidade entre o título judicial e os cálculos que o integram, devendo prevalecer o percentual previsto na norma coletiva e expressamente reconhecido na fundamentação. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, apenas para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas mediante aplicação do reajuste de 3%, mantidos o período e os reflexos estabelecidos na sentença. 2.4. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas dentro do prazo legal, em 24/12/2024, e que a entrega da documentação em 02/01/2025 ocorreu em razão do recesso de fim de ano da obra. Afirma que os empregados foram previamente orientados a solicitar os documentos por meio de aplicativo de mensagens, não tendo o reclamante adotado tal providência. Defende, assim, que não houve mora patronal capaz de justificar a aplicação da penalidade. Sucessivamente, requer a retificação dos cálculos, sustentando que a multa deve corresponder ao salário-base do empregado, e não à remuneração acrescida de outras parcelas salariais. Na sentença de origem, foi reconhecido que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu tempestivamente, mas considerou incontroversa a entrega da documentação apenas em 02/01/2025, após o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual deferiu a multa. À análise. Tem-se dos autos que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 16/12/2024, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 24/12/2024, dentro, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A controvérsia, contudo, não diz respeito à tempestividade do pagamento, mas à entrega da documentação rescisória. Como se sabe, o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer no prazo de dez dias contado do término do contrato. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo prevê a incidência da multa em caso de descumprimento do prazo, ressalvada a hipótese em que, comprovadamente, o trabalhador tenha dado causa à mora. Na espécie, o contrato foi extinto em 16/12/2024 e é incontroverso que os documentos rescisórios somente foram entregues em 02/01/2025. A própria reclamada reconheceu esse fato na contestação e o reiterou nas razões recursais. Destaco que a circunstância de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente não afasta a penalidade. A matéria, inclusive, foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 127 dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." A tese do recorrente é no sentido de que o atraso teria ocorrido por culpa exclusiva do reclamante. Penso, contudo, que o ônus de demonstrar essa circunstância incumbia à empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de decorrer da própria ressalva constante do § 8º do art. 477 da CLT, que exige que a responsabilidade do trabalhador pela mora seja comprovada. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu. Come feito, não há nos autos prova de que o reclamante tenha sido efetivamente informado de que deveria solicitar a documentação por WhatsApp, tampouco de que tenha se recusado a recebê-la ou criado qualquer obstáculo à sua entrega. Ademais, a afirmação da empresa de que o trabalhador deveria tomar a iniciativa de entrar em contato não encontra suporte documental capaz de demonstrar a alegada culpa pela mora. De todo modo, o recesso de fim de ano da obra constitui circunstância relacionada à organização interna da atividade empresarial, que não transfere ao empregado a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação legal imposta ao empregador. Isso porque o art. 477, § 6º, da CLT não condiciona a entrega dos documentos a prévia solicitação do trabalhador. Logo, sendo incontroversa a entrega da documentação após o decurso do prazo legal e não demonstrado que o reclamante tenha dado causa à mora, entendo correta a incidência da penalidade. A recorrente questiona, ainda, a base de cálculo adotada na sentença líquida, sustentando que a multa deveria corresponder exclusivamente ao salário-base do empregado, sem a integração de adicionais, horas extras ou outras parcelas remuneratórias. Também nesse aspecto não prospera o recurso. A controvérsia foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 142 dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." A orientação vinculante afasta diretamente a pretensão recursal de restringir a penalidade ao salário contratual básico. Cumpre apenas registrar que, em razão do decidido nos capítulos anteriores deste voto, a conta deverá ser adequada para excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos da composição da base de cálculo da multa, bem como para observar o reajuste normativo de 3%, e não de 3,5%, mantida a incidência das demais parcelas de natureza salarial nos termos do Tema 142 do TST. Assim, nego provimento ao recurso quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e à pretensão de limitação de sua base de cálculo ao salário-base, sem prejuízo da adequação dos cálculos aos demais capítulos deste julgamento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos; b) excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pedido de adicional de insalubridade; c) quanto às diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, determinar a aplicação do percentual de 3%, em substituição aos 3,5% considerados nos cálculos da sentença, mantidos o período e os reflexos deferidos na origem. Mantenho os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, incidindo aqueles devidos aos patronos do reclamante sobre o valor líquido remanescente da condenação. Quanto aos honorários devidos aos patronos da reclamada, sua base de cálculo passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade, integralmente rejeitado, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. Em razão da redução da condenação, arbitro-lhe novo valor em R$ 7.000,00, com custas processuais de R$ 140,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos; b) excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pedido de adicional de insalubridade; c) quanto às diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, determinar a aplicação do percentual de 3%, em substituição aos 3,5% considerados nos cálculos da sentença, mantidos o período e os reflexos deferidos na origem. Mantenho os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, incidindo aqueles devidos aos patronos do reclamante sobre o valor líquido remanescente da condenação. Quanto aos honorários devidos aos patronos da reclamada, sua base de cálculo passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade, integralmente rejeitado, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. Em razão da redução da condenação, arbitra-se novo valor em R$ 7.000,00, com custas processuais de R$ 140,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000405-80.2025.5.21.0024 RECORRENTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. RECORRIDO: WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0000405-80.2025.5.21.0024 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. ADVOGADO(A): Gabriel Sant Anna Quintanilha RECORRIDO: WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA ADVOGADO(A): Luiz Antônio Gregório Barreto ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ENTREGA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que, embora tenha rejeitado o pedido de adicional de insalubridade formulado na petição inicial, deferiu adicional de periculosidade em razão da constatação pericial de exposição a risco elétrico, além de condenar a empregadora ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajuste normativo, multa do art. 477, § 8º, da CLT, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se configura julgamento extra petita o deferimento de adicional de periculosidade quando a petição inicial contém pedido exclusivamente de adicional de insalubridade; (ii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (iii) definir o direito do reclamante ao reajuste salarial proporcional previsto em norma coletiva e o percentual aplicável; (iv) verificar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT em razão da entrega intempestiva dos documentos rescisórios e sua respectiva base de cálculo; e (v) estabelecer os efeitos da alteração da sucumbência sobre os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento extra petita a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade quando o trabalhador postulou exclusivamente adicional de insalubridade, sem alegar, na causa de pedir, exposição ao agente perigoso posteriormente constatado pela perícia. A Súmula nº 293 do TST permite a identificação de agente insalubre diverso daquele indicado na inicial, mas não autoriza a concessão de parcela de natureza jurídica distinta da postulada, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e ao princípio da congruência. 4. Excluída a condenação ao adicional de periculosidade e constatada a sucumbência integral do reclamante no pedido de adicional de insalubridade, objeto da perícia, os honorários periciais devem ser suportados pela União, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita, na forma da Súmula nº 457 do TST. 5. O empregado admitido em maio de 2024 faz jus ao reajuste salarial proporcional de 3%, expressamente previsto na CCT 2024/2025 para os trabalhadores admitidos após a data-base anterior. A adoção do percentual de 3,5% na conta de liquidação, em desacordo com a fundamentação da sentença e com a norma coletiva, impõe a correspondente retificação dos cálculos. 6. A entrega dos documentos rescisórios após o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT enseja a multa estabelecida no § 8º do mesmo dispositivo, ainda que as verbas rescisórias tenham sido tempestivamente pagas, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 127. Ausente prova de que o trabalhador tenha dado causa à mora, circunstâncias relacionadas à organização interna da empresa, como o recesso de fim de ano, não afastam a penalidade. 7. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 142. 8. A alteração da sucumbência decorrente da exclusão do adicional de periculosidade repercute nos honorários advocatícios, mantidos os percentuais fixados na origem. Os honorários devidos aos patronos do reclamante incidem sobre o valor líquido remanescente da condenação, enquanto a base de cálculo dos honorários devidos aos patronos da reclamada passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade integralmente rejeitado, preservada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. __________ Dispositivos relevantes citados: arts. 141, 329, 373, II, 492 e 95, § 3º, do CPC; arts. 189 a 193, 195, 477, §§ 6º e 8º, 790-B, 818, II, e 840, § 1º, da CLT; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 293 e nº 457; TST, Temas Repetitivos nº 127 e nº 142; TST, RR nº 122600-61.2008.5.01.0043, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/12/2015. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por CET BRAZIL TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, a partir de agosto de 2024 até o término do contrato de trabalho, com reflexos, diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na norma coletiva da categoria, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, além dos honorários periciais. Em suas razões recursais, Id 55acb76, a reclamada suscita, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e julgamento extra petita quanto ao adicional de periculosidade. Sustenta que a petição inicial formulou pedido exclusivamente de adicional de insalubridade, fundado na exposição ao calor excessivo, e que a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, decorrente da constatação pericial de exposição a risco elétrico, extrapolou os limites objetivos da lide. Afirma que a Súmula nº 293 do TST somente autoriza o reconhecimento de agente insalubre diverso daquele indicado na inicial, não permitindo a substituição do adicional expressamente postulado por parcela de natureza jurídica distinta. Alega, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa, por ter estruturado sua contestação exclusivamente em relação aos pedidos deduzidos na petição inicial. No mérito propriamente dito, insurge-se contra a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade, sustentando a inexistência de exposição habitual ou intermitente do reclamante a condições de risco elétrico, capazes de justificar o enquadramento na NR-16. Impugna, ainda, a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, defendendo que o reclamante, admitido em maio de 2024, não faria jus ao reajuste pretendido. Subsidiariamente, aponta erro nos cálculos da sentença, por ter sido aplicado percentual de 3,5%, embora a fundamentação tenha reconhecido reajuste proporcional de 3% para os empregados admitidos naquele mês. Quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sustenta que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal e que a entrega posterior da documentação rescisória decorreu do recesso de fim de ano na obra, afirmando que o reclamante havia sido orientado a solicitar os documentos por meio de aplicativo de mensagens. Sucessivamente, impugna a base de cálculo adotada na conta de liquidação, defendendo que a penalidade deve incidir exclusivamente sobre o salário-base do empregado. Insurge-se, por fim, contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e requer a retificação dos cálculos da sentença líquida. O reclamante apresentou contrarrazões, Id 61d1b36, pugnando pela manutenção da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 18/11/2025, a reclamada interpôs recurso ordinário em 27/11/2025, dentro do prazo legal. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Id 08d4b01) e do depósito recursal (Id 3bff647). Quanto à representação processual, diante da irregularidade suscitada pelo reclamante em contrarrazões, foi determinada, já nesta instância, a intimação da recorrente para saneamento do vício, nos termos do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383, II, do TST. A reclamada apresentou tempestivamente novo instrumento procuratório (Id dfc44f2), firmado digitalmente por meio da Certisign, autoridade certificadora credenciada à ICP-Brasil, regularizando sua representação processual. Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas. 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Do julgamento extra petita A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, sustentando, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o reclamante formulou, na petição inicial, pedido exclusivamente de adicional de insalubridade, fundado na exposição ao calor durante o trabalho a céu aberto. Afirma que a conclusão do perito pela existência de periculosidade decorrente da exposição à energia elétrica não autorizava o deferimento de parcela distinta daquela postulada. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 293 do TST, porquanto o verbete admite apenas a constatação de agente insalubre diverso do indicado na inicial, sem autorizar a substituição do adicional de insalubridade pelo de periculosidade. Invoca os arts. 141 e 492 do CPC e requer a exclusão da condenação. O reclamante, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando, em síntese, que a prova pericial constatou sua exposição a agente perigoso e que a jurisprudência admite a aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST às hipóteses envolvendo adicional de periculosidade. Examino. Fazendo-o, verifico que, na petição inicial, o reclamante afirmou que exercia a função de montador de placas solares em parque de energia solar situado na zona rural de Arinos/MG, trabalhando a céu aberto e ficando exposto a temperaturas superiores aos limites de tolerância. Com fundamento na OJ nº 173, II, da SDI-1 do TST e no Anexo 3 da NR-15, postulou expressamente o pagamento de "adicional de insalubridade no grau a ser definido por perícia técnica", com os respectivos reflexos. Não há, na causa de pedir, alegação de exposição a risco decorrente de energia elétrica, tampouco pedido de adicional de periculosidade. Realizada a perícia técnica, o expert constatou a ausência de condições de insalubridade nas atividades do autor, mas identificou condição diversa, concluindo que, a partir da energização do parque fotovoltaico, em agosto de 2024, o reclamante passou a desenvolver suas atividades em condições de periculosidade decorrente do risco elétrico. A sentença acolheu essa conclusão e, embora tenha rejeitado o pedido de adicional de insalubridade, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade de 30%, a partir de agosto de 2024 até o término do contrato, com reflexos. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, o julgador deve decidir a controvérsia nos limites em que proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto distinto daquele que lhe foi demandado. A mesma conclusão decorre do art. 840, § 1º, da CLT, que exige a indicação do pedido e a breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio. É certo que, segundo a Súmula nº 293 do TST, "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade". Destaco que a finalidade da orientação é impedir que a ausência de conhecimento técnico do empregado acerca da exata classificação do agente nocivo inviabilize a concessão da tutela jurisdicional pretendida. No presente caso, contudo, não houve mera alteração do agente causador da condição especial de trabalho. Houve alteração da própria parcela postulada: o reclamante requereu o pagamento de adicional de insalubridade em razão da exposição ao calor, enquanto a sentença lhe concedeu adicional de periculosidade decorrente de risco elétrico. De se ressaltar que insalubridade e periculosidade constituem institutos distintos, com pressupostos fáticos e jurídicos próprios. A primeira é disciplinada pelos arts. 189 a 192 da CLT e caracteriza-se pela exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelas normas regulamentadoras, ao passo que a segunda encontra fundamento no art. 193 da CLT e pressupõe exposição do trabalhador às situações de risco ali previstas. Desse modo, não se confunde a situação dos autos com os precedentes que admitem a aplicação analógica da Súmula nº 293 do TST quando, formulado pedido de adicional de periculosidade, a perícia identifica agente perigoso diverso daquele inicialmente indicado. Nessa hipótese, permanece inalterado o bem da vida pretendido, modificando-se apenas o fundamento técnico de sua caracterização. É exatamente essa a situação retratada nos julgados invocados pelo reclamante. Aqui, ao contrário, a conclusão pericial introduziu na controvérsia pretensão autônoma, fundada em suporte fático não deduzido na petição inicial. A circunstância de a reclamada ter impugnado a periculosidade depois de apresentada a conclusão pericial tampouco importa ampliação consensual dos limites da lide. Desde o surgimento da questão, a empregadora sustentou expressamente a impossibilidade de deferimento da parcela por ausência de pedido, não havendo falar em consentimento com eventual modificação da demanda. Nesse contexto, admitir que a constatação pericial de risco elétrico autorize, por si só, a condenação ao adicional de periculosidade significaria permitir que a prova técnica não apenas demonstrasse os fatos controvertidos, mas também criasse nova pretensão no curso do processo, em desconformidade com os limites objetivos estabelecidos pela petição inicial. Assim, embora a prova pericial tenha constatado exposição a risco elétrico a partir de agosto de 2024, tal circunstância não autoriza a condenação ao pagamento de parcela que não integrou o pedido nem a causa de pedir. Nessa direção, tem se posicionado a jurisprudência da Justiça do Trabalho em casos semelhantes, como se observa dos seguintes julgados: [...] ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 293 DO TST. Constatada, em laudo pericial, exposição a GLP, é indevida a condenação ao adicional de periculosidade quando a petição inicial limitou-se a requerer adicional de insalubridade, sem formulação de pedido alternativo ou subsidiário e sem aditamento posterior . Incidência dos arts. 141 e 492 do CPC quanto aos limites objetivos da lide, bem como do art. 329 do CPC quanto à vedação de ampliação do objeto sem aditamento. Inaplicável a Súmula 293 do TST, que admite agente nocivo diverso apenas dentro da mesma espécie de adicional já postulado . O art. 193, § 2º, da CLT assegura opção do empregado entre adicionais apenas quando ambos são devidos, não dispensando a necessária postulação. Recurso adesivo não provido, mantido o indeferimento do adicional de periculosidade e preservado o adicional de insalubridade deferido. (TRT-5 - ROT: 00007678220245050341, Relator.: MARCELO RODRIGUES PRATA, Quinta Turma - Gab . Des. Marcelo Rodrigues Prata) JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. Reputa-se extra petita a sentença que defere o pedido de pagamento de adicional de insalubridade quando, na petição inicial, apenas se formulou pedido de pagamento de adicional de periculosidade. (TRT-5 - RecOrd: 01067007820085050511 BA, Relator.: IVANA MÉRCIA NILO DE MAGALDI, 1ª . TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018.) "1.1 JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Segundo o princípio da congruência ou dispositivo, o juiz está adstrito aos limites do pedido, como concretização do princípio do devido processo legal, além dos desdobramentos quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa . Ocorre o julgamento extra petita quando o órgão julgador defere coisa diversa da pedida, considerados os seus aspectos qualitativos e quantitativos. No caso, o reclamante fez pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, ao realizar a perícia, foi afastada a insalubridade e reconhecida a periculosidade. O juízo condenou a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade sem pedido do reclamante, logo, ocorreu julgamento extra petita, que deve ser corrigido com a exclusão da condenação." (Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) (TRT-10 - RORSum: 00010214920245100007, Relator.: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 3ª Turma) No mesmo sentido, já se manifestou o tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR . A tese patronal de julgamento extra petita, com violação dos artigos 128 e 460 do CPC, mostra-se plausível, notadamente se considerarmos que o pedido inicial da autora cuidou de adicional de insalubridade e a Corte Regional, reformando a sentença, condenou a empresa em adicional de periculosidade. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE . JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA DE PEDIR. Trata-se, no caso, de alegação da empresa de julgamento extra petita pelo fato de o pedido inicial da trabalhadora referir-se a adicional de insalubridade e o e. Tribunal Regional, reformando a sentença, ter-lhe condenado em adicional de periculosidade , fazendo expressa alusão à teoria da substanciação. Decerto que no caso foi mal aplicada a teoria da substanciação em segundo grau, uma vez que tal teoria não contém embasamento legal para autorizar o julgamento fora dos limites demarcados pela parte, devendo haver a necessária correlação (princípio da congruência) entre o pedido e o provimento judicial, conforme preconizam os artigos 128 e 460 do CPC, violados. É flagrante o julgamento extra petita. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 128 e 460 do CPC e provido. (TST - RR: 1226006120085010043, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2015) A par dessas considerações, dou provimento ao recurso, no particular, para reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e seus reflexos. Em consequência, fica prejudicado o exame das alegações recursais sucessivas relativas à caracterização da periculosidade e à habitualidade da exposição ao risco elétrico. 2.2. Dos honorários periciais A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento dos honorários periciais, sustentando que, afastado o adicional de periculosidade, deixa de ser sucumbente no objeto da perícia. Sucessivamente, postula a redução da verba de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00, ao argumento de que a diligência realizada não apresentou maior complexidade. Na sentença recorrida, o Juízo a quo fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00, considerando as despesas necessárias à diligência, a qualidade do laudo, o zelo e a responsabilidade técnica do profissional, atribuindo seu pagamento à reclamada, por considerá-la sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Analiso. De saída, observo que a perícia técnica foi determinada para apuração do pedido de adicional de insalubridade formulado pelo reclamante, cuja caracterização, nos termos do art. 195 da CLT, dependia de prova técnica. O laudo pericial afastou a existência de insalubridade, pretensão que, ao final, foi julgada improcedente. A condenação da reclamada aos honorários periciais decorreu exclusivamente do acolhimento, pela sentença, da conclusão do expert quanto à existência de periculosidade por risco elétrico. Ocorre que, conforme assentado no capítulo anterior, o adicional de periculosidade não integrou os limites objetivos da demanda, razão pela qual a respectiva condenação foi excluída por configurar julgamento extra petita. Nesse cenário, para fins do art. 790-B da CLT, a sucumbência no objeto da perícia deve ser aferida em relação à pretensão efetivamente deduzida pelo reclamante e submetida validamente à apreciação jurisdicional, qual seja, o adicional de insalubridade. E, quanto a essa pretensão, o reclamante foi integralmente sucumbente. Assim, sendo a parte autora sucumbente e fazendo jus aos benefícios da justiça gratuita, é de responsabilidade da União Federal proceder ao pagamento dos honorários periciais, por ser sua a obrigação de proporcionar os meios de prova aos jurisdicionados carentes (art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal; e art. 95, § 3º, Código de Processo Civil). Consectário disso, dou provimento ao recurso, no particular, para excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente. Fica prejudicado o pedido sucessivo de redução do valor da verba pericial. Após o trânsito em julgado, deve ser oficiada a Administração do Tribunal para as providências cabíveis no sentido de liberar o valor dos honorários periciais devidos ao expert nomeado nos autos, observado o procedimento disposto na Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. 2.3. Das diferenças salariais. Reajuste normativo A reclamada pretende a reforma da sentença no que toca à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste previsto na CCT 2024/2025. Acerca da matéria, o Juízo a quo consignou que a norma coletiva, com vigência a partir de 01/11/2024, estabeleceu reajuste salarial de 6%, prevendo, contudo, percentual proporcional para os empregados admitidos após 01/11/2023. Considerando que o reclamante foi admitido em maio de 2024, aplicou o percentual de 3%, previsto na tabela constante da cláusula quinta, e, constatando pelos contracheques que o reajuste não havia sido implementado, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais no período de 01/11/2024 a 16/12/2024, com reflexos. A recorrente sustenta, em síntese, que o reclamante foi admitido após a data-base anterior da categoria, de modo que o salário ajustado na contratação já teria observado os valores vigentes à época, não sendo devido novo reajuste. Subsidiariamente, impugna o percentual de 3,5% utilizado nos cálculos que integram a sentença, uma vez que a própria fundamentação reconheceu ser aplicável o índice de 3%. Passo ao exame. Da análise dos autos, tem-se que a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025, com vigência de 01/11/2024 a 31/10/2025, dispõe, na cláusula quarta, acerca da concessão de reajuste salarial de 6%, a partir de 1º de novembro de 2024 (Id 53ffe56). Para os empregados admitidos após 1º de novembro de 2023, entretanto, a cláusula quinta estabelece expressamente regra de proporcionalidade, nos seguintes termos: "Aos empregados admitidos após 1º de novembro de 2023 ou em se tratando de empresa constituída após essa data, o aumento será proporcional ao tempo de serviço, observando-se o disposto na Cláusula Quarta e seguinte Tabela de Proporcionalidade." Na tabela que integra a aludida cláusula, aos empregados admitidos em maio de 2024 corresponde o percentual de reajuste de 3%, com fator multiplicativo 1,03000. No caso em tela, o reclamante foi admitido em 07/05/2024, conforme registrado na CTPS e no TRCT, de modo que se enquadra justamente na hipótese disciplinada pela cláusula quinta. A tese recursal de que o salário de ingresso já contemplaria os valores atualizados vigentes à época da admissão não encontra respaldo na norma coletiva. Ao contrário, a existência de regra específica destinada aos empregados admitidos após 01/11/2023, com percentuais progressivamente reduzidos segundo o mês de contratação, demonstra que os convenentes pretenderam assegurar a esses trabalhadores o reajuste proporcional na data-base subsequente. Assim, admitir a interpretação defendida pela recorrente tornaria sem utilidade justamente a cláusula de proporcionalidade, pois excluiria de sua incidência os empregados para os quais foi expressamente estabelecida. Além disso, os contracheques juntados com a defesa, Id 0fdab18, demonstram que o salário-base do reclamante permaneceu sem a implementação do reajuste a partir de novembro de 2024, circunstância expressamente registrada na sentença e não afastada por prova documental em sentido contrário. A par desses fundamentos, deve ser mantido o reconhecimento do direito às diferenças salariais decorrentes do reajuste de 3%, no período de 01/11/2024 a 16/12/2024, com os reflexos deferidos na origem. De outro lado, assiste razão à recorrente quanto ao percentual empregado na liquidação. Com efeito, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente que, para os empregados admitidos em maio de 2024, o reajuste previsto na norma coletiva corresponde a 3%, a conta de liquidação integrante do julgado adotou percentual de 3,5% (cf. planilha de Id 611f3a7). Trata-se, pois, de evidente desconformidade entre o título judicial e os cálculos que o integram, devendo prevalecer o percentual previsto na norma coletiva e expressamente reconhecido na fundamentação. Dou parcial provimento ao recurso, no particular, apenas para determinar que as diferenças salariais sejam apuradas mediante aplicação do reajuste de 3%, mantidos o período e os reflexos estabelecidos na sentença. 2.4. Da multa do art. 477, § 8º, da CLT A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas dentro do prazo legal, em 24/12/2024, e que a entrega da documentação em 02/01/2025 ocorreu em razão do recesso de fim de ano da obra. Afirma que os empregados foram previamente orientados a solicitar os documentos por meio de aplicativo de mensagens, não tendo o reclamante adotado tal providência. Defende, assim, que não houve mora patronal capaz de justificar a aplicação da penalidade. Sucessivamente, requer a retificação dos cálculos, sustentando que a multa deve corresponder ao salário-base do empregado, e não à remuneração acrescida de outras parcelas salariais. Na sentença de origem, foi reconhecido que o pagamento das verbas rescisórias ocorreu tempestivamente, mas considerou incontroversa a entrega da documentação apenas em 02/01/2025, após o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual deferiu a multa. À análise. Tem-se dos autos que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 16/12/2024, sendo que o pagamento das verbas rescisórias se deu em 24/12/2024, dentro, portanto, do prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT. A controvérsia, contudo, não diz respeito à tempestividade do pagamento, mas à entrega da documentação rescisória. Como se sabe, o art. 477, § 6º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, assim como o pagamento das verbas rescisórias, deve ocorrer no prazo de dez dias contado do término do contrato. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo prevê a incidência da multa em caso de descumprimento do prazo, ressalvada a hipótese em que, comprovadamente, o trabalhador tenha dado causa à mora. Na espécie, o contrato foi extinto em 16/12/2024 e é incontroverso que os documentos rescisórios somente foram entregues em 02/01/2025. A própria reclamada reconheceu esse fato na contestação e o reiterou nas razões recursais. Destaco que a circunstância de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente não afasta a penalidade. A matéria, inclusive, foi pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 127 dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo." A tese do recorrente é no sentido de que o atraso teria ocorrido por culpa exclusiva do reclamante. Penso, contudo, que o ônus de demonstrar essa circunstância incumbia à empregadora, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, além de decorrer da própria ressalva constante do § 8º do art. 477 da CLT, que exige que a responsabilidade do trabalhador pela mora seja comprovada. Desse encargo a reclamada não se desincumbiu. Come feito, não há nos autos prova de que o reclamante tenha sido efetivamente informado de que deveria solicitar a documentação por WhatsApp, tampouco de que tenha se recusado a recebê-la ou criado qualquer obstáculo à sua entrega. Ademais, a afirmação da empresa de que o trabalhador deveria tomar a iniciativa de entrar em contato não encontra suporte documental capaz de demonstrar a alegada culpa pela mora. De todo modo, o recesso de fim de ano da obra constitui circunstância relacionada à organização interna da atividade empresarial, que não transfere ao empregado a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação legal imposta ao empregador. Isso porque o art. 477, § 6º, da CLT não condiciona a entrega dos documentos a prévia solicitação do trabalhador. Logo, sendo incontroversa a entrega da documentação após o decurso do prazo legal e não demonstrado que o reclamante tenha dado causa à mora, entendo correta a incidência da penalidade. A recorrente questiona, ainda, a base de cálculo adotada na sentença líquida, sustentando que a multa deveria corresponder exclusivamente ao salário-base do empregado, sem a integração de adicionais, horas extras ou outras parcelas remuneratórias. Também nesse aspecto não prospera o recurso. A controvérsia foi uniformizada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 142 dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que: "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." A orientação vinculante afasta diretamente a pretensão recursal de restringir a penalidade ao salário contratual básico. Cumpre apenas registrar que, em razão do decidido nos capítulos anteriores deste voto, a conta deverá ser adequada para excluir o adicional de periculosidade e seus reflexos da composição da base de cálculo da multa, bem como para observar o reajuste normativo de 3%, e não de 3,5%, mantida a incidência das demais parcelas de natureza salarial nos termos do Tema 142 do TST. Assim, nego provimento ao recurso quanto à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e à pretensão de limitação de sua base de cálculo ao salário-base, sem prejuízo da adequação dos cálculos aos demais capítulos deste julgamento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos; b) excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pedido de adicional de insalubridade; c) quanto às diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, determinar a aplicação do percentual de 3%, em substituição aos 3,5% considerados nos cálculos da sentença, mantidos o período e os reflexos deferidos na origem. Mantenho os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, incidindo aqueles devidos aos patronos do reclamante sobre o valor líquido remanescente da condenação. Quanto aos honorários devidos aos patronos da reclamada, sua base de cálculo passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade, integralmente rejeitado, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. Em razão da redução da condenação, arbitro-lhe novo valor em R$ 7.000,00, com custas processuais de R$ 140,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário para: a) reconhecer o julgamento extra petita e excluir da condenação o adicional de periculosidade e respectivos reflexos; b) excluir da reclamada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, que deverão ser suportados pela União, na forma da Súmula nº 457 do TST e da regulamentação pertinente, em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, no pedido de adicional de insalubridade; c) quanto às diferenças salariais decorrentes do reajuste normativo, determinar a aplicação do percentual de 3%, em substituição aos 3,5% considerados nos cálculos da sentença, mantidos o período e os reflexos deferidos na origem. Mantenho os percentuais dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, incidindo aqueles devidos aos patronos do reclamante sobre o valor líquido remanescente da condenação. Quanto aos honorários devidos aos patronos da reclamada, sua base de cálculo passa a abranger também o pedido de adicional de insalubridade, integralmente rejeitado, mantida a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida na sentença, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. Em razão da redução da condenação, arbitra-se novo valor em R$ 7.000,00, com custas processuais de R$ 140,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, da CLT. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WELIVELTON MALAQUIAS BARBOSA