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TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000405-66.2026.5.18.0012 AUTOR: KENNEDY NERES REIS DA SILVA RÉU: GOIANIA TOLDOS E TENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef82cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 852-I da CLT, na Ação Trabalhista ajuizada por KENNEDY NERES REIS DA SILVA em face de GOIÂNIA TOLDOS E TENDAS LTDA, decido: 1. REJEITAR o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e INDEFERIR o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada; DECLARAR PREJUDICADO o requerimento de tramitação sob a modalidade Juízo 100% Digital, já resolvido em audiência; e CONSIGNAR que não há pedido de adicional de periculosidade a julgar. 2. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. MANTER a dispensa por justa causa aplicada em 24/02/2026, com fundamento no art. 482, "a", da CLT. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a: 4.1. pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.820,00, parcela de natureza indenizatória; 4.2. comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento integral dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, de 14/03/2025 a 24/02/2026, incidentes sobre a remuneração paga em cada competência, e, verificado recolhimento parcial ou ausente, depositar as diferenças na conta vinculada do reclamante, acrescidas dos consectários do art. 22 da Lei 8.036/90, apuradas em liquidação mediante extrato analítico, sem autorização de levantamento. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da justa causa e conversão em dispensa imotivada, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% do FGTS, liberação das guias de FGTS e de seguro-desemprego, salários do período de afastamento, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, e indenização por danos morais. Juros e correção monetária. Observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e considerando que o contrato de trabalho vigorou de 14/03/2025 a 24/02/2026 e que a ação foi ajuizada em 06/03/2026 — datas integralmente posteriores ao início de vigência da lei nova —, aplicam-se correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Não há parcela submetida ao regime das ADCs 58 e 59, nem período de fase judicial sujeito à incidência isolada da taxa SELIC. As diferenças de FGTS observarão o critério específico do art. 22 da Lei 8.036/90. Descontos previdenciários e fiscais. Não há parcela de natureza salarial na condenação: a multa do art. 477, § 8º, da CLT tem natureza indenizatória e os depósitos de FGTS constituem obrigação do empregador, não integrando a remuneração do empregado para fins de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Nada a recolher a esses títulos, observadas, em todo caso, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SBDI-1 do TST na hipótese de apuração diversa em liquidação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00 em favor do perito DANILO COSTA SOARES, a cargo da União, na forma da Súmula 457 do TST, do Precedente Vinculante 188 do TST e da Resolução 247/2019 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Honorários advocatícios. 10% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo da reclamada, em favor dos advogados do reclamante; e 10% sobre R$ 19.562,98, atualizados, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766, vedada a compensação. Custas processuais. Arbitro à condenação, para esse fim, o valor de R$ 3.500,00, sobre o qual incidem custas de R$ 70,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, da CLT). Cumpra-se o item 4.2 independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY NERES REIS DA SILVA
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000405-66.2026.5.18.0012 AUTOR: KENNEDY NERES REIS DA SILVA RÉU: GOIANIA TOLDOS E TENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ef82cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 852-I da CLT, na Ação Trabalhista ajuizada por KENNEDY NERES REIS DA SILVA em face de GOIÂNIA TOLDOS E TENDAS LTDA, decido: 1. REJEITAR o requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e INDEFERIR o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamada; DECLARAR PREJUDICADO o requerimento de tramitação sob a modalidade Juízo 100% Digital, já resolvido em audiência; e CONSIGNAR que não há pedido de adicional de periculosidade a julgar. 2. DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 3. MANTER a dispensa por justa causa aplicada em 24/02/2026, com fundamento no art. 482, "a", da CLT. 4. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a: 4.1. pagar ao reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.820,00, parcela de natureza indenizatória; 4.2. comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento integral dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, de 14/03/2025 a 24/02/2026, incidentes sobre a remuneração paga em cada competência, e, verificado recolhimento parcial ou ausente, depositar as diferenças na conta vinculada do reclamante, acrescidas dos consectários do art. 22 da Lei 8.036/90, apuradas em liquidação mediante extrato analítico, sem autorização de levantamento. 5. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade da justa causa e conversão em dispensa imotivada, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% do FGTS, liberação das guias de FGTS e de seguro-desemprego, salários do período de afastamento, horas extras e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, e indenização por danos morais. Juros e correção monetária. Observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e considerando que o contrato de trabalho vigorou de 14/03/2025 a 24/02/2026 e que a ação foi ajuizada em 06/03/2026 — datas integralmente posteriores ao início de vigência da lei nova —, aplicam-se correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Não há parcela submetida ao regime das ADCs 58 e 59, nem período de fase judicial sujeito à incidência isolada da taxa SELIC. As diferenças de FGTS observarão o critério específico do art. 22 da Lei 8.036/90. Descontos previdenciários e fiscais. Não há parcela de natureza salarial na condenação: a multa do art. 477, § 8º, da CLT tem natureza indenizatória e os depósitos de FGTS constituem obrigação do empregador, não integrando a remuneração do empregado para fins de contribuição previdenciária ou de imposto de renda. Nada a recolher a esses títulos, observadas, em todo caso, a Súmula 368 do TST e a OJ 400 da SBDI-1 do TST na hipótese de apuração diversa em liquidação. Honorários periciais. Arbitrados em R$ 1.500,00 em favor do perito DANILO COSTA SOARES, a cargo da União, na forma da Súmula 457 do TST, do Precedente Vinculante 188 do TST e da Resolução 247/2019 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Honorários advocatícios. 10% sobre o valor que resultar da liquidação, a cargo da reclamada, em favor dos advogados do reclamante; e 10% sobre R$ 19.562,98, atualizados, a cargo do reclamante, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766, vedada a compensação. Custas processuais. Arbitro à condenação, para esse fim, o valor de R$ 3.500,00, sobre o qual incidem custas de R$ 70,00, a cargo da reclamada (art. 789, I, da CLT). Cumpra-se o item 4.2 independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOIANIA TOLDOS E TENDAS LTDA
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