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TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Processo nº 0000404-90.2015.8.11.0051 Liquidação de sentença. Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença promovida por ROBSON ROLING em face do MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE/MT, já devidamente qualificados. Realizada perícia técnica contábil, sobreveio o respectivo laudo pericial e laudo pericial complementar (ids. 222441622 e 239429670). Intimada, a parte liquidante apresentou impugnação, requerendo o parcial acolhimento do laudo pericial (id. 240036954). O Município liquidado, por seu turno, pugnou pela homologação do laudo pericial e consequente extinção do feito (id. 243545434). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que a parte liquidante assevera que o laudo pericial confeccionado não se mostra integralmente hígido, e, portanto, deveria ser apenas parcialmente acolhido. Contudo, tal pedido não merece prosperar. E o primeiro argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o laudo pericial acostado aos autos foi elaborado por perito contábil, devidamente qualificado na área técnica, compromissado e equidistante às partes, devendo, portanto, ser prestigiado, sobretudo pelo fato de encontrar-se sobejamente fundamentado e com respostas conclusivas para os quesitos apresentados e pontos controvertidos fixados. Com efeito, o laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradição formal, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem contábil para a formação da convicção jurídica acerca de eventuais valores a serem recebidos pela parte liquidante. A sopesar, a alegada contradição levantada pela parte liquidante está suficientemente esclarecida, pois apurado que, embora tenha havido defasagem salarial em virtude da conversão da URV, essa foi superada com a posterior reestruturação da carreira ocupada pelo servidor e pelos incrementos salariais havidos ao longo do tempo, resultando em aumento da remuneração no percentual de 341,04% (trezentos e quarenta e um vírgula quatro por cento) quando comparada com aquela paga ao tempo de sua admissão, de sorte que em muito compensada as perdas apuradas no percentual de 147,17% (cento e quarenta e sete vírgula dezessete por cento). Logo, tem-se que a alegação da parte liquidante não se sustenta, pois, em verdade, o que se vislumbra é sua inconformidade com a conclusão esboçada pela assistente do juízo, de forma que não há falar-se em complementação do laudo ou realização de nova perícia. De inteira pertinência ao tema versado, orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SUBSTANCIAIS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que, na fase de liquidação de ação de cobrança referente à conversão da URV, reconheceu a liquidação zero com base em laudo pericial que não constatou diferenças a serem pagas à servidora municipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial que fundamentou a sentença de liquidação possui vícios que justifiquem sua anulação e a realização de nova perícia. III. Razões de decidir 3. Os alegados vícios do laudo pericial (erro na indicação do município, dúvida sobre o vínculo da servidora, ausência de acervo documental e ilegibilidade de documentos) não interferem substancialmente na análise da matéria examinada pelo expert e nas conclusões alcançadas. 4. O laudo pericial respondeu aos quesitos apresentados, analisou a legislação pertinente e os documentos disponíveis, concluindo pela inexistência de perdas salariais decorrentes da conversão da URV para a servidora. 5. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar sua nulidade ou a realização de nova perícia, especialmente quando não há impugnação à qualificação técnica ou idoneidade do perito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade no laudo pericial que, apesar de conter erros materiais, responde adequadamente aos quesitos apresentados e analisa a matéria de forma suficiente para embasar a decisão judicial. 2. O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para determinar sua nulidade ou a realização de nova perícia, desde que não haja vícios substanciais que comprometam as conclusões alcançadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1 .0000.20.023396-3/001, Relator.: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 30/06/2020. (TJMT, Ap nº 00005416220158110022, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia, j. 2-10-2024, sem grifos no original) Por consectário lógico, de rigor a homologação do laudo pericial confeccionado nos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, neste ponto, depreende-se que a prova técnica produzida nos autos aponta que a parte liquidante, enquanto servidor público municipal, teve a defasagem salarial decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV posteriormente compensada pela reestruturação da carreira e consequentes atualizações da remuneração, a evidenciar a ocorrência do fenômeno jurídico denominado “liquidação zero”. A propósito da configuração do referido instituto, preleciona a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DOS AUTORES DA AÇÃO ECONDENAÇÃO DESTES À REPARAÇÃO AOS DANOS PROCESSUAIS - ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - NÃO OCORRÊNCIA - "LIQUIDAÇÃO ZERO" - ADEQUAÇÃO DO JULGADO AOS DANOS QUE RESTARAM NÃO QUANTIFICADOS E, PORTANTO, NÃO DEMONSTRADOS - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO [...]. IV - As Instâncias ordinárias, ao contrário do que sustenta o ora recorrente, não excluíram a condenação por perdas e danos processuais, reconhecida definitivamente, na sentença, mas sim, quando de seu arbitramento, chegaram à conclusão de que o quantum debeatur é zero, o que, de forma alguma, significa inobservância da coisa julgada. É o que autorizada doutrina denomina "liquidação zero", situação que, ainda que não desejada, tem o condão de adequar à realidade uma sentença condenatória que, por ocasião de sua liquidação, mostra-se vazia, porquanto não demonstrada sua quantificação mínima e, por conseguinte, sua própria existência; [...]. (STJ, REsp nº 1.011.733/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 1-9-2011, sem grifos no original) Nesse compasso, solução não resta à liquidação de sentença, senão a sua improcedência, na medida em que a “liquidação zero” obsta a conversão do feito em procedimento de execução, já que inexistentes valores a serem pagos pela parte liquidada. À guisa de ilustração, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – URV – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA – DEMONSTRADA INEXISTÊNCIA DE PERDA SALARIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA – LIQUIDAÇÃO ZERO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A recomposição salarial decorrente da conversão da Unidade Real de Valor – URV, somente será devida se, na liquidação de sentença por arbitramento, estiver comprovada a existência de perda salarial, em virtude de desobediência ao disposto na Lei n.º 8 .880/1994. 2. Realizada a perícia contábil e, tendo o perito demonstrado a ausência de perda salarial decorrente da conversão de moeda, cabível a extinção do feito, ante a ocorrência de “liquidação zero”. (TJMT, Ap nº 00059146820148110003, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 7-2-2023, sem grifos no original) Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, HOMOLOGO o laudo pericial produzido nos autos, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o presente procedimento de liquidação de sentença, ante a configuração do instituto jurídico da “liquidação zero”. SEM custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a parte liquidante é beneficiária da gratuidade da justiça. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos honorários periciais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 4 de setembro de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito
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