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0000404-74.2019.8.24.0088

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SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · TJSC - Lebon Régis - Vara Única da comarca de Lebon Régis - Meio Aberto

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEBON RÉGIS VARA ÚNICA DA COMARCA DE LEBON RÉGIS Processo nº. 0000404-74.2019.8.24.0088 Processo: 0000404-74.2019.8.24.0088 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): ESTADO DE SANTA CATARINA (CPF/CNPJ: 82.951.229/0001-76) Executado(s): JULIO CESAR SILVEIRA (CPF/CNPJ: 020.855.739-32) RUA ARTHUR BARTH, 520 CASA - Centro - LEBON RÉGIS/SC - CEP: 89.515 -000 Trata-se de processo instaurado para a execução da pena privativa de liberdade imposta em desfavor de JULIO CESAR SILVEIRA. Transitada em julgado a sentença, formou-se o presente processo de execução, com a decisão para o reeducando dar início ao cumprimento da reprimenda. Sobreveio aos autos atestado de pena, informando seu cumprimento integral (seq. 299.1). O representante do Ministério Público requereu a extinção da pena aplicada ao condenado ( seq. 303.1). Breve relatório. DECIDO. O apenado cumpriu integralmente as sanções, segundo demonstra o atestado de pena do seq. 299.1. Ademais, não se aportou aos autos notícia de eventual descumprimento das demais condições do regime aberto. De sorte que é impositiva a extinção de sua punibilidade pelo cumprimento da pena imposta, conforme arts. 66, II, e 109 da Lei 7.210/1984 (LEP). Ante o exposto, ao apenado declaro extinta a pena privativa de liberdade aplicada JULIO CESAR SILVEIRA e executada nos presentes autos, com fundamento no art. 66, II, da Lei de Execuções Penais. Sem despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação pessoal do reeducando, por lhe ser a sentença favorável. Rua Valdir Ortigari, 45 - Centro - Lebon Régis/SC - CEP: 89.515-000 - Fone: (49) 3521-8850 - E-mail: lebonregis.unica@tjsc.jus.br Após o trânsito em julgado, comunique-se o juízo da condenação acerca da extinção da pena privativa de liberdade, proceda-se à atualização da certidão de antecedentes criminais do apenado para fazer constar a data de extinção da pena, e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Lebon Régis, 4 de setembro de 2026. RODRIGO ANTÔNIO DIAS Juiz Substituto

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