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0000405-09.2026.5.21.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000405-09.2026.5.21.0004 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000405-09.2026.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO ADVOGADO: MAYANNE MAGNO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A BISFENOL-A EM PAPEL TÉRMICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS ANEXOS 11 E 13 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. LAUDO PERICIAL OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição a Bisfenol-A presente em papel térmico manuseado no exercício das funções de empacotadora e operadora de caixa, com fundamento em laudo pericial oficial que concluiu pela salubridade da atividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o manuseio de papel térmico contendo Bisfenol-A, sem processo de fabricação, beneficiamento ou manipulação industrial do agente, caracteriza atividade insalubre para fins do Anexo 13 da NR-15, à luz da exigência de classificação oficial fixada pela Súmula nº 448, I, do TST. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial oficial, produzido mediante inspeção no efetivo posto de trabalho da reclamante, concluiu que suas atividades se restringiam ao manuseio de produto acabado, sem fabricação, beneficiamento ou manipulação de Bisfenol A, e que essa substância não possui enquadramento específico nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 nem integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 4. Nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, a constatação de insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo necessária a classificação oficial da atividade pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Laudo pericial produzido em processo distinto, referente a estabelecimento diverso, não prevalece sobre a perícia oficial realizada no efetivo local de trabalho da reclamante. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, interposto por Ana Paula Silva de Souza contra a sentença de ID 9cda651, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A sentença deferiu a justiça gratuita à reclamante, acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos anteriores a 22/04/2021 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com fundamento na conclusão do laudo pericial oficial de que as atividades da reclamante, exercidas nas funções de empacotadora e operadora de caixa, não configuram insalubridade por exposição a Bisfenol-A, por se restringirem ao manuseio de produto acabado, sem enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Fixou honorários periciais em favor do perito, a cargo da União, e honorários sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Em suas razões recursais, a reclamante limita a irresignação ao capítulo do adicional de insalubridade, sustentando que o Anexo 13 da NR-15, ao empregar a expressão "substâncias cancerígenas afins", admite interpretação extensiva apta a alcançar o Bisfenol-A, e requer a prevalência de laudo pericial produzido em processo distinto, referente a outro estabelecimento, sobre a conclusão do laudo oficial. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a prevalência da perícia oficial produzida no efetivo local de trabalho e a ausência de enquadramento do Bisfenol-A na norma regulamentadora, e renova, para a hipótese de superação dessas questões, as demais teses de defesa deduzidas na contestação, com base no efeito devolutivo amplo. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. Contado o prazo recursal em dias úteis, na forma do art. 775 da CLT, e observado o octídio legal previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/70, o recurso, protocolado em 04/08/2026 contra sentença cuja intimação ocorreu em 21/07/2026, é tempestivo. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deferida na sentença e não impugnada, estando dispensada de custas e de depósito recursal. A representação processual está regular, mediante procuração e substabelecimentos constantes dos autos. Conheço do recurso. MÉRITO Adicional de insalubridade - exposição a Bisfenol-A em papel térmico A reclamante insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a exposição a Bisfenol-A no manuseio de papel térmico, ainda que a substância não conste nominalmente dos Anexos 11 e 13 da NR-15, enquadra-se na expressão "substâncias cancerígenas afins" prevista no Anexo 13, e requer a prevalência de laudo pericial produzido em processo distinto sobre a conclusão da perícia oficial. Examino. O laudo pericial produzido nestes autos (ID 7f93d40) resultou de inspeção realizada no próprio posto de trabalho da reclamante, na função de operadora de caixa, e apurou que suas atividades se limitavam ao atendimento a clientes, ao registro de mercadorias e à substituição eventual da bobina da impressora fiscal, sem qualquer etapa de fabricação, beneficiamento ou manipulação industrial do Bisfenol A. Respondendo especificamente ao quesito 11, formulado pela própria reclamante, o perito registrou que o Anexo 13 da NR-15 disciplina hipóteses de exposição ocupacional ligadas à fabricação, manipulação e processamento de agentes químicos, e que as atividades da reclamante, restritas ao manuseio de produto acabado, não se enquadram nessa previsão. Concluiu, ainda, que o Bisfenol A não possui enquadramento específico nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 e não integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Essa conclusão está alinhada à Súmula nº 448, I, do TST, segundo a qual a constatação de insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, nem mesmo o laudo pericial reconhece esse enquadramento, de modo que a pretensão recursal carece de amparo tanto na perícia técnica quanto na norma regulamentadora. A tentativa de ampliar o alcance do Anexo 13 por meio da expressão "substâncias cancerígenas afins" não encontra respaldo no laudo produzido nestes autos, que enfrentou expressamente a controvérsia científica sobre os efeitos do Bisfenol A e concluiu que os estudos existentes, embora relevantes do ponto de vista biológico, não alteram o enquadramento previsto na legislação trabalhista brasileira. A discordância da reclamante quanto a essa conclusão não é amparada por prova técnica produzida nestes autos capaz de infirmá-la. Quanto ao laudo pericial adunado como prova emprestada, refere-se a processo e estabelecimento diversos, com condições de trabalho não necessariamente coincidentes com as do posto examinado na perícia oficial. A perícia realizada nestes autos, por resultar de inspeção direta no efetivo local de trabalho da reclamante, prevalece sobre estudo produzido em contexto distinto. Registro, por fim, que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada confessa quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). A prova pericial pré-constituída não é contrariada por essa confissão, mas se harmoniza com o quadro fático nela descrito, no sentido do mero manuseio de produto acabado pela reclamante. Nego provimento. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por Ana Paula Silva de Souza e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por Ana Paula Silva de Souza. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença recorrida. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000405-09.2026.5.21.0004 RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000405-09.2026.5.21.0004 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: ANA PAULA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SIMONE LEITE DANTAS RECORRIDO: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO ADVOGADO: MAYANNE MAGNO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A BISFENOL-A EM PAPEL TÉRMICO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NOS ANEXOS 11 E 13 DA NR-15. SÚMULA Nº 448, I, DO TST. LAUDO PERICIAL OFICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição a Bisfenol-A presente em papel térmico manuseado no exercício das funções de empacotadora e operadora de caixa, com fundamento em laudo pericial oficial que concluiu pela salubridade da atividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o manuseio de papel térmico contendo Bisfenol-A, sem processo de fabricação, beneficiamento ou manipulação industrial do agente, caracteriza atividade insalubre para fins do Anexo 13 da NR-15, à luz da exigência de classificação oficial fixada pela Súmula nº 448, I, do TST. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial oficial, produzido mediante inspeção no efetivo posto de trabalho da reclamante, concluiu que suas atividades se restringiam ao manuseio de produto acabado, sem fabricação, beneficiamento ou manipulação de Bisfenol A, e que essa substância não possui enquadramento específico nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 nem integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos. 4. Nos termos da Súmula nº 448, I, do TST, a constatação de insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo necessária a classificação oficial da atividade pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. Laudo pericial produzido em processo distinto, referente a estabelecimento diverso, não prevalece sobre a perícia oficial realizada no efetivo local de trabalho da reclamante. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, sob o rito sumaríssimo, interposto por Ana Paula Silva de Souza contra a sentença de ID 9cda651, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de Carrefour Comércio e Indústria Ltda. A sentença deferiu a justiça gratuita à reclamante, acolheu a prescrição quinquenal para declarar prescritos os direitos anteriores a 22/04/2021 e, no mérito, julgou totalmente improcedentes os pedidos, com fundamento na conclusão do laudo pericial oficial de que as atividades da reclamante, exercidas nas funções de empacotadora e operadora de caixa, não configuram insalubridade por exposição a Bisfenol-A, por se restringirem ao manuseio de produto acabado, sem enquadramento nos Anexos 11 ou 13 da NR-15. Fixou honorários periciais em favor do perito, a cargo da União, e honorários sucumbenciais de 10% em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Em suas razões recursais, a reclamante limita a irresignação ao capítulo do adicional de insalubridade, sustentando que o Anexo 13 da NR-15, ao empregar a expressão "substâncias cancerígenas afins", admite interpretação extensiva apta a alcançar o Bisfenol-A, e requer a prevalência de laudo pericial produzido em processo distinto, referente a outro estabelecimento, sobre a conclusão do laudo oficial. Em contrarrazões, a reclamada pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a prevalência da perícia oficial produzida no efetivo local de trabalho e a ausência de enquadramento do Bisfenol-A na norma regulamentadora, e renova, para a hipótese de superação dessas questões, as demais teses de defesa deduzidas na contestação, com base no efeito devolutivo amplo. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é cabível nos termos do art. 895, I, da CLT. Contado o prazo recursal em dias úteis, na forma do art. 775 da CLT, e observado o octídio legal previsto no art. 6º da Lei nº 5.584/70, o recurso, protocolado em 04/08/2026 contra sentença cuja intimação ocorreu em 21/07/2026, é tempestivo. A parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deferida na sentença e não impugnada, estando dispensada de custas e de depósito recursal. A representação processual está regular, mediante procuração e substabelecimentos constantes dos autos. Conheço do recurso. MÉRITO Adicional de insalubridade - exposição a Bisfenol-A em papel térmico A reclamante insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a exposição a Bisfenol-A no manuseio de papel térmico, ainda que a substância não conste nominalmente dos Anexos 11 e 13 da NR-15, enquadra-se na expressão "substâncias cancerígenas afins" prevista no Anexo 13, e requer a prevalência de laudo pericial produzido em processo distinto sobre a conclusão da perícia oficial. Examino. O laudo pericial produzido nestes autos (ID 7f93d40) resultou de inspeção realizada no próprio posto de trabalho da reclamante, na função de operadora de caixa, e apurou que suas atividades se limitavam ao atendimento a clientes, ao registro de mercadorias e à substituição eventual da bobina da impressora fiscal, sem qualquer etapa de fabricação, beneficiamento ou manipulação industrial do Bisfenol A. Respondendo especificamente ao quesito 11, formulado pela própria reclamante, o perito registrou que o Anexo 13 da NR-15 disciplina hipóteses de exposição ocupacional ligadas à fabricação, manipulação e processamento de agentes químicos, e que as atividades da reclamante, restritas ao manuseio de produto acabado, não se enquadram nessa previsão. Concluiu, ainda, que o Bisfenol A não possui enquadramento específico nos Anexos 11 ou 13 da NR-15 e não integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Essa conclusão está alinhada à Súmula nº 448, I, do TST, segundo a qual a constatação de insalubridade por laudo pericial não basta para o deferimento do adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, nem mesmo o laudo pericial reconhece esse enquadramento, de modo que a pretensão recursal carece de amparo tanto na perícia técnica quanto na norma regulamentadora. A tentativa de ampliar o alcance do Anexo 13 por meio da expressão "substâncias cancerígenas afins" não encontra respaldo no laudo produzido nestes autos, que enfrentou expressamente a controvérsia científica sobre os efeitos do Bisfenol A e concluiu que os estudos existentes, embora relevantes do ponto de vista biológico, não alteram o enquadramento previsto na legislação trabalhista brasileira. A discordância da reclamante quanto a essa conclusão não é amparada por prova técnica produzida nestes autos capaz de infirmá-la. Quanto ao laudo pericial adunado como prova emprestada, refere-se a processo e estabelecimento diversos, com condições de trabalho não necessariamente coincidentes com as do posto examinado na perícia oficial. A perícia realizada nestes autos, por resultar de inspeção direta no efetivo local de trabalho da reclamante, prevalece sobre estudo produzido em contexto distinto. Registro, por fim, que a reclamante não compareceu à audiência de instrução, tendo sido declarada confessa quanto à matéria de fato (Súmula nº 74, I, do TST). A prova pericial pré-constituída não é contrariada por essa confissão, mas se harmoniza com o quadro fático nela descrito, no sentido do mero manuseio de produto acabado pela reclamante. Nego provimento. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto por Ana Paula Silva de Souza e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por Ana Paula Silva de Souza. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, mantendo integralmente a sentença recorrida. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA SILVA DE SOUZA

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