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TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - Cível · PROCEDÊNCIA
I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-acidente ajuizada por Damião Anjos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, na qual o autor sustenta ter sofrido acidente de trabalho em 11/01/2002, do qual resultou amputação traumática parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda, tendo recebido auxílio-doença acidentário (NB 123.004.361-3, DIB 27/01/2002, DCB 02/04/2002). Alega fazer jus à conversão do benefício em auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. O feito processou-se sob o rito simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 11/2023, tendo sido determinada, de plano, a realização de perícia médica administrativa, com dispensa da citação por mandado, cientificando-se o INSS por meio de seu procurador cadastrado nos autos. Após incidentes relativos ao agendamento da perícia inclusive a devolução do primeiro mandado sem cumprimento e a justificativa de ausência do autor por motivo de força maior , foi a perícia médica regularmente realizada, sobrevindo laudo pericial (evento 42.1). Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor apresentou petição (evento 46.1) sustentando que o laudo pericial reconheceu a existência de sequela consolidada, o nexo causal com o acidente de trabalho e a redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida à época do infortúnio, requerendo a procedência do pedido. O INSS, regularmente cientificado do trâmite processual, não apresentou contestação, impugnação ao laudo pericial ou qualquer manifestação nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de manifestação do INSS. Anoto, de início, que a ausência de contestação por parte da autarquia ré não induz, por si só, aos efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incide a exceção do art. 345, II, do CPC. A procedência do pedido, portanto, funda-se não na presunção de veracidade decorrente da revelia, mas no exame do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial. Dos requisitos do auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Exige-se, para tanto: (i) a qualidade de segurado à época do infortúnio; (ii) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; (iii) a existência de sequela definitiva, consolidada; e (iv) a redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a atividade habitual. Da prova pericial. O laudo médico pericial produzido nos autos (evento 42.1) atestou a existência de sequela consolidada decorrente da amputação traumática parcial do 4º quirodáctilo da mão esquerda, reconhecendo o nexo causal com o acidente de trabalho ocorrido em 2002, bem como a repercussão funcional da lesão sobre atividades que demandam preensão vigorosa, manipulação de objetos, uso de ferramentas e movimentos repetitivos todas inerentes à função de ajudante de serviços gerais exercida pelo autor à época do acidente. Não é demais ressaltar que a jurisprudência consolidada dispensa a intensidade da redução funcional para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação de limitação mínima, nos termos da Súmula 88 da TNU e da orientação firmada pelo STJ no Tema 416 (a graduação da redução da capacidade laborativa não é condição para a concessão do auxílio-acidente, mas apenas para a fixação do percentual, que hoje é único, de 50%). O fato de o autor exercer atualmente outra atividade (motorista) não afasta o direito ao benefício, pois a análise da redução da capacidade laborativa deve considerar a atividade habitualmente exercida à época do acidente, e não eventual reabilitação ou readaptação profissional posterior. Do termo inicial. Conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. No caso concreto, tendo a DCB do auxílio-doença ocorrido em 02/04/2002, fixo a data de início do benefício (DIB) em 03/04/2002. Da prescrição quinquenal. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Considerando que a ação foi distribuída em 28/03/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 28/03/2020, sendo devidas as parcelas a partir dessa data. Das custas e da gratuidade. Nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a presente demanda, por versar sobre acidente de trabalho, é isenta de custas processuais. Dos honorários advocatícios. Sucumbente, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data desta sentença), considerando o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Damião Anjos de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, para: a) reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; b) condenar o INSS a implantar o referido benefício em favor do autor, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 03/04/2002, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 28/03/2020 (observada a prescrição quinquenal, Súmula 85/STJ) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC; e) declarar a isenção de custas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
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