Publicações do processo

0000405-36.2023.8.26.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 0000405-36.2023.8.26.0097 (processo principal 1001536-39.2017.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Olavo José de Deus - Vistos. Às fls. 100/102, o exequente requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado, por meio do SISBAJUD, com reiteração automática das ordens de bloqueio pelo período de 30 dias, juntando memória de cálculo que aponta débito de R$ 4.029,99, atualizado até março de 2026. Requereu, ainda, que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis. Posteriormente, às fls. 103/108, o exequente informou ter cedido o crédito executado a Artur Polo Empreendimentos Imobiliários Ltda. e requereu a homologação da cessão, a substituição do polo ativo, as correspondentes alterações cadastrais e a exclusão do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis do cadastro processual. É o necessário. Decido. 1. Da cessão de crédito e da sucessão processual Nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, o crédito pode ser cedido, salvo se a isso se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. Tratando-se de processo em fase executiva, o art. 778, § 1º, III, do CPC autoriza o cessionário a promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que essa sucessão independe do consentimento do executado. A desnecessidade de anuência do executado, contudo, não dispensa a demonstração documental segura da identidade das partes, da correspondência entre o crédito cedido e aquele discutido nestes autos e da regular representação processual do cessionário. No caso concreto, o Termo de Confirmação de Cessão de Crédito de fl. 105 identifica como cedente Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados e como cessionária Artur Polo Empreendimentos Imobiliários Ltda., declarando a transferência onerosa dos créditos relacionados no Anexo I. O processo nº 0000405-36.2023.8.26.0097 está efetivamente relacionado no Anexo I de fl. 106. Todavia, o cabeçalho desse mesmo anexo afirma que o contrato teria sido celebrado entre Paulo Roberto Joaquim dos Reis, como cedente, e Fabio da Silva Aragão, como cessionária, em 29 de julho de 2026, dados que não correspondem às partes indicadas no termo principal, datado de 13 de agosto de 2026. Há, portanto, divergência objetiva e relevante entre o termo principal e seu anexo quanto à identidade do cedente, à identidade do cessionário e à própria data do negócio jurídico. Embora a petição de fls. 103/104 contenha manifestação expressa do exequente originário no sentido de que o crédito foi cedido a Artur Polo Empreendimentos Imobiliários Ltda., a inconsistência documental impede, por ora, que se promova com segurança a sucessão processual definitiva. Além disso, os documentos juntados não demonstram a constituição de advogado pela pessoa jurídica apontada como cessionária. A exclusão imediata do atual patrono, sem ingresso de advogado regularmente constituído pela pretendida sucessora, poderia deixar o polo ativo sem representação processual regular. Assim, antes da apreciação definitiva da sucessão, deve o requerente sanar as irregularidades, conforme arts. 76 e 317 do CPC, apresentando: a) instrumento de cessão ou termo de retificação que identifique, de maneira uniforme, Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados como cedente e Artur Polo Empreendimentos Imobiliários Ltda. como cessionária, com referência expressa ao crédito destes autos; b) esclarecimento acerca da menção a Fabio da Silva Aragão no cabeçalho do Anexo I e da divergência entre as datas indicadas nos documentos; c) atos constitutivos atualizados da pessoa jurídica cessionária e documento comprobatório dos poderes de quem subscreveu o instrumento em seu nome; d) procuração outorgada pela cessionária ao advogado que passará a representá-la nos autos. O registro eletrônico de fls. 107/108 documenta assinatura atribuída a Felipe Artur Polo e a conclusão do procedimento eletrônico, mas não afasta a necessidade de regularização das divergências materiais existentes entre o termo e o respectivo anexo. 2. Da pesquisa de ativos financeiros A execução realiza-se no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, ressalvadas as restrições legais, conforme art. 789 do CPC. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, do CPC, e sua indisponibilidade por sistema eletrônico encontra fundamento no art. 854 do mesmo diploma. A ausência de decisão definitiva sobre a sucessão processual não impede o prosseguimento dos atos executivos requeridos pelo exequente que ainda figura formalmente no polo ativo. A reiteração automática de ordens de bloqueio por período determinado constitui medida executiva adequada à localização de ativos que eventualmente ingressem nas contas do devedor, sem implicar constrição superior ao valor executado, pois o bloqueio deve permanecer limitado ao montante da execução. Todavia, o cálculo de fl. 102 está atualizado somente até março de 2026. Antes da expedição da ordem, deve o exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, a fim de que a pesquisa e eventual indisponibilidade sejam limitadas ao valor efetivamente devido. 3. Das publicações e da exclusão do patrono O pedido de fls. 100/101, para que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis, é incompatível com o pedido posterior, formulado às fls. 103/104, de exclusão do mesmo patrono do cadastro processual. Considerando que a manifestação posterior revela a intenção mais recente do requerente, fica prejudicado o pedido de exclusividade formulado às fls. 100/101. A exclusão do advogado, contudo, não pode ser realizada de imediato. Enquanto não deferida a sucessão processual e não regularizada a representação da cessionária, deverá o patrono permanecer cadastrado para recebimento das intimações destinadas ao exequente originário. Ademais, eventual renúncia ao mandato deve observar o art. 112 do CPC, inclusive quanto à comprovação da comunicação ao mandante e à manutenção da representação durante o prazo legal, se não houver substituição anterior. Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros do executado Olavo José de Deus, por meio do SISBAJUD, com utilização da funcionalidade de reiteração automática das ordens pelo período de 30 dias, limitada ao valor atualizado do débito; b) previamente à expedição da ordem, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, na forma do art. 524 do CPC; c) quanto ao pedido de sucessão processual, DETERMINO que o requerente, no mesmo prazo de 15 dias, sane as inconsistências documentais acima apontadas, juntando instrumento de cessão ou termo de retificação com identificação uniforme do cedente e da cessionária, esclarecendo a menção a Fabio da Silva Aragão e a divergência de datas, bem como apresentando os atos constitutivos e a procuração da pessoa jurídica indicada como cessionária; d) por consequência, POSTERGO a apreciação definitiva do pedido de substituição do polo ativo e das alterações cadastrais para depois do cumprimento da determinação anterior; e) INDEFIRO, por ora, a exclusão do advogado Paulo Roberto Joaquim dos Reis do cadastro processual, sem prejuízo de nova apreciação depois da regularização da sucessão e da representação processual da cessionária; f) DECLARO PREJUDICADO o pedido de publicação exclusiva em nome do referido advogado, diante do pedido posterior de sua exclusão. Enquanto não houver regularização, as intimações deverão observar os patronos que permanecem regularmente constituídos e cadastrados nos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para apreciação da sucessão processual. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANILO RODRIGUES BIZARRI (OAB 380851/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.