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0000404-81.2024.8.27.2718

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000404-81.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000404-81.2024.8.27.2718/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE: ROSIEL MARTINS DE BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÕES IMPUGNADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. UTILIZAÇÃO DOS NUMERÁRIOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A sentença declarou a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal impugnados, determinou a restituição dos valores descontados e a cessação dos descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. Em suas razões, a instituição financeira sustenta a regularidade das contratações e dos descontos, ao argumento, dentre outros, de que os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados na conta bancária da parte autora e por ela utilizados. 4. A parte autora, por sua vez, pretende a reforma dos capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis e busca a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão está prescrita, considerando a data do último desconto; e (ii) saber se os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a disponibilização dos valores dos empréstimos na conta bancária de titularidade da parte autora e sua utilização, são suficientes para demonstrar a existência das contratações impugnadas e, consequentemente, a legitimidade dos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo prescricional quinquenal tem início na data do último desconto. A ação foi ajuizada antes do encerramento das cobranças, o que afasta a prescrição. 7. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais não invalida, por si só, os negócios jurídicos quando outros elementos demonstram a existência das contratações. 8. Os extratos bancários demonstram a disponibilização dos valores correspondentes aos empréstimos pessoais na conta bancária de titularidade da parte autora, seguida da utilização dos numerários, circunstâncias que evidenciam a existência das operações impugnadas. 9. A instituição financeira comprovou fato impeditivo do direito da autora e cumpriu o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 10. A validade dos negócios jurídicos torna legítimos os descontos realizados, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito tampouco em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso interposto pela instituição financeira conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Recurso interposto pela parte autora prejudicado. Tese de julgamento: “1. Nas demandas relativas a descontos sucessivos, o prazo prescricional tem início na data do último desconto. 2. Comprovada a existência dos empréstimos pessoais mediante a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade do consumidor, seguida de sua utilização, não prospera a alegação de inexistência das contratações. 3. Reconhecida a existência dos negócios jurídicos, são legítimos os descontos deles decorrentes, razão pela qual fica prejudicada a apelação da parte autora destinada à ampliação dos efeitos da procedência reconhecida na sentença.” ACÓRDÃO A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo réu Banco Bradesco S/A para reformar integralmente a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Por conseguinte, julgo PREJUDICADA a apelação cível interposta pela parte autora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe que foi acompanhada pelo Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e pela Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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