Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP
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: 56909-115 - F:(telefone omitido) Processo nº 0000405-34.2021.8.17.3370 EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO / DECISÃO COM FORÇA DE RPV Diante do silêncio da Fazenda Pública acerca dos cálculos apresentados pela parte credora, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024[1], operou-se a preclusão quanto a oportunidade para discutir a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO - DECURSO DO PRAZO LEGAL - PRECLUSÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Uma vez ultrapassado o prazo de trinta dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 535 do CPC), não é mais cabível à Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pela parte exequente, em vista da ocorrência da preclusão, o que impõe a manutenção da decisão agravada.” (TJ-MG - AI: 10000212737308001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (g.n.) “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. De regra, tanto no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (artigo 535 do CPC,"caput", e §§ 2º, 3º e 4º) como no cumprimento de sentença contra particular (art. 525 do CPC, §§ 1º, 4º, 5º e 11), o oferecimento de impugnação se presta a configurar a preclusão consumativa. 2. No caso presente, restou caracterizada e preclusão consumativa em razão da não apresentação de impugnação oportuna, insurgindo-se a executada somente após a expedição das requisições de pagamento e respectivos alvarás, por meio de exceção de pré-executividade. 3. Apelação não provida.” (TRF-4 - AC: 50152649520204049999 5015264-95.2020.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO ORDINÁRIA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Opera-se preclusão na hipótese em que a parte teve a oportunidade de se insurgir contra matéria impugnada, mas se manteve inerte. 2. Observados na apuração dos honorários os §§ 3º e 5º, do artigo 85, do CPC, à luz do percentual mínimo, conforme determinado no título executado, não há que se falar em excesso de execução. 3. Recurso desprovido.” (TJ-MG - AI: 10000191330984001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Assim, HOMOLOGO os valores indicados pela parte credora. INTIMEM-SE as partes. AGUARDE-SE o prazo de eventual recurso. a) caso seja interposto o recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer outra providência a ser adotada, REMETAM-SE aos autos ao arquivo provisório até a decisão final do E. TJPE; b) caso não seja interposto qualquer recurso ou depois de julgado em definitivo, CERTIFIQUE-SE a situação, e, na sequência, venham-me os autos conclusos. Esclareço a ambas as partes que a presente decisão, contendo todos os elementos necessários, tem força de RPV em relação ao crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Em atenção ao princípio do contraditório e à necessidade de conferir ao ente público a oportunidade de verificar a exatidão dos dados que constam na RPV, fica a parte devedora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se sobre o conteúdo da presente RPV e/ou requerer eventuais retificações que entenda necessárias. A impugnação, quando cabível, deverá ser fundamentada e acompanhada de documentação comprobatória, sob pena de não conhecimento. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis sem manifestação do ente público, fica desde já CONSIGNADO que: a) O silêncio do ente público implica concordância tácita com os termos da RPV expedida; b) A partir do 6º (sexto) dia útil subsequente ao término daquele prazo de 5 dias, terá início, automaticamente e sem necessidade de nova intimação, o prazo constitucional de 2 (dois) meses para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c art. 535, § 3º, do CPC e legislação de regência; c) Expirado o prazo constitucional de 2 meses sem o efetivo pagamento, ficará configurado o sequestro da verba pública, na forma do art. 100, § 6º, da Constituição Federal, sem prejuízo das demais consequências legais aplicáveis. Este procedimento – intimação prévia com prazo para manifestação seguida de início automático do prazo de pagamento – atende aos reclamos de celeridade processual e de racionalização do serviço judicial, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às partes, em consonância com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), bem como com as disposições do art. 4º e art. 8º do Código de Processo Civil. Seguem os dados da(s) RPV(s): Requisição de Pequeno Valor - RPV - Honorários Advocatícios Sucumbenciais Excelentíssimo(a) Procurador(a) Geral do Estado de Pernambuco. O Dr.º Diógenes Portela Saboia Soares Torres, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Resolução nº 507/2023 do TJPE, REQUISITA o pagamento da quantia abaixo especificada, a título de Obrigação de Pequeno Valor, devida pela Fazenda Pública em virtude de decisão judicial transitada em julgado. 1. IDENTIFICAÇÃO DA RPV 1.1. Requisição de Pequeno Valor relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais; 1.2. Espécie de requisição: Original; 1.3. Natureza da obrigação: Administrativo / Constitucional; 1.4. Natureza do Crédito: Alimentar; 1.5. Requerimento de Superpreferência: Não aplicável. 2. DADOS DO PROCESSO 2.1. Processo de Conhecimento: 0000405-34.2021.8.17.3370; 2.2. Data de Ajuizamento: 09/03/2021; 2.3. Data do Trânsito em Julgado da Sentença (Fase de Conhecimento): 15/08/2023; 2.4. Processo de Execução/Cumprimento de Sentença: 0000405-34.2021.8.17.3370; 2.5. Data do Trânsito em Julgado (Embargos à Execução/Impugnação): 27/07/2026 (decurso do prazo sem impugnação - id. 248052152). 3. DADOS DO ENTE DEVEDOR 3.1. Nome: ESTADO DE PERNAMBUCO; 3.2. CNPJ: **.***.***/****-**. 4. DADOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) DESTA REQUISIÇÃO 4.1. Tipo de Credor: Advogado - Honorários Sucumbenciais; 4.2. Nome Completo: SORAIA DE FÁTIMA VELOSO MARTINS; CPF/CNPJ: ***.***.***-**; Nº OAB: OAB/PE nº 31.007; 4.3. Data de Nascimento: 16/02/1986 5. DADOS DO CRÉDITO REQUISITADO: 5.1. Data-Base do Cálculo: 14/03/2024 (competência 03/2024 - id. 164643851); 5.2. Valor Principal (Histórico / Corrigido): R$ 517,76 (quinhentos e dezessete reais e setenta e seis centavos); 5.3. Valor dos Juros Moratórios (Histórico / SELIC): R$ 137,62 (cento e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos); 5.4. VALOR TOTAL BRUTO REQUISITADO NA DATA-BASE: R$ 655,38 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos). 6. INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS 6.1. Imposto de renda a) A parte beneficiária é isenta de imposto de renda?: SIM, por se enquadrar na faixa de isenção da tabela progressiva mensal do IRPF (valor bruto inferior ao limite de retenção); b) Houve Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA?: NÃO; c) Qual a alíquota aplicável?: 0,00%; d) Deve ser aplicada a tabela progressiva ou incidirá percentual fixo?: Tabela Progressiva (faixa de isenção); e) Qual é o valor da dedução?: Não aplicável (valor isento); f) Se for percentual fixo, qual é o referido percentual?: Não aplicável. 6.2. Contribuição Previdenciária Verba isenta de incidência de contribuição previdenciária. Retenção R$ 0,00. 7. INFORMAÇÕES ADICIONAIS OBRIGATÓRIAS Existência de Penhora no Rosto dos Autos: Não há penhora no rosto dos autos. 8. DECLARAÇÕES FINAIS Declaro, sob as penas da lei, que as informações aqui prestadas são verdadeiras e correspondem à decisão judicial exequenda. Nestes termos, requisita-se o pagamento do valor acima especificado, no prazo legal de 2 (dois) meses. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito Efetuado o pagamento, DESARQUIVE-SE, e, como o valor a ser depositado será classificado como incontroverso, nos termos do art. 57, § 3°, I, da Lei Estadual n° 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), determino a EXPEDIÇÃO de ALVARÁS de levantamento e/ou OFÍCIOS de transferência em favor da parte credora e de seu(s) Advogado(a)(s). Por outro lado, APÓS o prazo de 60 (sessenta dias) a contar do recebimento da requisição, verificando-se a ausência de juntada de comprovante de depósito judicial do valor devido, CERTIFIQUE-SE a situação e venham-me os autos conclusos para a realização de SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 49, § 2º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] Art. 11.