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0000404-70.2012.5.10.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000404-70.2012.5.10.0020 AGRAVANTE: VICENTE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: THAYANE DE FRANCA ANTUNES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000404-70.2012.5.10.0020 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: VICENTE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: THAYANE DE FRANCA ANTUNES DE SOUZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da INº 40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência do agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 3f81a8c, deneguei seguimento ao Recurso de Revista interposto. O executado (Vicente Araújo Junior) interpõe Agravo Interno no ID 5ff495e. A exequente apresentou contrarrazões no ID c7799a1. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto : "EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [...] A egr. 1ª Turma manteve a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. BIÊNIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio retirante contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. 2. Diante da insuficiência de patrimônio da empresa executada, o juízo de origem redirecionou a execução ao sócio retirante Vicente Araújo Júnior. 3. O executado sustenta a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de sócio retirante no polo passivo da execução trabalhista, quando constatada a insolvência da empresa e demonstrado que o contrato de trabalho foi executado durante o período de sua participação societária, observado o prazo bienal legal. III. Razões de decidir 5. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao processo do trabalho, desde que preenchidos os pressupostos legais.6. No processo do trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insolvência da empresa executada. 7. As provas dos autos evidenciam a incapacidade patrimonial da devedora principal para satisfazer o crédito trabalhista, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios. 8. O sócio retirante que se beneficiou da força de trabalho do empregado responde pelas obrigações trabalhistas contraídas no período de sua participação, desde que a ação ou o redirecionamento da execução ocorra dentro do prazo bienal previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 10- A; CPC, arts. 133 e 134; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0000954-94.2024.5.10.0812, Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, j. 24.01.2026." Inconformado, o sócio, VICENTE ARAÚJO JUNIOR, interpõe Recurso de Revista aduzindo, em síntese, que "O v. Acórdão, ao manter a inclusão do Recorrente no polo passivo da execução, não demonstrou o esgotamento dos bens da empresa e dos sócios atuais, tampouco analisou a observância do prazo bienal para o ajuizamento da ação em relação à data de retirada do sócio", o que entende que violou o art. 10-A da CLT. Assevera que o v. acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica na aplicação da Teoria Menor, sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que entende como violação ao art. 50 do Código Civil. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." (grifos no original) No Agravo Interno o sócio executado sustenta que devem ser observados os requisitos do art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, a teor do art. 10-A da CLT. Requer o processamento do seu Recurso de Revista. Segundo dispõe o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, alterada pela Resolução nº. 224/2024 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - destaquei No caso em exame, o trancamento do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRR, IRDR ou IAC), mas foi motivado pela impossibilidade de exame de violação infraconstitucional e violação constitucional reflexa em Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em execução de sentença, nos termos do art. 896, §2º da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, a teor do art.1º-A, da IN nº 40/TST. MULTA DO ART. 1021, § 4º DO CPC Em contrarrazões a Agravada requer a condenação do Agravante na multa por litigância protelatória. O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, o Agravo Interno foi julgado manifestamente incabível, constatando-se que a insurgência do Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta inadmissibilidade da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada. Conclusão Pelo exposto, não conheço do agravo interno, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer do Agravo Interno, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAYANE DE FRANCA ANTUNES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT10 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000404-70.2012.5.10.0020 AGRAVANTE: VICENTE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: THAYANE DE FRANCA ANTUNES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000404-70.2012.5.10.0020 (AGRAVO INTERNO) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: VICENTE ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: THAYANE DE FRANCA ANTUNES DE SOUZA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do Agravo Interno quando a decisão que tranca o Recurso de Revista não se fundamenta em precedente qualificado do TST, proferido em IRR, IRDR ou IAC, conforme previsão do art. 1º-A, da INº 40 do TST, com as alterações da Resolução nº. 224, de 25/11/2024. MULTA DO ART. 1021, §4º DO CPC. INCIDÊNCIA. Constatando-se que a insurgência do agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF), impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Por meio da decisão de admissibilidade de ID 3f81a8c, deneguei seguimento ao Recurso de Revista interposto. O executado (Vicente Araújo Junior) interpõe Agravo Interno no ID 5ff495e. A exequente apresentou contrarrazões no ID c7799a1. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto : "EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA [...] A egr. 1ª Turma manteve a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio no polo passivo, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. BIÊNIO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por sócio retirante contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista. 2. Diante da insuficiência de patrimônio da empresa executada, o juízo de origem redirecionou a execução ao sócio retirante Vicente Araújo Júnior. 3. O executado sustenta a ausência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de sócio retirante no polo passivo da execução trabalhista, quando constatada a insolvência da empresa e demonstrado que o contrato de trabalho foi executado durante o período de sua participação societária, observado o prazo bienal legal. III. Razões de decidir 5. O art. 855-A da CLT autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC ao processo do trabalho, desde que preenchidos os pressupostos legais.6. No processo do trabalho, prevalece a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a insolvência da empresa executada. 7. As provas dos autos evidenciam a incapacidade patrimonial da devedora principal para satisfazer o crédito trabalhista, legitimando o redirecionamento da execução aos sócios. 8. O sócio retirante que se beneficiou da força de trabalho do empregado responde pelas obrigações trabalhistas contraídas no período de sua participação, desde que a ação ou o redirecionamento da execução ocorra dentro do prazo bienal previsto na legislação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição conhecido e desprovido. Mantida a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão do sócio retirante no polo passivo da execução. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A e 10- A; CPC, arts. 133 e 134; CDC, art. 28, § 5º; CC, art. 1.003. Jurisprudência relevante citada: TRT10, AP 0000954-94.2024.5.10.0812, Rel. Des. Gilberto Augusto Leitão Martins, 2ª Turma, j. 24.01.2026." Inconformado, o sócio, VICENTE ARAÚJO JUNIOR, interpõe Recurso de Revista aduzindo, em síntese, que "O v. Acórdão, ao manter a inclusão do Recorrente no polo passivo da execução, não demonstrou o esgotamento dos bens da empresa e dos sócios atuais, tampouco analisou a observância do prazo bienal para o ajuizamento da ação em relação à data de retirada do sócio", o que entende que violou o art. 10-A da CLT. Assevera que o v. acórdão recorrido fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica na aplicação da Teoria Menor, sem a devida comprovação de abuso da personalidade jurídica, o que entende como violação ao art. 50 do Código Civil. Inicialmente, cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados no recurso só ocorreria de forma indireta, reflexa, por pressupor o exame de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria em discussão, o que é vedado. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se." (grifos no original) No Agravo Interno o sócio executado sustenta que devem ser observados os requisitos do art. 50 do Código Civil, adotando-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que a responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, a teor do art. 10-A da CLT. Requer o processamento do seu Recurso de Revista. Segundo dispõe o art. 1º-A da IN nº 40 do TST, alterada pela Resolução nº. 224/2024 do TST, "Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT." (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) - destaquei No caso em exame, o trancamento do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, proferido nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IRR, IRDR ou IAC), mas foi motivado pela impossibilidade de exame de violação infraconstitucional e violação constitucional reflexa em Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em execução de sentença, nos termos do art. 896, §2º da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, a teor do art.1º-A, da IN nº 40/TST. MULTA DO ART. 1021, § 4º DO CPC Em contrarrazões a Agravada requer a condenação do Agravante na multa por litigância protelatória. O §4º do art. 1021 do CPC dispõe: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa." A jurisprudência da SBDI-1 do col. TST pacificou o posicionamento de que a aplicação da multa do §4º do art. 1021 do CPC não é automática, "sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada". Eis o precedente: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. Na interpretação do artigo 1.021, § 4º, do CPC, a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior do Trabalho e do Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que a imposição da aludida multa processual revela-se descabida em decorrência lógica do mero desprovimento do agravo interno, ainda que em votação unânime, sendo imprescindível, para a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência, a litigância protelatória no desfecho da demanda, a ser verificada caso a caso, em decisão fundamentada, o que se coaduna com a mens legis lastreada na concretude dos princípios da boa-fé processual e duração razoável do processo. Não evidenciado o intuito abusivo ou protelatório na interposição do agravo no âmbito da Turma, afasta-se a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso de embargos conhecido e provido. (Emb-Ag-AIRR-10703-72.2020.5.15.0122, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/02/2025)." Conforme decidido no tópico precedente, o Agravo Interno foi julgado manifestamente incabível, constatando-se que a insurgência do Agravante serviu unicamente ao propósito de retardar a solução definitiva do litígio. A manifesta inadmissibilidade da via eleita, destoando da previsão do art. 1º-A da IN nº 40 do TST, revela a intenção de causar embaraço ao trâmite regular da demanda, em confronto com a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Desse modo, forçosa a imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC como medida pedagógica e punitiva, essencial para assegurar a efetividade jurisdicional. Aplico, pois, ao Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da Agravada. Conclusão Pelo exposto, não conheço do agravo interno, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos da fundamentação. É como voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do Eg. Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região, em sessão de julgamento: aprovar o relatório, não conhecer do Agravo Interno, aplicando ao agravante a multa do §4º, do art. 1021 do CPC, em favor da agravada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Assinatura JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VICENTE ARAUJO JUNIOR

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