Publicações do processo

0000405-24.2015.5.23.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ija/Rlj* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 405-24.2015.5.23.0041, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorrido(s) DÉBORA CRISTINA PRADO FREITAS e INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.248/1.269, complementado às fls. 1.292/1.302, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de Mato Grosso) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.305/1.351), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.361/1.362). Mediante o acórdão de fls. 1.368/1.392, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.399/1.400. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, LV, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista (fls. 1.133/1.153), sustentando, em síntese, que o acervo probatório dos autos não demonstra a ausência de fiscalização do contrato, de modo que a culpa não pode se presumida. Além disso, argumenta que "Tratando-se de fatos constitutivos do direito do autor, a ele competia trazer aos autos documentos que provassem os fatos que alegava" (fl. 1.150). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU (ESTADO DE MATO GROSSO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau condenou o 2º Réu subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em sentença, sob o fundamento de que não restou provada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais do 1º Réu para com seus empregados, o que evidenciou sua conduta culposa. Insurge-se o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) em face da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, sob o argumento de que firmou com o 1º Réu (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS) contrato de gestão, que não se confunde com a contratação de mão de obra por pessoa interposta, de modo que seria inaplicável a Súmula 331 do TST. Contudo, caso o entendimento seja de aplicação da referida súmula, sobreleva que para a sua condenação a culpa deve ser provada por quem alega, porque a culpa não podendo ser presumida. Sustenta que os elementos dos autos demonstram a efetiva fiscalização do contrato, requerendo seja expungida a condenação. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, art. 333 do CPC e 818 da CLT. Na inicial, a Autora alegou que foi contratado pelo 1º Réu (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS) para laborar como enfermeira de UTI, tendo prestado serviços na unidade hospitalar de responsabilidade do 2ª Réu (Estado de Mato Grosso). O contrato de gestão firmado entre os Réus restou incontroverso, pois o Estado de Mato Grosso confirmou tal fato inclusive juntou documentos. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em 24.11.2010 na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sob alegação de ser contrária ao disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa terceirizada contratada. Não obstante os Ministros tenham se manifestado, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, houve consenso no sentido de que não poderá haver generalização dos casos, devendo ser investigado com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Nos termos do voto do Ministro Ayres Brito, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público deverá ser responsabilizado por elas, o que deverá ser analisado em conformidade com a prova produzida nos autos. Ademais, após a decisão proferida pelo STF, o c. TST reeditou a Súmula 331, a qual passou a contar com a seguinte redação: (...) Registra-se que a Súmula 331 do TST não declara a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 - o qual deve ser observado sempre que o contratado agir dentro dos limites legais e observando as regras e procedimentos normais para o desempenho das atividades - na medida em que a omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados é que gera a responsabilidade. No caso, é incontroverso que a Autora foi contratada pelo 1º Réu (IPAS), o qual celebrou com o Recorrente um contrato de gestão com o Estado de Mato Grosso. Analisando o contrato nº 004/SES/MT/2012 (Id. 56811bf - fl.164), vê-se que o objeto era, consoante Cláusula Primeira, a contratação de pessoa jurídica "para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Colíder, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Sáude - SUS". Dentre os serviços contratados estão os seguintes: (...) Na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa e de beneficiado com o trabalho prestado pela Autora, competia ao Recorrente provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada. Entretanto, desse ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação. A simples apresentação de certidões negativas de débito de FGTS, INSS, ICMS/IPVA (Id. 5cf80b2 - fls.199/202), em nome da empresa prestadora de serviços não evidencia, por si só, a efetiva fiscalização do contrato, até mesmo porque a condenação imposta nestes autos diz respeito ao descumprimento da legislação trabalhista em relação à duração da jornada, bem como no item o item 2.1.51 do contrato (ID 56811bf, fls.170) consta como obrigação da empresa contratada "Dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, com quantitativo compatível para o perfil da unidade e os serviços a serem prestados;", bem como há previsão expressa no contrato de que incumbia ao tomador dos serviços instituir comissão permanente para acompanhamento e avaliação do contrato de gestão, emitindo relatórios técnicos trimestralmente (item 9.7 - fl. 178). Portanto, não provada a fiscalização por parte do Recorrente no que respeita ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada (devedora principal), sua responsabilidade subsidiária decorre da sua culpa "in vigilando", razão pela qual deve ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela contratada. Nesse sentido, transcreve-se ementa de julgado de caso semelhante envolvendo os mesmos Réus. (...) Entendo que a "parceria", contrato de gestão, entre os Réus se adequa perfeitamente à terceirização de mão de obra, uma vez que o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) utilizou-se do 1º (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde) como interposta pessoa jurídica fornecedora de mão de obra. Assim, nada justifica tirar a responsabilidade completa do ente público, até porque rescindiu unilateralmente o contrato de gestão desde 30/04/2015 (ID. 7137799 - Pág. 3, fls. 681), passando a administrar diretamente a unidade hospitalar à qual a Autora está vinculada. Não demonstrada pelo ente público a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputa-se cabível sua condenação de forma subsidiária, por aplicação da Súmula n.º 331, IV, do colendo TST. Nego provimento." (fls. 1.065/1.069 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, LV, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista (fls. 1.133/1.153), sustentando, em síntese, que o acervo probatório dos autos não demonstra a ausência de fiscalização do contrato, de modo que a culpa não pode se presumida. Além disso, argumenta que "Tratando-se de fatos constitutivos do direito do autor, a ele competia trazer aos autos documentos que provassem os fatos que alegava" (fl. 1.150). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Ija/Rlj* A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 405-24.2015.5.23.0041, em que é Recorrente(s) ESTADO DE MATO GROSSO e são Recorrido(s) DÉBORA CRISTINA PRADO FREITAS e INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 1.248/1.269, complementado às fls. 1.292/1.302, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Estado de Mato Grosso) em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 1.305/1.351), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 1.361/1.362). Mediante o acórdão de fls. 1.368/1.392, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo de instrumento. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 1.399/1.400. É o relatório. V O T O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, LV, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista (fls. 1.133/1.153), sustentando, em síntese, que o acervo probatório dos autos não demonstra a ausência de fiscalização do contrato, de modo que a culpa não pode se presumida. Além disso, argumenta que "Tratando-se de fatos constitutivos do direito do autor, a ele competia trazer aos autos documentos que provassem os fatos que alegava" (fl. 1.150). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, e demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. B) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RÉU (ESTADO DE MATO GROSSO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Juízo de primeiro grau condenou o 2º Réu subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em sentença, sob o fundamento de que não restou provada a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais do 1º Réu para com seus empregados, o que evidenciou sua conduta culposa. Insurge-se o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) em face da sentença que o condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas deferidas, sob o argumento de que firmou com o 1º Réu (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS) contrato de gestão, que não se confunde com a contratação de mão de obra por pessoa interposta, de modo que seria inaplicável a Súmula 331 do TST. Contudo, caso o entendimento seja de aplicação da referida súmula, sobreleva que para a sua condenação a culpa deve ser provada por quem alega, porque a culpa não podendo ser presumida. Sustenta que os elementos dos autos demonstram a efetiva fiscalização do contrato, requerendo seja expungida a condenação. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, art. 333 do CPC e 818 da CLT. Na inicial, a Autora alegou que foi contratado pelo 1º Réu (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde - IPAS) para laborar como enfermeira de UTI, tendo prestado serviços na unidade hospitalar de responsabilidade do 2ª Réu (Estado de Mato Grosso). O contrato de gestão firmado entre os Réus restou incontroverso, pois o Estado de Mato Grosso confirmou tal fato inclusive juntou documentos. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em 24.11.2010 na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal contra a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, sob alegação de ser contrária ao disposto no parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93, não podendo o Poder Público ser responsabilizado pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais inadimplidos pela empresa terceirizada contratada. Não obstante os Ministros tenham se manifestado, por maioria, pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, houve consenso no sentido de que não poderá haver generalização dos casos, devendo ser investigado com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público. Nos termos do voto do Ministro Ayres Brito, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público deverá ser responsabilizado por elas, o que deverá ser analisado em conformidade com a prova produzida nos autos. Ademais, após a decisão proferida pelo STF, o c. TST reeditou a Súmula 331, a qual passou a contar com a seguinte redação: (...) Registra-se que a Súmula 331 do TST não declara a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666 - o qual deve ser observado sempre que o contratado agir dentro dos limites legais e observando as regras e procedimentos normais para o desempenho das atividades - na medida em que a omissão culposa da Administração quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por seus contratados é que gera a responsabilidade. No caso, é incontroverso que a Autora foi contratada pelo 1º Réu (IPAS), o qual celebrou com o Recorrente um contrato de gestão com o Estado de Mato Grosso. Analisando o contrato nº 004/SES/MT/2012 (Id. 56811bf - fl.164), vê-se que o objeto era, consoante Cláusula Primeira, a contratação de pessoa jurídica "para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Colíder, com a pactuação de indicadores de qualidade e resultado, em regime de 24 horas/dia, assegurando assistência universal e gratuita aos usuários do Sistema Único de Sáude - SUS". Dentre os serviços contratados estão os seguintes: (...) Na qualidade de responsável pelos serviços públicos prestados pela empresa e de beneficiado com o trabalho prestado pela Autora, competia ao Recorrente provar que tomou as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações por parte da empresa contratada. Entretanto, desse ônus não se desvencilhou, porquanto o Ente Público nada trouxe aos autos para demonstrar sua atuação. A simples apresentação de certidões negativas de débito de FGTS, INSS, ICMS/IPVA (Id. 5cf80b2 - fls.199/202), em nome da empresa prestadora de serviços não evidencia, por si só, a efetiva fiscalização do contrato, até mesmo porque a condenação imposta nestes autos diz respeito ao descumprimento da legislação trabalhista em relação à duração da jornada, bem como no item o item 2.1.51 do contrato (ID 56811bf, fls.170) consta como obrigação da empresa contratada "Dispor de recursos humanos qualificados, com habilitação técnica e legal, com quantitativo compatível para o perfil da unidade e os serviços a serem prestados;", bem como há previsão expressa no contrato de que incumbia ao tomador dos serviços instituir comissão permanente para acompanhamento e avaliação do contrato de gestão, emitindo relatórios técnicos trimestralmente (item 9.7 - fl. 178). Portanto, não provada a fiscalização por parte do Recorrente no que respeita ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada (devedora principal), sua responsabilidade subsidiária decorre da sua culpa "in vigilando", razão pela qual deve ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas inadimplidas pela contratada. Nesse sentido, transcreve-se ementa de julgado de caso semelhante envolvendo os mesmos Réus. (...) Entendo que a "parceria", contrato de gestão, entre os Réus se adequa perfeitamente à terceirização de mão de obra, uma vez que o 2º Réu (Estado de Mato Grosso) utilizou-se do 1º (Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde) como interposta pessoa jurídica fornecedora de mão de obra. Assim, nada justifica tirar a responsabilidade completa do ente público, até porque rescindiu unilateralmente o contrato de gestão desde 30/04/2015 (ID. 7137799 - Pág. 3, fls. 681), passando a administrar diretamente a unidade hospitalar à qual a Autora está vinculada. Não demonstrada pelo ente público a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, reputa-se cabível sua condenação de forma subsidiária, por aplicação da Súmula n.º 331, IV, do colendo TST. Nego provimento." (fls. 1.065/1.069 - grifos apostos) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 5º, LV, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, 818 da CLT e 373, I e II, do CPC, em contrariedade à ADC nº 16 e à Súmula nº 331, IV e V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista (fls. 1.133/1.153), sustentando, em síntese, que o acervo probatório dos autos não demonstra a ausência de fiscalização do contrato, de modo que a culpa não pode se presumida. Além disso, argumenta que "Tratando-se de fatos constitutivos do direito do autor, a ele competia trazer aos autos documentos que provassem os fatos que alegava" (fl. 1.150). Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Estado de Mato Grosso, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.