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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Criminal · Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN DE SÁ GONÇALVES, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 39 da Lei nº 9.605/98 (mov. 29.1).
Aos 01/04/2022, foi recebida a denúncia (mov. 32.1).
Citado pessoalmente em 05/08/2024 (mov. 81.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, aos 01/09/2026 (mov. 103.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Este o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos e examinando a manifestação ofertada pelo denunciado, não encontrei elementos que me conduzissem, de plano, ao convencimento da existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam, existência manifesta de excludente de ilicitude do fato ou de excludente de culpabilidade, atipicidade do fato praticado ou outra causa que levasse à extinção da punibilidade dos agentes.
A absolvição sumária, nesta fase processual, somente é cabível quando houver prova inequívoca e incontestável da ocorrência de qualquer das situações previstas nos incisos do art. 397, do CPP, o que não logrou demonstrar o acusado.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício pretendido, tendo em vista a hipossuficiência do réu assistido pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em face de ALAN DE SÁ GONÇALVES.
Ato contínuo, determino as seguintes providências judiciais:
a) Seja designada audiência de instrução e julgamento, na data mais próxima disponível na pauta do Juízo;
b) Intime-se o réu e a Defensoria Pública para a audiência, assim como as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa que residam nesta comarca, consignando-se no mandado de intimação do réu a faculdade de comparecer acompanhado de testemunhas que compareçam independentemente de intimação, caso queira;
c) As testemunhas que eventualmente residam em outra Comarca devem ser ouvidas por videoconferência e apenas na impossibilidade através de carta precatória pelo juízo deprecado;
d) As testemunhas que forem policiais devem ter suas presenças requisitadas a Chefia respectiva;
e) Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do acusado.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
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