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TJSP · Foro de Cotia - 1ª Vara Cível
Processo 0000405-60.2026.8.26.0152 (processo principal 1002838-54.2025.8.26.0152) - Cumprimento Provisório de Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Alexandre Matos Oliveira - Granja Km 20 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - Ekko Group - Vistos. Não vislumbro a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na r. decisão, cuja fundamentação encontra-se devidamente adequada ao caso posto em juízo. O inconformismo tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 1022, do NCPC. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. No mais, fundamentada a decisão, desnecessário analisar os demais argumentos das partes. Conforme anota Theotonio Negrão,inCódigo de Processo Civil e legislação processual em vigor, 22ª ed., Malheiros Editores, nota 17ª ao art. 535, pág. 360:O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração de fls. 81/85. Cumpra-se a decisão de fls. 76/77, in fine, realizando-se a penhora. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA TEODORO FALEIROS (OAB 186034/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB 268433/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
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