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0000404-95.2024.5.05.0341

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000404-95.2024.5.05.0341 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: TEOTONIO BISPO DE SOUZA NETO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-95.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença, com arguição preliminar de sobrestamento do feito e de nulidade processual em razão do indeferimento da realização de audiência de instrução e da produção de prova oral requerida pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é cabível o sobrestamento do processo. Verificar se o indeferimento da audiência de instrução e da produção de prova oral configurou cerceamento do direito de defesa, apto a ensejar a nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistentes os pressupostos para o sobrestamento do feito, rejeita-se a preliminar. O indeferimento da produção de prova oral, quando pertinente ao esclarecimento de fatos controvertidos e tempestivamente requerida pelas partes, caracteriza cerceamento do direito de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho que indeferiu a audiência de instrução. IV. DISPOSITIVO Recurso com preliminar de nulidade acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de ID 8a759ba, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com designação de audiência para produção da prova oral requerida pelas partes e posterior prolação de nova sentença, como se entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 369 e 370 do CPC; art. 765 da CLT. Jurisprudência relevante citada: precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento imotivado da produção de prova oral. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0000404-95.2024.5.05.0341 RECORRENTE: ID SERVICOS E EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: TEOTONIO BISPO DE SOUZA NETO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000404-95.2024.5.05.0341 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DE PROVA ORAL. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença, com arguição preliminar de sobrestamento do feito e de nulidade processual em razão do indeferimento da realização de audiência de instrução e da produção de prova oral requerida pelas partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se é cabível o sobrestamento do processo. Verificar se o indeferimento da audiência de instrução e da produção de prova oral configurou cerceamento do direito de defesa, apto a ensejar a nulidade dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistentes os pressupostos para o sobrestamento do feito, rejeita-se a preliminar. O indeferimento da produção de prova oral, quando pertinente ao esclarecimento de fatos controvertidos e tempestivamente requerida pelas partes, caracteriza cerceamento do direito de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a decretação da nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho que indeferiu a audiência de instrução. IV. DISPOSITIVO Recurso com preliminar de nulidade acolhida para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho de ID 8a759ba, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual, com designação de audiência para produção da prova oral requerida pelas partes e posterior prolação de nova sentença, como se entender de direito, restando prejudicado o exame das demais matérias devolvidas no recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; arts. 369 e 370 do CPC; art. 765 da CLT. Jurisprudência relevante citada: precedentes do Tribunal Superior do Trabalho sobre nulidade por cerceamento do direito de defesa decorrente do indeferimento imotivado da produção de prova oral. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TEOTONIO BISPO DE SOUZA NETO

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